TJPA - 0885728-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:20
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0885728-42.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO TORRES EKOARA Endereço: TRAVESSA DOUTOR ENEAS PINHEIRO, 2328, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Nome: LINDAUREA OLIVEIRA DIAS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2328, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 SENTENÇA A executada foi citada para pagar a dívida, mas não o fez, sendo iniciadas buscas patrimoniais via sistema Sisbajud.
Na petição de ID 138665894, o exequente informou a formalização de acordo com a executada, requerendo a sua homologação e o desbloqueio das contas bancárias da devedora.
Dispenso, no mais, o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Decido.
A previsão de pagamento de honorários advocatícios sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento do acordo (cláusula quinta do termo de confissão e acordo de dívida) é incabível na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual os excluo do acordo.
Assim, ressalvado o reparo acima, homologo o acordo de ID 138665895 e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Revogo a ordem de bloqueio/penhora no sistema Sisbajud determinada no despacho de ID 133156858.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101811425858400000121245432 01 EKO - ATA AGO 02.03.2023 Eleicao Helisa registrada Documento de Comprovação 24101811425874600000121245433 02 RG Helisa - síndica Documento de Comprovação 24101811425944500000121245434 03 Procuração Ekoara 2023 Documento de Comprovação 24101811425995300000121245436 04 Convencao torres ekoara Documento de Comprovação 24101811430031100000121245437 05 cnpj ekoara Documento de Comprovação 24101811430279800000121245438 22 EKO - ATA AGE 05.10.2020 (aumento taxa cond) - Tx R$872,15; R$1566,66 e R$1530,57 Documento de Comprovação 24101811430312800000121245439 RELATORIO DETALHADO UND 901 NORTE COND EKOARA Documento de Comprovação 24101811430377900000121245440 Despacho Despacho 24110514210933000000122244749 Petição Petição 24120217384906900000123926943 Inadimplência detalhado sem honorários - 901 norte ekoara Documento de Comprovação 24120217384921600000123926944 ATA AGE 09 DE NOVEMBRO DE 2023 (AUMENTO TAXA CONDOMINIAL) - R$1.160,00; R$2.084,83 e R$2.036,79 Documento de Comprovação 24120217384949000000123926945 Despacho Despacho 25011313383751000000124217675 Citação Citação 25012406543596800000126310884 AR Identificação de AR 25022117020409000000128219544 AR Identificação de AR 25022117020413300000128219545 0885728-42.2024.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 25031114124279300000129126595 Certidão Certidão 25031114124315400000129126594 Petição Petição 25031211372539300000129202155 CamScanner 25-02-2025 15.04 (1) Documento de Comprovação 25031211372550200000129202156 -
19/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:02
Decorrido prazo de LINDAUREA OLIVEIRA DIAS em 07/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:02
Juntada de identificação de ar
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10/02/2025 11:56
Decorrido prazo de LINDAUREA OLIVEIRA DIAS em 24/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0885728-42.2024.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO TORRES EKOARA Endereço: TRAVESSA DOUTOR ENEAS PINHEIRO, 2328, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Nome: LINDAUREA OLIVEIRA DIAS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2328, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 DESPACHO A parte exequente foi intimada para emendar a inicial com planilha de cálculo discrimina e atas de assembleia em que foram aprovadas as despesas condominiais no valor de R$ 1.160,61 e R$ 23,69 e cumpriu a determinação (ID 132833820).
Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 8.854,78 (ID 132833821), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101811425858400000121245432 01 EKO - ATA AGO 02.03.2023 Eleicao Helisa registrada Documento de Comprovação 24101811425874600000121245433 02 RG Helisa - síndica Documento de Comprovação 24101811425944500000121245434 03 Procuração Ekoara 2023 Documento de Comprovação 24101811425995300000121245436 04 Convencao torres ekoara Documento de Comprovação 24101811430031100000121245437 05 cnpj ekoara Documento de Comprovação 24101811430279800000121245438 22 EKO - ATA AGE 05.10.2020 (aumento taxa cond) - Tx R$872,15; R$1566,66 e R$1530,57 Documento de Comprovação 24101811430312800000121245439 RELATORIO DETALHADO UND 901 NORTE COND EKOARA Documento de Comprovação 24101811430377900000121245440 Despacho Despacho 24110514210933000000122244749 Petição Petição 24120217384906900000123926943 Inadimplência detalhado sem honorários - 901 norte ekoara Documento de Comprovação 24120217384921600000123926944 ATA AGE 09 DE NOVEMBRO DE 2023 (AUMENTO TAXA CONDOMINIAL) - R$1.160,00; R$2.084,83 e R$2.036,79 Documento de Comprovação 24120217384949000000123926945 -
13/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:38
Determinada a citação de LINDAUREA OLIVEIRA DIAS - CPF: *36.***.*76-15 (EXECUTADO)
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05/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:34
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0885728-42.2024.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO TORRES EKOARA Endereço: TRAVESSA DOUTOR ENEAS PINHEIRO, 2328, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Nome: LINDAUREA OLIVEIRA DIAS Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2328, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 DESPACHO A parte exequente incluiu no cálculo do débito a cobrança de honorários advocatícios, a qual é incabível no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Ademais, na planilha de cálculo não foram discriminados os encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor.
Além disso, não houve a juntada das atas de assembleia em que foram aprovadas a quota condominial de R$ 1.160,61 e fundo de reserva de R$ 23,69.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, e sob pena de extinção, juntar aos autos (1) nova planilha de cálculo discriminando os encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor e excluindo a cobrança de honorários advocatícios, pois incabíveis no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995) e (2) as atas de assembleia em que foram aprovadas as quotas condominiais que pretende executar (R$ 1.160,61 e R$ 23,69).
Após o decurso do prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101811425858400000121245432 01 EKO - ATA AGO 02.03.2023 Eleicao Helisa registrada Documento de Comprovação 24101811425874600000121245433 02 RG Helisa - síndica Documento de Comprovação 24101811425944500000121245434 03 Procuração Ekoara 2023 Documento de Comprovação 24101811425995300000121245436 04 Convencao torres ekoara Documento de Comprovação 24101811430031100000121245437 05 cnpj ekoara Documento de Comprovação 24101811430279800000121245438 22 EKO - ATA AGE 05.10.2020 (aumento taxa cond) - Tx R$872,15; R$1566,66 e R$1530,57 Documento de Comprovação 24101811430312800000121245439 RELATORIO DETALHADO UND 901 NORTE COND EKOARA Documento de Comprovação 24101811430377900000121245440 -
05/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 20:47
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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