TJPA - 0800494-11.2019.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:45
Processo Desarquivado
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07/01/2025 14:58
Arquivado Provisoramente
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07/01/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
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01/01/2025 08:25
Decorrido prazo de IVANETE DE NAZARE SANTA BRIGIDA BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:25
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA DOS SANTOS BENTES DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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10/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo: 0800494-11.2019.8.14.0029 AUTOR: MICHELE CRISTINA DOS SANTOS BENTES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CARDOSO DA MOTTA REU: IVANETE DE NAZARE SANTA BRIGIDA BARBOSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MICHELE CRISTINA DOS SANTOS BENTES DE SOUZA, em face de IVANETE DE NAZARÉ SANTA BRÍGIDA BARBOSA.
A requerente foi intimada por duas vezes para se manifestar nos autos quanto à ausência da requerida em audiência e não apresentação de contestação, sob pena de extinção, conforme decisão do ID. 91037167 e despacho do ID. 107056325, entretanto, não o fez. É o que importa relatar.
DECIDO.
Cabe destacar que a autora, devidamente intimada, não se manifestou a respeito da ausência da parte requerida em audiência de conciliação, bem como a falta de contestação, razão pela qual impõe-se a extinção do processo por falta de interesse superveniente.
Não há negar que a paralisação do processo por tempo substancial e a ausência de pronunciamento da parte autora, conquanto intimada para dar prosseguimento no feito e promover os atos e diligências que lhe competem, revelam, de modo inequívoco, a superveniente falta de interesse no desfecho da lide, que já se arrasta por anos.
Por esta razão, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo exequente.
Sem honorários, à míngua de contrariedade.
Intimado o autor via DJE.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã-PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto respondendo por Maracanã. -
07/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 09:48
Juntada de Mandado
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25/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:53
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:34
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA MOTTA em 19/05/2023 23:59.
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25/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2021 01:11
Decorrido prazo de IVANETE DE NAZARE SANTA BRIGIDA BARBOSA em 30/06/2021 23:59.
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13/06/2021 00:23
Decorrido prazo de IVANETE DE NAZARE SANTA BRIGIDA BARBOSA em 11/06/2021 23:59.
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10/06/2021 09:32
Conclusos para decisão
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10/06/2021 09:32
Juntada de Decisão
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10/06/2021 09:31
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/06/2021 11:00 Vara Única de Maracanã.
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10/06/2021 01:28
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA DOS SANTOS BENTES DE SOUZA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 00:51
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA DOS SANTOS BENTES DE SOUZA em 09/06/2021 23:59.
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04/06/2021 09:44
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 11:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2021 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2021 05:45
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA DOS SANTOS BENTES DE SOUZA em 27/05/2021 23:59.
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19/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 16:15
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 08/06/2021 11:00 Vara Única de Maracanã.
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06/05/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 12:42
Conclusos para despacho
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19/04/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
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19/04/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2021 10:41
Conclusos para decisão
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09/07/2020 04:39
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DA MOTTA em 03/07/2020 23:59:59.
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11/03/2020 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2020 10:54
Expedição de Mandado.
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10/03/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 10:52
Audiência Conciliação designada para 05/05/2020 11:30 Vara Única de Maracanã.
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18/02/2020 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 09:15
Conclusos para despacho
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03/12/2019 08:46
Movimento Processual Retificado
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03/12/2019 08:46
Conclusos para decisão
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03/12/2019 08:46
Movimento Processual Retificado
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14/11/2019 09:33
Conclusos para decisão
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14/11/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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