TJPA - 0904507-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/02/2025 23:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/02/2025 23:59.
 - 
                                            
10/01/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/01/2025 11:59
Transitado em Julgado em 11/12/2024
 - 
                                            
24/12/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA SHIRLEY DA ROCHA ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
 - 
                                            
29/11/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
18/11/2024 01:55
Publicado Sentença em 18/11/2024.
 - 
                                            
15/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
 - 
                                            
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0904507-16.2022.8.14.0301 Vistos os autos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARIA SHIRLEY DA ROCHA ARAUJO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU do(s) exercício(s) de 2018, 2019 e 2020, seq. n° 399665.
O (A) executado (a) não foi citado (a).
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2018, 2019 e 2020, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Tocante as custas processuais, considerando que o débito foi quitado na via administrativa, antes da citação, não sendo possível afirmar que o (a) executado (a) teve ciência do trâmite da presente demanda, e tampouco que foi ele (a) quem satisfez ou reconheceu o débito extrajudicialmente, incabível sua condenação em custas processuais.
Entendo que o pedido de extinção dos autos por quitação extrajudicial do débito, antes da citação do (a) executado (a), assemelha-se a uma manifestação de desistência, ficando as custas a cargo do exequente, que por ser Fazenda Pública goza de isenção legal.
Corroborando o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. - Tendo o executado quitado o débito antes de ter sido citado na execução fiscal, e sendo essa extinta na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, porque a relação processual ainda não havia se formado quando da extinção da execução. (TJ-MG - AC: 10518150118975001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 19/02/2019).
Assim, sem custas.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
Existindo penhora, proceda-se a respectiva baixa.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital - 
                                            
13/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2024 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
10/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
18/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/04/2024 13:53
Expedição de Carta.
 - 
                                            
22/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/02/2024 23:59.
 - 
                                            
07/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2024 12:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/02/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/12/2022 12:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800425-86.2022.8.14.0121
Farmacia e Drogaria Central LTDA
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2022 10:27
Processo nº 0001000-68.2010.8.14.0018
Jose Carlos Almeida de Amaral
Justica Publica
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2023 10:04
Processo nº 0803398-32.2023.8.14.0136
M. V. de Paiva e Cia LTDA
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Marcelo Alvaro Campos das Neves Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 09:09
Processo nº 0802637-44.2022.8.14.0133
Pedro Henrique Crispim Gomes
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:16
Processo nº 0805713-30.2024.8.14.0061
Aloncio Soares
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2025 08:44