TJPA - 0894118-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,10 de abril de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 06:16
Decorrido prazo de ROSEMERI MARIA TOLOTTI em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:16
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº: 0894118-98.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ROSEMERI MARIA TOLOTTI Endereço: Passagem Alacid Nunes, 100, Condomínio Residencial Safira Park, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 REQUERIDO: Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: ANTONIO MASSA, 361, CENTRO, POá - SP - CEP: 08550-350 DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS PARA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL COM CONSIGNAÇÃO INCIDENTE E PEDIDO LIMINAR ajuizada por ROSEMERI MARIA TOLOTTI em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
A autora alega que firmou contrato com a ré para adesão a um consórcio de imóvel, sendo contemplada com a carta de crédito após o pagamento de diversas parcelas.
Contudo, aduz que a requerida cobrou uma taxa de administração excessiva, de 22%, bem como realizou a venda casada de seguro mensal.
Isso posto, a requerente busca a revisão das cobranças e a devolução dos valores que acredita ter pagos a maior nas parcelas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos valores “indevidamente” cobrados em suas parcelas mensais referentes à taxa de administração e seguro. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, entendo que não foi preenchido o requisito referente ao periculum in mora.
Isso porque, analisando a documentação acostada pela autora, em especial o extrato de ID 130923533, verifico que a autora aderiu ao grupo de consórcio em 2013.
Ou seja, há mais de 10 (dez) anos vem adimplindo com as parcelas, o que fulmina o perigo da demora no caso concreto.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Do comparecimento espontâneo.
Em análise ao processo, verifico que em 02/12/2024 houve o comparecimento espontâneo da requerida aos autos (ID 132826047), pelo que considero suprida eventual falta ou nulidade de sua citação, nos termos do art. 239, § 1º. 4.
Da contestação.
Considerando o comparecimento espontâneo do requerido, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente sua contestação nos autos (art. 335 do CPC/2015). 5.
Da réplica.
Decorrido o prazo do item 4 acima e apresentada contestação pelo demandado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se em réplica (art. 351 do CPC/2015). 6.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
17/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMERI MARIA TOLOTTI - CPF: *98.***.*72-20 (AUTOR).
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17/02/2025 12:50
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 22:50
Conclusos para decisão
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07/02/2025 22:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 22:49
Juntada de Certidão
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20/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº:0894118-98.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ROSEMERI MARIA TOLOTTI Endereço: Passagem Alacid Nunes, 100, Condomínio Residencial Safira Park, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 REQUERIDO: Nome: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: ANTONIO MASSA, 361, CENTRO, POá - SP - CEP: 08550-350 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
11/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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