TJPA - 0893472-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/03/2025 03:42
Decorrido prazo de OSMARIO CALDEIRA GONCALVES em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:03
Audiência de Una do dia 03/09/2025 09:00 cancelada.
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21/02/2025 01:52
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mas não o fez de maneira satisfatória, visto que a procuração de ID-132613998 não está assinada e não houve juntadas dos documentos pessoais e comprovante de residência do autor.
O Código de Processo Civil/2015 é utilizado subsidiariamente à Lei nº. 9.099/1995, na jurisdição dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, preceitua o art. 321, parágrafo único, do CPC, que o juiz indeferirá a petição inicial que não estiver acompanhada dos documentos essenciais para a propositura da ação, caso o autor não cumpra as diligências necessárias para a emenda da referida peça.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
17/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:54
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:47
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A inicial está desacompanhada de documentos.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação e aqueles necessários ao julgamento da causa, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
19/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 12:30
Audiência Una designada para 03/09/2025 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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