TJPA - 0800519-44.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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26/06/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:23
Decorrido prazo de ODALEIA SANTOS DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:46
Decorrido prazo de ODALEIA SANTOS DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:38
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 01:22
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800519-44.2021.8.14.0032 Nome: ODALEIA SANTOS DO NASCIMENTO Endereço: Travessa 17 de Outubro, s/n, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA OAB: BA17023 Endereço: Avenida Tancredo Neves, - lado ímpar, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Na presente ação, a parte autora afirma que “(...) recebe benefício de pensão por morte previdenciária no importe de um salário-mínimo, conforme faz prova a declaração emitida pelo INSS.
Posto isto, no dia 26/10/2020, a autora detectou que o banco réu realizou uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) em sua conta bancária no valor de R$ 2.142,45 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), porém, desconhecia os motivos que levaram o banco requerido a realizar a sobredita transferência (extrato da conta corrente anexo).
Assim, a autora resolveu procurar a agência bancária a qual recebe o seu benefício previdenciário, qual seja, Banco da Amazônia do Município de Monte Alegre/PA, de modo que, solicitou informações e explicações no que tange ao sobredito valor.
Na ocasião, uma funcionária do Banco da Amazônia limitou-se a somente em informar que o valor transferido foi realizado em razão de um contrato de empréstimo junto ao Banco BMG S.A, ora requerido.
Após receber as precisas informações, a autora buscou esclarecimentos no site do INSS em relação ao suposto empréstimo com o banco réu, ocasião em que tomou conhecimento que foi realizado um empréstimo, o qual não conhece como legitimo, qual seja: Contrato de Empréstimo nº 312210649 – BANCO BMG – no valor de R$ R$ 2.135,27 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), tendo como data de inclusão o dia 14/10/2020, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), assim como a ser descontado diretamente em seu benefício previdenciário, conforme extrato de empréstimo consignado anexo.
Ocorre que, a autora não autorizou e/ou solicitou a celebração do sobredito contrato com o banco requerido, razão pela qual inexiste qualquer consentimento expresso nesse sentido.
De outro bordo, consigna-se que em razão do supracitado empréstimo consignado, a autora já vem sofrendo descontos decorrentes do pagamento das primeiras parcelas, conforme histórico de créditos anexo.
Assim sendo, não restou outra alternativa que não seja ingressar com a presente ação no Poder Judiciário, para que este juízo declare nulo o contrato de empréstimo e, por consequência, inexistente o débito da autora junto ao banco réu, bem como condene em danos morais e restituição do indébito em dobro”.
Pois bem, inicialmente consigno que não existe a possibilidade da autora comprovar que jamais solicitou qualquer negócio jurídico com o requerido, eis que não há possibilidade jurídica de fazer prova de um fato negativo.
Assim, o ônus da prova é da parte demandada, pois há negativa por parte da autora na celebração do negócio jurídico em questão, no caso, a celebração do contrato de empréstimo consignado.
O requerido ratifica que as contratações foram legítimas, e obedeceram a todas as formalidades legais, trazendo aos autos cópia do suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre, porém, que o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante do documento, sendo determinada que a parte demandada colacionasse aos autos o documento original para a realização de perícia técnica.
Ocorre que a via original do documento questionado não foi apresentada em juízo pelo demandado.
Assim, a não apresentação do contrato original impossibilitou a realização de perícia.
Em caso análogo ao destes autos, assim se pronunciou o Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “Suscitado incidente material de instrumento de contrato, cumpre seja trazido aos autos o respectivo original para sujeição a exame pericial, afigurando-se inservível, para esse efeito, sem justificativa, a apresentação de cópia ainda que autenticada e registrada.
A não apresentação do original, sem que justificada pela parte intimada a fazê-lo recusa injustificada, conduz ao reconhecimento da ineficácia instrutória do documento inquinado de falso, com a consequente inadmissibilidade de sua utilização como elemento de prova e convicção (REsp n. 45.730/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 9-8-1995, DJ 11-9-1995).
Portanto, intimada o requerido para a apresentação da via original do contrato bancário contestado pela parte autora, sem que trouxesse ela qualquer justificação plausível para a sua não apresentação, tem como consequência jurídica a ineficácia instrutória de tal contrato, tornando-se inadmissível o seu uso como elemento probante e de convicção.
Ressalte-se, por relevante, que no referente ao ônus da prova na situação jurídica aqui sob estudo, contém-se expresso no art. 389, II, da lei processual civil, que: Incumbe o ônus da prova quando: [...] se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. “Processual Civil.
Civil.
Recurso Especial.
Contestação de assinatura. Ônus da prova. - Inviável o recurso quando ausente o prequestionamento dos temas trazidos a desate. - Não se conhece do recurso especial pela alínea c, ausente a similitude fática entre os arestos colacionados. - No caso de haver impugnação de assinatura, será da parte que produziu o documento o ônus de provar-lhe a veracidade.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp n. 488.165/MG, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29-10-2003)”. “AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA DE DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ - VERIFICAÇÃO DA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte; II - Nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de doc dumento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela; III - No tocante à não-comprovação do dissídio jurisprudencial, assinala-se que a matéria cuja divergência se sustenta coincide com a questão trazida pela alínea a do permissivo constitucional, de modo que resta despiciendo apreciar a comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da admissibilidade do apelo nobre sob o argumento de violação da legislação federal; IV - Recurso improvido (AgRg no Ag n. 604.033/RJ, rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 12-8-2008, DJe 28-8-2008)”.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA FIRMA APOSTA NO TÍTULO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE PERTENCENTE AO EMBARGADO-EXEQÜENTE, QUE TROUXE O DOCUMENTO.
ARTIGO 389, II, DO CPC.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO EMBARGANTE-EXECUTADO.
ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO POR QUEM REQUEREU A PERÍCIA.
ARTIGO 19 DO CPC. 1.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento.
A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 2.
As regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do artigo 19 do CPC. 3.
Recurso especial provido (REsp n. 908.728/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 6-4-2010)”.
Em conclusão, resta evidente que a parte demandada não comprovou que tenha sido a autora quem efetivamente celebrou os contratos de empréstimo consignados questionados no presente processo.
Nesse contexto, evidencia-se a negligencia do demandado, se afastando assim a incidência de qualquer excludente de responsabilidade devendo arcar pelos danos suportados pelo autor, uma vez que só se eximiria de sua responsabilidade se comprovasse a culpa exclusiva da vítima uma vez que pelo CDC a responsabilidade de fornecedores de serviço é objetiva, independente de demonstração de dolo, portanto não restam dúvidas que a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes com a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor é interativa, devendo a restituição ser realizada na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC.
De outro lado, entendo que estão presentes todos os requisitos caracterizadores do dever de indenizar.
O fato ilícito restou configurado pela má prestação do serviço fornecido pela parte ré, tendo em vista que, quando da efetivação do desconto consignado em folha na aposentadoria recebida pela autora descuidou em observar as cautelas necessárias referente à inexistência de contrato de empréstimo em comento.
Destarte, o dano moral suportado pela autora ficou evidenciado, na medida em que a mesma ficou impossibilitada de dispor da totalidade da sua aposentadoria para as despesas necessárias a manutenção diária.
Ocorre que, a responsabilidade pela reparação dos danos, então, recai sobre a fornecedora dos serviços, nada obstando, contudo, possa proceder regressivamente contra a pessoa efetivamente responsável pela provável fraude, haja vista os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor comprovam o ato ilícito, visto que restou demonstrado que não houve a sua anuência em tal contratação.
Tal fato, quando feito de forma indevida, como no caso em tela, por si só ocasiona danos morais.
De outro modo, a afirmação do requerido de que o fato descrito nos autos se deu em virtude de fato de terceiro, entendo que, mesmo se comprovasse a ação fraudulenta de terceiros, não há como se eximir a parte ré da responsabilidade.
Isso porque não evidenciou a parte demandada observar as cautelas inerentes à qualquer contratação bancária.
Ademais, fato notório acontece quando o sistema falha, quem deve arcar com os riscos daí inerentes é o fornecedor que explora a atividade de risco.
A responsabilidade perante o consumidor é objetiva, dispensada a prova da culpa.
Restará à ré, querendo, como dito alhures, demandar regressivamente contra o efetivo causador do dano caso identificado.
Na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, porquanto a instituição bancária foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado por não observar os cuidados necessários antes de proceder à liberação do capital pretendido, atribuindo de forma equívoca como sendo o autor titular desta.
Saliente-se, em oportuno, apenas a título de explanação, que a ocorrência de descontos automáticos diretamente no benefício do autor, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em casos similares, assim pontifica: "APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, coloca em risco a própria subsistência da pessoa .
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. (...).
Não obstante, persistiu o banco-recorrente na prática do empréstimo sem a aferição da autenticidade dos dados do tomador, e resistiu em solucionar a questão, a não ser quando instado a comparecer em juízo. (..) .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJRS, Recurso Cível n.º *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 19/03/2008).
Por sua vez, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano suportado está por demais evidenciado.
Assim sendo, ao meu sentir, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Noutro pórtico, no tocante ao quantum indenizatório, há muito se tem dito que tal estimativa é dotada de dificuldades, o que não afasta o reconhecimento do direito.
O artigo 927 do Código Civil dispõe: "Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na mesma esteira, a jurisprudência atual já firmou entendimento de que danos morais tais como os comprovados nos autos, constituem-se em grave ofensa moral à honra da pessoa.
Contudo, a indenização pecuniária deve atender os parâmetros médios de fixação, não podendo ser demasiadamente elevado, sob pena de enriquecimento ilícito, tampouco baixo ao ponto de adquirir caráter meramente simbólico.
Acerca dos critérios para fixação da indenização, vale colacionar o entendimento do doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, quando leciona: "(...).
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ." Ademais, como dito alhures, o magistrado deve-se ater ao equilíbrio entre a qualificação do dano e a quantificação da culpa, bem como se levar em conta o perfil do ofensor e do ofendido, bem como, para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor moral sofrida por alguém, punir o ofensor, além de coibir a ocorrência de outros casos de igual natureza.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão e com as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressiva.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas.
Desse modo, ressalto as seguintes variáveis ao caso concreto para a fixação do dano moral a saber: a) o autor teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária; b) tal cobrança, realizada diretamente de sua conta, de forma injustificada, constitui dano moral in re ipsa; c) a consignação indevida limitou sua margem consignável para realização de outros empréstimos; d) contudo, não há notícias de que o autor tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da dívida inexistente ou efetiva comprovação de que tenha deixado de realizar outro empréstimo em razão do mesmo fato; e) a situação econômica das partes.
No caso concreto, partindo de todos os elementos colacionados, entendo que a quantia correspondente ao dano moral suportado pelo demandado deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que esta se apresenta na esfera da razoabilidade, coadunando-se às peculiaridades do caso concreto, revelando-se adequada para atender os fins da condenação, por ser medida que, ao meu sentir, demonstra uma valoração justa e proporcional ao dano moral suportado pelo autor com a cobrança indevida da dívida apontada na exordial.
Ante o exposto, Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para em via de consequência: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos consignados na petição inicial, bem como os débitos deles decorrentes; 2) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 2) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetário pelo índice INPC com juro de 1% ao mês devidos desde a data do evento nos termos da Súmula 54 do STJ, devendo ser deduzida da condenação o valor depositado pelo requerido, R$ 2.142,45 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), para que não haja enriquecimento ilícito da parte autora.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo 15% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 08 de novembro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
08/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 03:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 01:08
Decorrido prazo de ODALEIA SANTOS DO NASCIMENTO em 10/12/2021 23:59.
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29/11/2021 10:38
Juntada de Decisão
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22/11/2021 00:19
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800519-44.2021.8.14.0032 Nome: ODALEIA SANTOS DO NASCIMENTO Endereço: Travessa 17 de Outubro, s/n, Pajuçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA OAB: BA17023-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, - lado ímpar, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Considerando que o demandado colacionou os contratos supostamente celebrados pelo demandante, constando sua assinatura, porém impugnada em sua autenticidade pela mesma, cabível a análise da veracidade da assinatura em questão para se atestar eventual falsidade de documento essencial ao julgamento da ação. 2.
Nesse sentido, tendo em vista o poder geral de cautela inerente a este juízo, converto o julgamento da lide em diligência para o exato fim de determinar que demandado junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) contrato(s) original(i)s, juntado(s) com a contestação, ressaltando-se que em caso de inércia na exibição dos documentos será aplicada a regra do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo. 3.
Após, apresentados os contratos originais, determino a realização de laudo pericial grafotécnico, devendo a Secretaria Judicial providenciar o envio dos contratos originais entregues pelo requerido, para análise, oficiando-se ao Centro de Perícias Renato Chaves no Município de Santarém/PA, para que proceda a perícia em testilha. 4.
Com o agendamento da perícia, proceda-se a intimação da requerente, através de seus advogados, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para que compareça no dia designado para o ato. 5.
Não apresentados os contratos originais no prazo determinado no item “1.” deste despacho, e/ou inexistindo qualquer declaração a respeito por parte do demandado, retornem conclusos.
Monte Alegre/PA, 18 de novembro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2021 09:52
Conclusos para decisão
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18/11/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2021 13:22
Juntada de Petição de termo de sessão
-
11/08/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
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13/07/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 01/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 08:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 18:44
Audiência Conciliação redesignada para 12/08/2021 12:20 Vara Única de Monte Alegre.
-
17/06/2021 18:42
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 13:10 Vara Única de Monte Alegre.
-
09/06/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 21:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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