TJPA - 0861225-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 19:40
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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27/03/2025 22:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:24
Decorrido prazo de JADER NILSON DA LUZ DIAS em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:26
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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04/02/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0861225-54.2024.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – Sisbel em face do Município de Belém.
Requereu o exequente, na condição de substituto processual, o pagamento de verba de natureza remuneratória e indenizatória de acordo com o que estipulado na sentença coletiva proferida no Proc. nº 0064409-03.2014.8.14.0301, na qual foi apreciado o pedido de “Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade” dos servidores públicos civis do Município de Belém.
No entanto, ao observar a pretensão executiva com a devida acuidade, nota-se que, apesar de a ação de conhecimento ter sido ajuizada pela entidade sindical em benefício de todos os seus representados, no presente feito o pedido é de feitio inteiramente individual.
Afinal, cuida-se do cumprimento de sentença proferido em ação de conhecimento, de natureza coletiva, que fora ajuizada pelo próprio Sisbel contra o Município de Belém e cujos efeitos creditórios favorecem aos servidores públicos municipais que preencherem os requisitos estipulados no decisum.
Como é bem sabido, entretanto, a aferição da legitimidade processual deve ser analisada como uma espécie de premissa, ou seja, é algo que, sem afetar o mérito do debate, permitirá a perfeita identificação dos detentores do interesse jurídico debatido.
Assim, sobejando manifesta a ilegitimidade – o que poderá ser observado em qualquer fase do processo, segundo a regra do art. 485, § 3º do CPC -, a parte carecerá do interesse processual.
No caso presente, ressoa evidente a ilegitimidade ativa da entidade sindical para a propositura da ação de cumprimento. É que, nessa fase, o interesse jurídico perseguido é exclusiva e inteiramente individual, já que apenas o único servidor identificado na peça de ingresso seria o beneficiário do crédito postulado.
Com efeito, o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Entretanto, essa legitimidade deve ser compreendida com uma forma de garantir o acesso da categoria representada, mas em defesa de direitos transindividuais ou coletivos.
Portanto, a substituição processual exercida pela entidade sindical não açambarca a defesa de um interesse individual de feição estritamente patrimonial.
De fato, seria incoerente e contraproducente admitir a entidade sindical como substituta processual de apenas um indivíduo, quando a pretensão é apenas e tão somente pecuniária.
Ao exercer esse juízo interpretativo, não se vislumbram quaisquer motivos para dar início à marcha processual.
Consoante os fundamentos antecedentes, ante a flagrante e manifesta ilegitimidade do exequente, julgo de plano o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Arquive-se os autos, dando baixa definitiva no sistema.
Publicar e Registrar.
Belém, 19 de novembro de 2024.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
20/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 18:06
Decorrido prazo de JADER NILSON DA LUZ DIAS em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 18:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 18:05
Decorrido prazo de JADER NILSON DA LUZ DIAS em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2024 01:48
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0861225-54.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM e outros EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
Cuidam os autos de ação envolvendo a tutela coletiva de direitos.
Diante da Resolução nº 019/2016-GP, que criou a 5ª Vara de Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Belém, atribuindo competência absoluta àquela Vara para as demandas coletivas, observo que a análise e julgamento da presente ação é de competência privativa daquela Vara, nos termos da referida Resolução, in verbis: Art. 1º A vara criada pelo art. 1º, II da Lei Estadual nº 8.099, de 1º de janeiro de 2015, será denominada de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital.
Art. 2º A nova Vara terá competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações de direito público, em especial: I – as ações civis públicas; II – os mandados de segurança coletivos; III – as ações populares; IV – as ações promovidas por sindicatos de seus filiados; V – as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente; Parágrafo único.
As ações de improbidade administrativa serão distribuídas de forma alternada e igualitária com as demais varas fazendárias.
Art. 3º Serão redistribuídos os processos atualmente vinculados às unidades judiciárias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública) que tiveram a competência alterada ou suprimida.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a instalação da Unidade Judiciária a que se refere o Art. 1º, revogando-se as disposições em contrário.
Portanto, falece a este juízo a competência necessária à análise do feito.
Desta forma, com fulcro na Resolução nº 19/2016-GP, deste Tribunal de Justiça, e art. 64, § 1º, do CPC/2015, conheço ex-oficio da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa em apreço.
Em consequência, determino a remessa dos autos à 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, por onde o feito deverá ser processado e julgado.
Cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
Redistribua-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Magno Guedes Chagas Juíza Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
13/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 14:05
Declarada incompetência
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01/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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