TJPA - 0800513-25.2021.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 02:28
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:13
Decorrido prazo de ELISSANDRO MIRANDA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:13
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:13
Decorrido prazo de PAULA RICHELLY DO CARMO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:54
Publicado Certidão de custas em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 05:42
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:59
Juntada de petição
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20/06/2022 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2022 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2022 07:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/03/2022 15:44
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2022 02:00
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800513-25.2021.8.14.0133 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato, com pedidos de repetição de indébito, ressarcimento de perdas e danos e de tutela de urgência de não inscrição no SERASA, ajuizada por ELISSANDRO MIRANDA SILVA e PAULA RICHELLY DO CARMO DA SILVA em desfavor da empresa FGR URBANISMO BELÉM S/A - SPE, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em sua inicial, os autores alegaram, em síntese, o seguinte: a) Celebraram, com a requerida, no dia 04/12/2014, contrato de compra e venda de um terreno (lote) situado no empreendimento JARDINS MARSELHAS, no valor total de R$ 74.980,00 (setenta e quatro mil e novecentos e oitenta reais), cujo pagamento seria realizado mediante entrada R$ 7.498,00 (sete mil e quatrocentos e noventa e oito reais) mais 15 (quinze) parcelas anual de R$ 2.569,52 (dois mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) e o restante dividido em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor principal R$ 498,87 (quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos); b) Que os valores pagos até a data do ajuizamento da presente ação somavam a quantia de R$ 85.367,70 (oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta centavos), corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data de 31/01/2021; c) Alegaram que os valores das parcelas do contrato serão reajustadas mensalmente pelo IGP-M/FGV., todavia seu sonho de aquisição da casa própria terá que ser adiado pois em razão de dificuldades financeiras e da crise que assola o país, os Requerentes não tem como pagar as altas parcelas do financiamento que vem acrescido do índice de IGPM que cresceu absurdamente, que os Autores não conseguem vender a unidade adquirida e também não detém mais condições de manter o contrato com a requerida, por estarem impossibilitados de continuar com o pagamento das prestações mensais e anuais estabelecidas em contrato e que apesar de terem tentado diversas vezes a rescisão amigável com a requerida, esta lhe informou que não existe rescisão e lhes forneceu apenas a planilha com os valores que faltavam para quitar o contrato; d) Aduzem que já efetuaram o pagamento de mais de 100 parcelas e que o saldo devedor é maior que o valor inicial do terreno; e) Relataram que o referido contrato tem caráter de escritura pública, endo a requerida atuado como instituição financeira, aplicando aos consumidores cobrança de juros compensatórios pela venda do imóvel como se banco fosse.
Após apresentar suas razões fáticas e jurídicas, os demandantes pleitearam: a) A gratuidade judiciária; b) A concessão de liminar para suspensão do envio ou exclusão dos nomes dos requerentes dos cadastros de restrição ao crédito e cartórios de protestos, bem como a suspensão do envio de boletos e cobranças acerca do contrato em questão, impondo à requerida o pagamento de todas as despesas do imóvel, como IPTU, condomínio, etc; c) A inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência dos demandantes; d) A rescisão do contrato e a restituição em parcela única de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, corrigidos monetariamente; e) A condenação da requerida à restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de supostas comissões de corretagem e taxa SATI, corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela, além da incidência de juros legais; f) A condenação da demandada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários de sucumbência.
A inicial veio instruída com os documentos que constam neste PJE.
Em despacho de ID 23543797, foi deferida a gratuidade judiciária, este Juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela de urgência após o prazo da contestação e determinou a citação.
A demandada apresentou contestação e documentos no ID 26737434.
Em sua defesa, a requerida arguiu, em síntese: a) Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; b) Aplicabilidade da Lei nº. 9.514/97 e inaplicabilidade do CDC ao contrato celebrado entre as partes; c) Licitude da Cobrança de Corretagem na Intermediação de Venda de Imóveis por Incorporadoras e Construtoras; d) Validade do contrato entre as partes (Alienação Fiduciária), da prescindibilidade do registro da alienação fiduciária e da impossibilidade de rescisão contratual; e) A impossibilidade da restituição de valores.
Requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e o julgamento totalmente improcedente da presente ação e que caso assim não entenda seja fixado o percentual de devolução do valor pago em 75% (setenta e cinco por cento), retendo-se 25% (vinte e cinco porcento) a título de despesas administrativas, bem como abatendo-se o valor que encontrar-se em aberto a título de imposto (IPTU) e taxa condominial, aplicando-se juros a partir do trânsito em julgado e a condenação dos autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Os demandantes apresentaram réplica no ID 27067141.
Decisão no ID 28211225 concedendo prazo para a parte requerente comprovar, juntando documentos que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, a qual juntou petição e documentos no ID 28726872.
A impugnação à justiça gratuita foi indeferida na decisão constante no ID 30429232, ocasião em que este Juízo intimou os autores para esclarecimentos necessários para análise do pedido de liminar.
Os autores se manifestaram na petição e documento juntados no ID 30490136.
Despacho no ID 30678914 determinando o cumprimento integral da decisão anterior, tendo os autores apresentado petição no ID 30986195.
Em decisão no ID 33475906 foi deferida, parcialmente, a tutela provisória de urgência e determinada a intimação das partes para especificação de provas.
No ID 46680333 foi anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir.
MÉRITO.
Analisando detidamente os autos verifica-se que a parte autora requer a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado com a ré em razão de não mais ter condições financeiras de continuar com o pagamento das prestações mensais e anuais estabelecidas no contrato, pugnaram pela a restituição, em parcela única, de 90% (noventa por cento) dos valores pagos e a restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de supostas comissões de corretagem e taxa SATI, corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela, além da incidência de juros legais A parte ré alega que não é possível o arrependimento ou a desistência imotivada por parte do comprador nos contratos de compra e venda de bem imóvel com garantia de alienação fiduciária, a inaplicabilidade do CDC, a licitude da cobrança de corretagem na intermediação de venda de imóveis por incorporadoras e construtoras, a validade do contrato, a impossibilidade de rescisão contratual e da restituição de valores.
Mas que caso seja entendimento deste Juízo, a devolução seja limitada à 75% (setenta e cinco por cento) do valor efetivamente pago e que o termo inicial de incidência de juros de mora seja o trânsito em julgado e que os valores de IPTU e taxas associativas ou condominiais vencidas até o trânsito em julgado da decisão que pôr fim a presente demanda, sejam descontadas do montante a ser restituído.
Pois bem, é indiscutível que o contrato objeto da presente demanda foi firmado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, assim sendo, em obediência ao art. 47, do CDC, por se tratar de uma relação de consumo, deve ser adotado a interpretação mais benéfica ao consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a resilição contratual do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, quando ele não possuir mais condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações pactuadas com a promitente-vendedora (construtora ou incorporadora), mormente se estas se tornarem excessivamente onerosas. “(...) A resolução unilateral, nesses casos, enseja a restituição das parcelas pagas pelo promissário-comprador, mas não em sua totalidade, haja vista a incidência de parcela de retenção para fazer frente ao prejuízo causado com o desgaste da unidade imobiliária e as despesas com administração, corretagem, propaganda e outras congêneres suportadas pela empresa vendedora”.
Acórdão 1113440, 07134864620178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 8/8/2018.
A Súmula 543 do STJ assim estabelece: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Grifamos) Em sequência, a jurisprudência do STJ tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. (AgRg no AREsp 728256/DF).
Abaixo jurisprudência nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DISTRATO.
PROMESSA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RETENÇÃO.
VALORES PAGOS.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA.
MÍNIMA.
São nulas as cláusulas do distrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, quando há retenção indevida de parcela dos valores pagos e estipulação prévia de renúncia a direitos.
No caso de rescisão contratual por desistência do promitente comprador, admite-se a retenção de percentual dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor, observados os limites de 10% a 25%, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em se tratando de relação jurídica contratual, formalizada por intermédio de instrumento de distrato, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme artigo 405, do Código Civil.
Nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (TJDFT, Acórdão 1220944, 00049611420168070014, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019).” Feito esse registro, a resolução da controvérsia submetida a exame há de ser feita mediante a aferição se a cláusula do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, se conformam com a jurisprudência do STJ, no tocante ao percentual da retenção do valor pago, já que não há que se discutir quanto à possibilidade de rescisão contratual por parte do promitente comprador, quando não mais reúne condições econômicas para suportar as prestações assumidas.
Contudo, observa-se que no contrato em discussão, celebrado entre as partes, não há cláusula que preveja o percentual de retenção dos valores pagos pelo comprador ao vendedor, no caso de rescisão do contrato por inciativa do comprador.
Jurisprudência abaixo acerca do percentual de retenção ser destinado para compensar os prejuízos causados com o desgaste da unidade imobiliária, as despesas com administração, corretagem, propaganda e outras congêneres suportadas pela empresa vendedora: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMÓVEL.
INADIMPLENCIA DO COMPRADOR.
CLAÚSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
RETENÇÃO DE VALORES DEVIDA.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DA CLÁUSULA PENAL.
RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE MORA DA EMPRESA/VENDEDORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador.
II - O artigo 413 do Código Civil possibilita a redução equitativa da cláusula penal quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio.
Além disso, nos termos do art. 6º, V, do CDC, constitui direito básico do consumidor a modificação ou a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que, em razão de fato superveniente, tornem as obrigações do consumidor excessivamente onerosas.
III - Do valor a ser restituído, em parcela única, devem ser retidos 10% sobre o valor pago pelo Autor para ressarcimento dos gastos com a comercialização do imóvel, para que haja o retorno das partes ao status quo ante e seja observado o princípio da restitutio in integrum, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
IV - Em se tratando de rescisão contratual por culpa dos compradores e uma vez que a forma de devolução do valor pago pelo consumidor foi alterada pelo Judiciário, a construtora não pode ser considerada em mora até o trânsito em julgado da decisão que revisou as cláusulas do contrato.
V - Recurso interpostos por SPE INCORPORACAO FLAMBOYANT OPUS C9 LTDA conhecido e provido em parte apenas para determinar a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Des.
Gilberto Pereira de Oliveira.
Número do processo: 0713486-46.2017.8.07.0001.
Classe judicial: APELAÇÃO.
Acórdão nº 1113440. Órgão Julgador 3ª Turma Cível.
Data do Julgamento: 01/08/2018).
Destaques acrescidos.
Portanto, consoante pontuado, considerando que a parcela de retenção serve para compensar os prejuízos causados com o desgaste da unidade imobiliária e as despesas com administração, corretagem, propaganda e outras congêneres suportadas pela empresa vendedora, conforme o princípio da razoabilidade, infere-se que a requerida tem direito de reter 10% (dez por cento) do valor pago pelos compradores em pagamento do preço do imóvel negociado, a título da multa rescisória.
No que concerne à cobrança de valores que foram destinados ao pagamento de supostas “comissões de corretagem” e taxa SATI, no momento da venda, que requerem os autores, não há comprovação nos autos, através de recibos ou boletos de que os mesmos teriam pagado tais valores à ré.
Logo, a pretensão de obter a rescisão do contrato de compra e venda celebrado com a ré e a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos serão julgadas procedentes.
Por outro lado, a restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de supostas comissões de corretagem e taxa SATI não merece prosperar.
Ademais, tendo em vista que o pedido de tutela de urgência não fora analisado, defiro-o porque preenchidos os requisitos legais, pelos fundamentos desta sentença para fins de suspender os envios ou excluírem os nomes dos Requerentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito, (SCPC/SERASA), e cartórios de protesto, até o julgamento final da lide, bem como a suspensão dos envios de boletos e cobranças em nome dos requerentes no que tange ao contrato mencionado, devendo a parte requerida proceder ao pagamento das despesas do imóvel, tais como IPTU, condomínio, etc.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar rescindido o CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA DO TERRENO URBANO, CONSTITUÍDO PELO LOTE 08, DA QUADRA 13, DO LOTEAMENTO DENOMINADO “JARDINS MARSELHA”, NA CIDADE DE MARITUBA-PA, REGISTRADO SOB Nº R-2 DA MATRÍCULA 4.310 DO LIVRO Nº 2DO 2º OFÍCIO DEREGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MARITUBA -PA. b) Condenar a ré ao RESSARCIMENTO AOS AUTORES DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO VALOR DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO. c) Determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta sentença e correção monetária pelo IGPM-FGV a partir do efetivo prejuízo, isto é, o desembolso de cada parcela (Súmula nº 43, STJ).
Ficam indeferidos os demais pedidos pelos fundamentos acima.
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 3 de março de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
03/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:54
Conclusos para despacho
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07/01/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 03:39
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/09/2021 09:14
Juntada de Certidão
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28/09/2021 03:05
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:05
Decorrido prazo de PAULA RICHELLY DO CARMO DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 03:05
Decorrido prazo de ELISSANDRO MIRANDA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/09/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 11:33
Decorrido prazo de ELISSANDRO MIRANDA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:33
Decorrido prazo de PAULA RICHELLY DO CARMO DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 19:01
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800513-25.2021.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual, Repetição de indébito c/c Ressarcimento de Perdas e Danos e Tutela urgência ajuizada por ELISSANDRO MIRANDA SILVA e PAULA RICHELLY DO CARMO DA SILVA em face de FGR URBANISMO BELÉM S.A.-SPE, as quais foram qualificadas nos autos, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas contratais, a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, a devolução dos valores já pagos pela requerente e indenização por dano moral.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a empresa requerida para aquisição de um lote de terras identificado na exordial, no ano de 2014.
Informou, ainda, que em virtude de dificuldades financeiras não teve mais condições de arcar com o pagamento das parcelas mensais do contrato e que tampouco consegue vender o terreno; que embora já tenha pago mais de 100(cem) parcelas dentre as 195(cento e noventa e cinco) com que se obrigou, em razão da variação do índice de correção monetária, o saldo devedor atual é maior do que o preço original do terreno; que tentou promover uma rescisão amigável com a requerida, contudo, sem sucesso.
Com a mesma justificativa de estar passando por dificuldades financeiras, requereu a concessão do benefício da Justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência antecipada, a suspensão da exigibilidade das parcelas mensais e encargos, bem como das obrigações acessórias (condomínio e IPTU) e que seu nome não seja incluído em cadastros de inadimplentes.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou Contestação no ID 26737434, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça.
Réplica no ID 27067141.
Decisão no ID 28211225, oportunizando à autora comprovar sua hipossuficiência financeira.
Manifestação da autora no ID 28726874, em que juntou aos autos CTPS e contracheques da autora, declaração de IRPF de 2019 a 2021 do autor, extratos de conta bancária de ambos os requerentes.
Decisão no ID 30429232, indeferindo a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça e mantendo, provisoriamente, o benefício para os autores.
Manifestação dos autores no ID 30491939 e ID 30986195, esclarecendo que estão com as parcelas contratuais em dias, bem como o IPTU, que não estão com o nome negativado e que almejam a resilição do contrato. É o breve relatório.
Decido acerca do pedido de tutela provisória.
Quanto ao pedido de tutela antecipada de urgência constante da petição inicial esclareço que a mesma deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do artigo 300, “caput”, do CPC.
No caso em comento, resta evidenciado a probabilidade do direito da parte autora que claramente não possui mais interesse na manutenção do contrato e, nada obstante, encontrou óbice ao exercício de seu direito por parte da requerida, levando-a a buscar auxílio do Judiciário para tanto.
Desse modo, faz jus à rescisão do ajuste, eis que direito potestativo inerente a qualquer sujeito de direito, consubstanciado no princípio da autonomia da vontade, do qual se extrai que ninguém pode ser obrigado a participar ou manter-se em negócio jurídico em que não tem mais interesse.
Disso não se conclua que a resilição por determinação judicial não tem consequências.
Nesse ponto, por oportuno, em razão da ausência de previsão contratual acerca da resilição amigável, entendo que eventuais consequências do desfazimento do contrato nestes termos demandam dilação probatória e serão objeto do mérito da ação, salvo se as partes apresentarem composição amigável nos autos, em atenção ao dever de cooperação processual entre os atores do processo estampado no art. 6º do Código de Processo Civil-CPC.
Tornando aos requisitos legais estampados no art. 300 do CPC, o perigo da demora resta evidenciado na possibilidade do aumento de uma dívida cuja contrapartida final (propriedade do terreno) não é mais de interesse da parte autora, vez que a mesma declara expressamente sua vontade de pôr fim à relação contratual.
Referido risco de dano tem o condão de comprometer as finanças da parte autora, já em dificuldades, e porventura até sua subsistência.
Aliás, tal dificuldade financeira foi exatamente o estopim para a decisão de encerrar o contrato.
Diante do exposto, entendo preenchidos os requisitos legais para a tutela provisória de urgência, motivo pelo qual: a) DEFIRO o pedido de decretação do distrato da avença entre as partes, sendo, portanto, incabível a cobrança de condomínios após o presente distrato, bem como de IPTU; b) DEFIRO o pedido de proibição de inscrição do nome dos requerentes em Cadastros de Proteção ao Crédito, contudo somente em relação aos valores devidos após a intimação acerca desta decisão, em que decretada o distrato da avença, pois no que concerne aos valores anteriores ao distrato, a negativação de devedor inadimplente é medida de natureza legal facultada ao credor; e c) INDEFIRO o pedido de devolução de valores nesse momento, por entender que se trata de matéria referente ao próprio mérito da ação.
Analisado o pedido liminar, passo a dar prosseguimento ao processo.
Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, encaminhem-se os autos à UNAJ para finalização do Relatório de Conta Processo e para informar se há custas finais pendentes de recolhimento, caso em que deverá expedir o respectivo boleto.
Na sequência, à Secretaria para providências de cobrança, em que assinalo um prazo de 30(trinta) dias para pagamento do boleto, em observância à Lei estadual nº 8.328/2015.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba, 1 de setembro de 2021.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
01/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2021 00:26
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 23/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800513-25.2021.8.14.0133 DESPACHO 1.
Cumpra-se integralmente a decisão anterior, atentando-se ao item 6. 2.
Aguarde-se em Secretaria o prazo assinalado para o integral cumprimento do item 4, sobretudo as alíneas "b" e "c", pela parte autora. 3.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para análise do pedido liminar.
P.R.I.C.
Marituba, 3 de agosto de 2021 .
AUGUSTO CARLOS CORREA CUNHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da mesma Comarca -
05/08/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800513-25.2021.8.14.0133 DECISÃO 1.
Em relação à Impugnação à gratuidade da Justiça arguida em preliminar de Contestação, instados pelo Juízo a comprovarem a alegada hipossuficiência, os requerentes juntaram no ID 28726874, CTPS de ambos, declarações de IR, extratos bancários e contracheque, documentos que evidenciam não possuírem condições atuais de arcarem com as custas judiciais sem o comprometimento do sustento próprio. 2.
Diante das circunstâncias, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO arguida em preliminar de Contestação e MANTENHO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA já concedida aos autores no ID 23543797. 3.
Embora haja Contestação e Réplica nos autos, verifico que a análise do pedido liminar ainda está pendente. 4.
Para tanto, intimo novamente os autores, desta feita para, no prazo de 10(dez) dias: a) informarem se estão em dias com as parcelas advindas do contrato e a taxa condominial e, em caso negativo, informarem desde quando deixaram de efetuar os pagamentos; b) informarem se têm ciência da existência negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito; e c) esclarecerem o pedido liminar, informando se almejam a resilição contratual com as consequências dela advindas ou a suspensão das obrigações contratuais. 5.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. 6.
Providencie-se a inclusão dos advogados da requerida nas informações do Sistema e, na sequência, a intimação dos mesmos acerca da presente.
P.R.I.C.
Marituba, 29 de julho de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
29/07/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2021 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 01:23
Decorrido prazo de PAULA RICHELLY DO CARMO DA SILVA em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 01:23
Decorrido prazo de ELISSANDRO MIRANDA SILVA em 06/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:26
Decorrido prazo de FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:26
Decorrido prazo de PAULA RICHELLY DO CARMO DA SILVA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 02:26
Decorrido prazo de ELISSANDRO MIRANDA SILVA em 05/04/2021 23:59.
-
02/03/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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