TJPA - 0802186-50.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO: 0802186-50.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Nome: ANA TERESA DA SILVA Endereço: Travessa Santo Antonio, 424, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, com o objetivo de pacificar a seguinte questão jurídica: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Assim, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a afetação de um recurso ao rito dos repetitivos impõe a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos pendentes em âmbito nacional que tratem da mesma matéria até o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, é dever do magistrado resguardar a segurança jurídica, evitar decisões conflitantes e assegurar a eficiência processual, conforme as diretrizes estabelecidas nos artigos 4º, 6º, 10º e 927 do CPC.
ANTE O EXPOSTO: 1.
Determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ. 2.
Aguarde-se o processo no arquivo definitivo, pelo prazo necessário. 3.
Havendo requerimentos, notícia do julgamento do Tema 1.300/STJ, ou determinação de levantamento da presente suspensão, desarquivem-se os autos imediatamente, retornando-os conclusos. 4.
Ficam as partes cientes de que, para o exato fim de desarquivamento, nesta hipótese, as partes ficam isentas de cobranças de eventuais custas processuais. 5.
Ficam as partes cientes de que deverão aguardar o julgamento da controvérsia pela Corte Superior, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer-PA, data registrada no sistema.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Alenquer -
14/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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01/01/2025 05:37
Decorrido prazo de ANA TERESA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:37
Decorrido prazo de ANA TERESA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:59
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0802186-50.2024.8.14.0003 REQUERENTE(S): ANA TERESA DA SILVA (Endereço: Travessa Santo Antonio, 424, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA (Endereço: AUTARQUIAS NORTE-SAUN QD 5 BL B TORRES I, II e III, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912) DECISÃO - MANDADO Verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A eventual declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a parte autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, ou outros documentos comprobatórios de renda, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais, em 04 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$ 100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, podendo a parte interessada proceder à emissão diretamente no sítio eletrônico https://apps.tjpa.jus.br/custas/.
CUMPRA-SE e INTIMEM-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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