TJPA - 0804111-07.2023.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO NETO DOS SANTOS SARAIVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de KEVIN AUGUSTO MOURAO SARAIVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MILENA DE SOUSA SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804111-07.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: Nome: KEVIN AUGUSTO MOURAO SARAIVA Endereço: RUA FORTELA, 21, JARDIM AMERICA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MILENA DE SOUSA SANTOS Endereço: RUA FORTELA, 21, JARDIM AMERICA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: J.
N.
D.
S.
S.
Endereço: FORTELAS, 21, JARDIM AMERICA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, SN, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Em petição de ID Num. 131334700 - Pág. 1, fora oposto embargos de declaração, requerendo seja sanado erro material, contido na sentença de ID Num. 130905103 quanto a suspenção da obrigação de pagar custas e honorário advocatícios, tendo em vista a justiça gratuita. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo (art. 1.023 do CPC).
O embargante fundamenta seu recurso no art. 1.022, I, do CPC, alegando que a sentença apresenta erro material ao deixar de condenar a empresa requerida a verba sucumbencial, uma vez que nos autos a empresa não é detentora do benefício da justiça gratuita.
De fato, a sentença de Id nº Num. 130905103 condenou o embargado em custas e honorários, porém suspendeu a obrigação com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.
Compulsando os autos verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça não foi concedido à embargada.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, DANDO-LHE PROVIMENTO, tornando sem efeito o item 3 da sentença (Id nº Num. 130905103) tão somente no tocante a suspensão da obrigação da requerida em custas e honorários advocatícios), mantendo em tudo mais na íntegra a sentença ora embargada.
Interposto recurso, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará/ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema. -
29/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual
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01/01/2025 15:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:15
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 08:24
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 08:19
Expedição de Decisão.
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14/11/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804111-07.2023.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: Nome: KEVIN AUGUSTO MOURAO SARAIVA Endereço: RUA FORTELA, 21, JARDIM AMERICA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MILENA DE SOUSA SANTOS Endereço: RUA FORTELA, 21, JARDIM AMERICA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: J.
N.
D.
S.
S.
Endereço: FORTELAS, 21, JARDIM AMERICA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, SN, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização de danos materiais c/c danos morais, proposta por KEVIN AUGUSTO MOURÃO SARAIVA, MILENA DE SOUSA SANTOS e JOÃO NETO DOS SANTOS SARAIVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A., ambos qualificados nos autos.
Cito, ipsis litteris, as razões do autor: Primeiramente, importante mencionar que Kevin e Milena são casados e possuem um filho em comum, João Neto de 04 (quatro) meses.
Na ocasião, estavam fazendo uma viagem para comemorar o aniversário dos pais de Kevin, os quais residem na cidade de Timóteo/MG.
No dia 02/10/2023, a parte Autora efetuou compras de passagens aéreas, junto à Ré, para o dia 12/10/2023, com saída às 16:40 horas, de Canaã dos Carajás/PA, e destino Belo Horizonte/MG, com chegada às 19:15 horas, em um voo direto.
Ressalta-se que a escolha do voo direto se deu principalmente pelo filho João Neto, o qual possui apenas 04 meses de vida, conforme mencionado.
Pelas referidas passagens, eles pagaram a importância de R$ 4.368,82 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Na ocasião, a viagem de volta também foi adquirida pelos Autores, no dia 31/10/2023, às 07:00 horas, com saída de Belo Horizonte/MG, e destino Canaã dos Carajás/PA, também em um voo direto.
No dia 10/10/2023, a companhia aérea Gol, ora Ré, enviou um e-mail confirmando o voo de ida e solicitando a realização de check-in online (anexo).
No dia 12/10/2023, os Autores chegaram no aeroporto e visualizaram pelo painel que o voo estava devidamente confirmado.
Dessa forma, se dirigiram ao balcão da Ré para despachar as malas.
Entretanto, o funcionário da Ré informou que não localizou as passagens adquiridas.
Nesse momento, os Requerentes mostraram a confirmação da compra das passagens pela Gol, bem como o e-mail para realização do check-in.
Nesse momento, o funcionário informou que a Ré avisou aos Requerentes que as passagens haviam sido canceladas no dia 04/10/2023, mediante e-mail e SMS.
Ocorre que o único e-mail e SMS que foram enviados se tratava da alteração do horário do voo de volta, o qual seria às 07:00 horas e foi alterado para 12:15 horas (comprovação em anexo).
Outrossim, o voo adquirido pelos Requerentes estava devidamente confirmado pelo painel do aeroporto, com embarque já iniciado.
Os Requerentes ficaram desesperados e começaram a questionar o que estava acontecendo, já que a Gol confirmou a aquisição das passagens e o voo iria decolar normalmente às 16:40 horas.
Nesse momento, o bebê dos Autores começou a chorar desesperadamente, dada a situação.
Com tamanho desrespeito, o funcionário da Ré informou que, caso eles quisessem embarcar no voo, teriam que comprar novas passagens, na importância de R$ 3.000,00 (três) mil reais para cada um.
O funcionário da Ré ainda alegou que o valor de R$ 4.368,82 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), pago pelas passagens, foi estornado ao banco.
Nesse momento, os Requerentes entraram em contato com a instituição bancária, entretanto, informaram que não foi solicitado nenhum estorno pela Gol.
Inclusive tal estorno não foi feito até o momento.
Os Requerentes solicitaram a presença do gerente da Gol para entender o que estava ocorrendo, no entanto, esse somente apareceu depois da decolagem do voo; tendo ele apenas dito que os Autores poderiam entrar em contato com a central da companhia aérea, não esclarecendo nada a respeito.
Sem qualquer suporte da Ré, os Autores pegaram dinheiro emprestado e compraram novas passagens pela companhia aérea Azul.
Na ocasião, eles só encontraram passagens com saída da cidade Marabá/PA, no dia 13/10/2023, às 03:40 h da madrugada, e chegada em Belo Horizonte/MG às 06:10 h, pagando a importância de R$ 6.182,84 (seis mil, cento e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Para realizar a supramencionada viagem, os Requerentes saíram do aeroporto e viajaram de Canaã dos Carajás até a cidade Marabá/PA de carro, com duração de 04 horas.
Importante ressaltar que estavam com o bebê João Neto, de apenas 04 meses.
Para realização da referida viagem, o irmão da Requerente Milena foi quem os levou de carro.
Dessa forma, além do gasto com gasolina, o irmão dela precisou ficar hospedado em um hotel, já que chegou em Marabá de madrugada.
Assim, houve um gasto ainda de R$ 641,00 (seiscentos e quarenta e um reais).
Os Requerentes somente chegaram em Belo Horizonte, através da companhia aérea Azul, no dia seguinte, após uma longa viagem de carro e depois de avião.
Ressaltar-se-á que o irmão do Requerente Kevin, acreditando que chegariam no dia 12/10/2023, às 19:15 horas, pela companhia aérea Gol, viajou da cidade em Timóteo/MG para Belo Horizonte/MG para buscá-los no aeroporto de Confins.
Entretanto, como os Autores só chegaram no dia seguinte, ele teve um gasto não planejado.
Na ocasião, ele precisou hospedar em um hotel para aguardar a chegada dos Requerentes no dia seguinte.
Dessa forma, ele teve um gasto a mais de R$ 411,05 (quatrocentos e onze reais e cinco centavos).
Vê-se que houve um verdadeiro desrespeito com os Requerentes, os quais foram mais que prejudicados por toda a situação causada pela companhia aérea Gol, ora Ré.
Assim, não restou alternativa para os Requerentes senão buscarem a intervenção do Poder Judiciário.
Termo de audiência em ID Num. 107915724, na qual foi convertido o rito do Juizado Especial para o comum ordinário, bem como a audiência uma em audiência de conciliação.
Contestação em ID Num. 109505084.
Réplica em ID Num. 112321015.
Termo de audiência de instrução em ID Num. 112321015.
Alegações finais da requerida em ID Num. 128051542 e dos requerentes em ID Num. 128799549. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que quando da conversão do rito em ID Num. 107915724 nada fora mencionado acerca do recolhimento das custas.
Com efeito, entendo que o pedido de justiça gratuita não fora mencionado na petição inicial, pois foi requerida a tramitação pelo rito da Lei 9.099/95.
No entanto, considerando a declaração de hipossuficiência acostada em ID Num. 104949241, DEFIRO a justiça gratuita ali pleiteada.
A questão de mérito cinge-se em desvendar se a ré prestou serviço defeituoso aos autores e, caso provado, se tal fato implica em indenização por dano material e moral.
Em sua defesa, a companhia aérea informa que as modificações ocorreram em razão da ocorrência da reestruturação da malha aérea, diante da combinação de diversos fatores existentes no dia do voo, tais como o fluxo de voos e rotas disponíveis em um aeroporto, o potencial de passageiros, problemas da infraestrutura, teto (mau tempo) ou condições para pousos e decolagens, alteração da logística operacional pela ANAC, dentre outros.
Ademais, alega que tal alteração foi devidamente noticiada à agência de viagens, a qual intermediou a venda dos bilhetes aéreos, para que pudessem repassar as informações ao seu cliente e esse se programar.
Apesar do alegado, ainda que se considere que as modificações não ocorreram por sua culpa – o que sequer restou provado, revela-se que a ré não juntou aos autos qualquer comprovação de que ofereceu alternativas ao autor da melhor solução para o caso e a assistência material necessária aos autores, principalmente considerando que os requerentes tiveram que, por conta própria, comprar passagem de outra companhia aérea, bem como se deslocar para cidade vizinha para conseguir viajar.
Além disso, a requerida também não provou que informou os demandantes acerca do cancelamento do voo.
Assim, não se desincumbiu do dever de provar o fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, exatamente conforme preceitua o art. 373, II, do CPC.
Nesse diapasão, desnuda-se a falha na prestação do serviço ao consumidor, consistente no fato de cancelar/alterar o voo sem fornecer qualquer alternativa e assistência material.
Nesse contexto, configurado o ato ilícito levado a efeito pela ré e observando a relação consumerista entre as partes, fica caracterizada a sua responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 14, do CDC.
A falha na prestação do serviço importa no ressarcimento do valor despendido pelos autores com as suas passagens, alimentação e transporte.
Nesse ponto, entendo que apenas as seguintes despesas estão devidamente comprovadas: Passagem Azul: R$ 6.182,00 (ID Num. 104949255), Supermercado e padaria: R$ 196,06 (ID Num. 104949263) Posto Limoeiro: R$ 50,00 (ID Num. 104949264) Hotel Tupygua: R$ 215,00 (ID Num. 104949264) Autoposto Araguaia: R$ 100,00 (ID Num. 104949265) Hotel Tauari: R$ 270,00 (ID Num. 104949265) Total: R$ 7.013,06.
Quanto ao gasto intitulado “Moura e Siqueira”, no valor de R$ 30,96 (ID Num. 104949265), não há qualquer indicativo de que este tenha relação com as despesas da demanda, ainda mais que os autores sequer informam na inicial a que esse gasto se refere.
Ademais, é notório o dano moral experimentado pelo autores, tendo em vista que a situação vivenciada extrapola o cotidiano e o mero aborrecimento, atingindo a esfera subjetiva do ofendido, pois além de ter seu voo cancelado, teve que arcar com todas as despesas em razão desse fato, assim como se deslocar para outra cidade para poder viajar.
No que tange ao quantum da indenização do dano moral, vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório.
Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: as circunstâncias do ilícito, a extensão do dano, a situação econômica e pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da razoabilidade, equidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, para: 1.
CONDENAR a ré a ressarcir aos autores o total de R$ 7.013,06 (sete mil, treze reais e seis centavos), a título de dano material, corrigido pelo INPC, e acrescido de juros à base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do desembolso; 2.
CONDENAR a pagar aos autores R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. 3.
CONDENAR a requerida ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, porém suspendo a obrigação com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 8 de novembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
08/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 10:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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27/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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10/07/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 04:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 14:51
Audiência Una realizada para 29/01/2024 13:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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25/01/2024 02:04
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:32
Desentranhado o documento
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12/01/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 14:30
Audiência Una redesignada para 29/01/2024 13:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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28/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 13:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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27/11/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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