TJPA - 0800558-31.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/08/2025 10:18
Baixa Definitiva
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Karim Augusto de Araujo Simoes em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELLI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800558-31.2021.8.14.0003 APELANTE: KARIM AUGUSTO DE ARAUJO SIMOES, POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELLI Advogado do(a) APELANTE: EMERSON EDER LOPES BENTES - PA9538-A Advogado do(a) APELANTE: EMERSON EDER LOPES BENTES - PA9538-A APELADO: CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: JOAO PORTILIO FERREIRA BENTES JUNIOR - PA15419-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL APÓS REGULAR INTIMAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Posto Central Comércio de Combustíveis EIRELI, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer que julgou procedente o pedido formulado por Ciro Roza Marcial Junior, nos autos de interdito proibitório.
Após a interposição do recurso, o relator determinou a comprovação do recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção.
A parte apelante, devidamente intimada, quedou-se inerte quanto à regularização do preparo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação deve ser conhecido diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação para suprir o vício na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja ausência, não suprida no prazo legal, conduz ao reconhecimento da deserção e impede o conhecimento do recurso.
O art. 1.007, § 4º, do CPC impõe ao recorrente o dever de, após intimação, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção.
Intimada para regularizar o preparo, a parte apelante não adotou qualquer providência, conforme certidão constante dos autos, restando caracterizada a deserção.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inércia do recorrente em comprovar o recolhimento das custas, mesmo após intimação, acarreta o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*43-69, Rel.
Des.
Maria Isabel de Azevedo Souza, 19ª Câmara Cível, j. 14.03.2020; TJRJ, Apelação nº 00260183420168190021, Rel.
Des.
José Acir Lessa Giordani, 12ª Câmara Cível, j. 14.07.2020.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por POSTO CENTRAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELLI, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer que, nos autos do Interdito Proibitório ajuizado por CIRO ROZA MARCIAL JUNIOR, julgou procedente o pedido autoral.
Em análise aos autos, foi proferido despacho determinando que o recorrente comprovasse o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção (ID 27454227).
Devidamente intimada, a parte não recolheu as custas, conforme certidão de ID 28218504. É o breve relato.
DECIDO.
Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao recorrente carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento daquele em decorrência da deserção.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º, do CPC, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso dos autos, foi proferida decisão para que o recorrente recolhesse as custas devidas, consoante decisão de ID 27454227.
Decorrido o prazo, a parte não apresentou qualquer manifestação, consoante certidão de ID 28218504.
Sobre o não conhecimento de recurso deserto têm se manifestado as Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
Sem a prova do preparo não é de ser conhecido do recurso pela deserção.
Hipótese em que o recorrente não efetuou o preparo, ainda que intimado, após o indeferimento do pedido de gratuidade.
Art. 101, § 2º, do CPC.
Recurso não conhecido.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-03-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*43-69 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SEDE RECURSAL.
INDEFERIMENTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Indeferida gratuidade em sede recursal e oportunizado prazo para recolhimento das custas, não providenciou o recorrente a necessária regularização.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00260183420168190021, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 1.007 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO por ser deserta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
14/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELLI (APELANTE)
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09/07/2025 11:55
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:26
Decorrido prazo de POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELLI em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:20
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800558-31.2021.8.14.0003 APELANTE: CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR Advogado do(a) APELANTE: JOAO PORTILIO FERREIRA BENTES JUNIOR - PA15419-A APELADO: KARIM AUGUSTO DE ARAUJO SIMOES, POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELLI Advogado do(a) APELADO: EMERSON EDER LOPES BENTES - PA9538-A Advogado do(a) APELADO: EMERSON EDER LOPES BENTES - PA9538-A D E S P A C H O Ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, intime-se o apelante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Providencie-se ainda, no mesmo prazo, a juntada do relatório de conta, boleto e comprovante de pagamento.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 9 de junho de 2025.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
09/06/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/02/2025 17:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800558-31.2021.8.14.0003 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE(S): Nome: CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR Endereço: estrada Paes de Carvalho, PA 254 - Km 04, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Karim Augusto de Araujo Simoes Endereço: Rua Icoaracy Nunes, em frente igreja de Santo Antonio, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELLI Endereço: Avenida Benedito Monteiro, S/N, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Acolho o petitório de id Num. 92058526 - Pág. 1.
Dou por encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, inicialmente a parte autora e após a ré.
Em seguida, conclusos para sentença.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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