TJPA - 0818942-46.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/02/2025 08:16
Baixa Definitiva
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de KARLA ADRIANE CORREA OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0818942-46.2024.8.14.0000 COMARCA: MARITUBA / PA.
AGRAVANTE: KARLA ADRIANE CORRÊA OLIVEIRA.
ADVOGADO(A): AMAURÍ AQUINO PEREIRA JÚNIOR - OAB/PE 53.615 AGRAVADO(A): DANIEL CORREA DE JESUS.
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALVES FIGUEIRA – (DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Destaco que após consulta ao Sistema PJe, constatei que a ação que deu origem ao presente recurso, foi devidamente sentenciada em: 26/11/2024 – ID 132388480.
Desta forma mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
Nesse sentindo, assim dispõe o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. (AgInt na PET no REsp 1957553/SC) ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada e com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:52
Prejudicado o recurso
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22/11/2024 07:27
Conclusos ao relator
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22/11/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0818942-46.2024.8.14.0000 COMARCA: MARITUBA / PA.
AGRAVANTE: KARLA ADRIANE CORRÊA OLIVEIRA.
ADVOGADO(A): AMAURÍ AQUINO PEREIRA JÚNIOR - OAB/PE 53.615 AGRAVADO(A): DANIEL CORREA DE JESUS.
ADVOGADO(A): MÁRCIO ALVES FIGUEIRA – (DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Intime-se a parte recorrente, para que acoste aos autos certidão de óbito do interditando e manifeste interesse no julgamento do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando a petição de id. 23181206.
Intime-se.
Belém/PA, 18 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
19/11/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:07
Conclusos ao relator
-
11/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 06:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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