TJPA - 0800716-04.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 13:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/02/2025 13:03 Transitado em Julgado em 03/02/2025 
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                                            24/12/2024 04:04 Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES DA ROCHA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 0800716-04.2024.8.14.0061 REQUERENTE: GILBERTO FERNANDES DA ROCHA REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE TUCURUÍ - PREFEITURA MUNICIPAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por GILBERTO FERNANDES DA ROCHA em face de MUNICÍPIO DE TUCURUÍ - PREFEITURA MUNICIPAL, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
 
 Decisão indeferindo a gratuidade, id nº 123204100. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Nos termos do artigo 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
 
 O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
 
 Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende também do interesse da parte.
 
 Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
 
 In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
 
 Porém, passados mais de 2 meses desde a decisão retro, a parte autora não apresentou o recolhimento das custas inicias devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito.
 
 ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem honorários, vez que não houve triangulação processual.
 
 Não havendo outros requerimentos, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Tucuruí/PA, data e hora do sistema.
 
 Juiz THIAGO CENDES ESCÓRCIO, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente)
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                                            14/11/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 11:49 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            16/09/2024 11:22 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2024 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 09:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/08/2024 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2024 13:06 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/06/2024 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2024 09:25 Decorrido prazo de GILBERTO FERNANDES DA ROCHA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 19:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 19:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2024 11:16 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 21:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2024 15:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/02/2024 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2024 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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