TJPA - 0800518-98.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/09/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:02
Processo Reativado
-
18/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 07:32
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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25/01/2024 12:22
Determinação de arquivamento
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25/01/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 02:55
Decorrido prazo de GILVANIA SILVA TEIXEIRA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
16/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:00
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2022 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2022 00:56
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 19/04/2022 23:59.
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11/04/2022 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:01
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800518-98.2021.8.14.0116 AUTOR: GILVANIA SILVA TEIXEIRA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
De início, verifico que a relação discutida nos autos é de consumo, devendo ser analisada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora possui relação jurídica com o demandado, sendo submetido às práticas dele decorrentes.
Na mesma esteira, a parte demandada é prestadora de serviços financeiros.
Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Assim, definida a relação consumerista, não existe óbice em rever o contexto do instrumento contratual em exame, uma vez que o pacto discutido nos autos possui natureza típica de contrato de adesão.
Contudo, uma vez que as cláusulas não foram objeto de discussão pelos aderentes, esta sentença se limitará a análise da argumentação autoral, que se limita apenas a inexistência de realização de qualquer negócio jurídico com o banco réu.
No benefício previdenciário da parte autora colacionado no Id nº 28229165, é possível extrair a existência de um Contrato de Cartão de Crédito do Banco BMG de nº 97-822588177/17 com data de inclusão em 31/01/2017, limite de R$ 2.286,47 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), e valor inicialmente reservado para pagamento mensal do saldo devedor de R$ 88,08 (oitenta e oito reais e oito centavos).
Em sede de inicial, a parte autora aduz jamais ter contraído cartão de crédito com o demandado.
A contratação desse tipo de cartão ocorre de forma a aumentar a margem consignável do beneficiário, sendo oferecido um cartão para compras e saques de valores, descontando-se o pagamento mínimo da fatura do cartão, evitando a mora do consumidor em caso de inadimplemento, cabendo ao contratante o pagamento voluntário do restante do valor da fatura.
Em sua contestação, o réu argumentou pela validade da relação jurídica, afirmando que esta se deu através do contrato de Id nº 29847040, colacionado-o aos autos para comprová-la.
De análise do referido contrato, verifico que dispõe sobre a adesão da consumidora, ora autora, para contratação de um cartão de crédito, com valor consignado em benefício previdenciário de R$ 88,08 (oitenta e oito reais e oito centavos).
No referido instrumento consta a assinatura da parte autora que, pela similaridade com a inserida no documento pessoal e procuração anexas a inicial, leva a interpretação de que a pertence, ainda mais quando os instrumentos se encontram acompanhados de documentos pessoais e comprovante de residência, demonstrando a desnecessidade de perícia grafotécnica.
Assim, tenho que todo esse conjunto probatório é apto a comprovar a aquisição de cartão de crédito e realização do saque, não existindo qualquer erro ou vício que possa macular o negócio jurídico celebrado.
Desse modo, no que pertine a relação jurídica contra o qual a parte autora se insurge, não restou demonstrada qualquer tipo de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, carecendo motivo para se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes ou da dívida discutida.
Ademais, em relação ao dano moral, por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
Não comprovada qualquer falha na prestação do serviço, inexiste ato lesivo que justifique o deferimento de reparação, sendo indevido o pleito autoral.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, julgo IMPROCEDENTE a pretensão constante na inicial, por entender ter ocorrido a pactuação de negócio jurídico que possibilita a cobrança impugnada.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, 23 de fevereiro de 2022.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto -
30/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 00:15
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
09/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800518-98.2021.8.14.0116 AUTOR: GILVANIA SILVA TEIXEIRA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 II – FUNDAMENTAÇÃO.
Julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou técnica, nos termos do art. 355, I do CPC.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Sobre o tema: “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ - 4ª T., Resp 2.832 - RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302).
Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
De início, verifico que a relação discutida nos autos é de consumo, devendo ser analisada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora possui relação jurídica com o demandado, sendo submetido às práticas dele decorrentes.
Na mesma esteira, a parte demandada é prestadora de serviços financeiros.
Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Assim, definida a relação consumerista, não existe óbice em rever o contexto do instrumento contratual em exame, uma vez que o pacto discutido nos autos possui natureza típica de contrato de adesão.
Contudo, uma vez que as cláusulas não foram objeto de discussão pelos aderentes, esta sentença se limitará a análise da argumentação autoral, que se limita apenas a inexistência de realização de qualquer negócio jurídico com o banco réu.
No benefício previdenciário da parte autora colacionado no Id nº 28229165, é possível extrair a existência de um Contrato de Cartão de Crédito do Banco BMG de nº 97-822588177/17 com data de inclusão em 31/01/2017, limite de R$ 2.286,47 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), e valor inicialmente reservado para pagamento mensal do saldo devedor de R$ 88,08 (oitenta e oito reais e oito centavos).
Em sede de inicial, a parte autora aduz jamais ter contraído cartão de crédito com o demandado.
A contratação desse tipo de cartão ocorre de forma a aumentar a margem consignável do beneficiário, sendo oferecido um cartão para compras e saques de valores, descontando-se o pagamento mínimo da fatura do cartão, evitando a mora do consumidor em caso de inadimplemento, cabendo ao contratante o pagamento voluntário do restante do valor da fatura.
Em sua contestação, o réu argumentou pela validade da relação jurídica, afirmando que esta se deu através do contrato de Id nº 29847040, colacionado-o aos autos para comprová-la.
De análise do referido contrato, verifico que dispõe sobre a adesão da consumidora, ora autora, para contratação de um cartão de crédito, com valor consignado em benefício previdenciário de R$ 88,08 (oitenta e oito reais e oito centavos).
No referido instrumento consta a assinatura da parte autora que, pela similaridade com a inserida no documento pessoal e procuração anexas a inicial, leva a interpretação de que a pertence, ainda mais quando os instrumentos se encontram acompanhados de documentos pessoais e comprovante de residência, demonstrando a desnecessidade de perícia grafotécnica.
Assim, tenho que todo esse conjunto probatório é apto a comprovar a aquisição de cartão de crédito e realização do saque, não existindo qualquer erro ou vício que possa macular o negócio jurídico celebrado.
Desse modo, no que pertine a relação jurídica contra o qual a parte autora se insurge, não restou demonstrada qualquer tipo de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, carecendo motivo para se declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes ou da dívida discutida.
Ademais, em relação ao dano moral, por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
Não comprovada qualquer falha na prestação do serviço, inexiste ato lesivo que justifique o deferimento de reparação, sendo indevido o pleito autoral.
III – DISPOSITIVO.
Por tais considerações, julgo IMPROCEDENTE a pretensão constante na inicial, por entender ter ocorrido a pactuação de negócio jurídico que possibilita a cobrança impugnada.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, 23 de fevereiro de 2022.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto -
04/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
25/02/2022 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
29/01/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:10
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 12:00
Conclusos para decisão
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03/08/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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