TJPA - 0892953-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 02:09
Decorrido prazo de VANIA MARIA BARBOSA SOARES em 23/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/03/2025 09:33
Decorrido prazo de VANIA MARIA BARBOSA SOARES em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
VANIA MARIA BARBOSA SOARES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, a autora não comprovou o pagamento das custas de ingresso, apesar de regularmente intimada, conforme certidão nos autos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que não houve o recolhimento das custas de ingresso no prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:54
Gratuidade da justiça não concedida a VANIA MARIA BARBOSA SOARES - CPF: *17.***.*59-72 (AUTOR).
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23/01/2025 12:57
Juntada de Certidão
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01/01/2025 05:39
Decorrido prazo de VANIA MARIA BARBOSA SOARES em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:39
Decorrido prazo de VANIA MARIA BARBOSA SOARES em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:03
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
07/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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