TJPA - 0825178-93.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DA LUZ em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:37
Audiência Conciliação cancelada para 10/04/2025 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/11/2024 11:36
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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09/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0825178-93.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por MARIA JOSE PEREIRA DA LUZ em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte Demandante pretende o ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados da sua conta PASEP durante o período de junho de 1971 a junho 1989, além do saldo de sua conta.
A presente demanda não pode tramitar em sede de Juizado Especial.
Isso porque os procedimentos de competência dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos critérios da simplicidade e informalidade, não sendo admitidos causas de maior complexidade, que exijam dilação probatória com diligências complexas, conforme art. 3° da lei. 9099/95. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Por sua vez, na aferição da complexidade da causa, a fim de se verificar a viabilidade de seu curso nos Juizados Especiais, deve ser levado em conta mais a prova exigida pelo feito do que o próprio direito material discutido.
Inclusive, esse é o entendimento já consolidado no enunciado 54 do FONAJE: ENUNCIADO Nº 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Considerando a vedação legal à prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 38, § ún., da Lei nº 9.099/95, verifica-se que a presente demanda necessita a realização de perícias e procedimentos de natureza contábil indispensáveis para a correta apreciação do mérito e revisão dos valores contestados.
Tal revisão abrange cálculos de juros, aplicação de correção monetária e a conversão de moedas ao longo de todo o período em discussão.
Além disso, há pedido liminar de exibição de documentos, o qual possui rito incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 2º da LJEC e do Enunciado nº 8 do Fonaje.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08017114420228140301 21154662, Relator: CINTIA WALKER BELTRAO DA SILVA, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais).
RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08039769420218140061 21491862, Relator: CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais).
RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0800324-90.2020.8.20.9000 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA DE GOIS COSTA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA JUÍZA RELATORA: SABRINA SMITH EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS DEPÓSITOS EFETUADOS, BEM COMO NA FORMA DA CORREÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RN - RI: 08003249020208209000, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO (PASEP).
DIFERENÇAS DOS VALORES DEPOSITADOS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9099/1995.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95.
CONDENO-A EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (LEI 9.099/95, ART. 55).
EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJ-AM - RI: 06780879520218040001 Manaus, Relator: Cid da Veiga Soares Junior, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2023).
Dispositivo.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial, em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55,da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/11/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 13:39
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/11/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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