TJPA - 0805510-53.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:17
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 09:19
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:46
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805510-53.2023.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO TRABALHADORES EM SETORES FRIGORIFICOS E COMERCIO DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DE REDENCAO E REGIAO - PARA Endereço: Rua Marabá, 34, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-490 Nome: JONILSON VANDERLEY DE SOUZA CARNEIRO Endereço: Avenida Santa Ernestina, 155, Capuava, REDENçãO - PA - CEP: 68552-650 |Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PA28648 Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PA28648 POLO PASSIVO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 |Advogado do(a) REU: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO SINTRACOMRRE/PA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Alega o Autor que, em 04/04/2023, prepostos da Ré substituíram o medidor de energia em seu clube, informando ser procedimento de rotina e sem orientar sobre os direitos de defesa.
Aduz que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não constatou irregularidade na aferição do consumo, mas apenas a retirada do medidor para aferição, sem comunicação ao consumidor sobre o direito de acompanhar a inspeção.
Argumenta que a cobrança de Consumo Não Registrado (CNR) no valor de R$ 8.612,08 é indevida e injustificada, pois a Concessionária não obedeceu aos parâmetros normativos e não retratou a realidade dos fatos.
Invoca a aplicação da inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, VIII do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da fatura de CNR.
Postula a declaração de inexistência do débito de R$ 8.612,08 referente ao CNR e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, alegando violação à honra e imagem e a conduta contumaz da Ré.
Menciona a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 04 do TJPA como fundamento para a procedência de seus pedidos.
Fixou o valor da causa em R$ 15.612,08.
A tutela antecipada foi deferida para suspender a exigibilidade da CNR, Conta Contrato nº 8488495, no valor de R$ 8.612,08.
Também foi deferida a inversão do ônus da prova.
A Ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a legalidade da cobrança do CNR, resultante de fiscalização que constatou irregularidade no medidor que influenciava no registro do consumo.
Afirma que a cobrança se refere a consumo efetivo não pago, não multa.
Sustenta que atendeu ao procedimento previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e respeitou o determinado no IRDR do TJPA, apresentando registro fotográfico e laudo do INMETRO.
Alega que a irregularidade interferia na medição, e após a regularização, o consumo passou a ser registrado corretamente.
Defende que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) possui presunção juris tantum de veracidade e que o ônus da prova incumbia ao Autor.
Quanto aos danos morais, afirma que não houve suspensão do fornecimento ou negativação do nome do Autor, o que afastaria o dano moral.
Requer a total improcedência da ação.
Na mesma peça, a Ré formulou pedido reconvencional para que seja reconhecida como legítima a cobrança do débito de CNR no valor de R$ 8.612,08, devendo o Autor ser condenado ao seu pagamento com juros e correção monetária.
O Autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção, reiterando a violação da Ré à Resolução nº 414/2010 da ANEEL e à tese firmada no IRDR do TJPA.
Alega que não houve procedimento administrativo prévio adequado, sendo a comunicação da cobrança enviada simultaneamente com o boleto, sem oportunidade de defesa.
Argumenta que o Kit CNR não garante o exercício do contraditório administrativo e que o laudo do INMETRO não prova que a falha decorreu de conduta do consumidor, podendo ser desgaste natural.
Sustenta que a não observância das normas retira a presunção de veracidade do TOI.
Reafirma a hipossuficiência para fins de inversão do ônus da prova.
Quanto aos danos morais, insiste que houve constrangimento pela cobrança unilateral.
Requer a manutenção da procedência dos pedidos iniciais e a improcedência da reconvenção.
Pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Intimada para comprovar o recolhimento das custas da reconvenção, a Ré o fez.
O Autor foi então intimado a contestar a reconvenção, manifestando-se no sentido de que já havia o feito na réplica e que requereu o julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a presente demanda envolve relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que estabelece a proteção do consumidor como parte hipossuficiente e vulnerável.
A controvérsia principal reside na legalidade da cobrança do Consumo Não Registrado (CNR).
As distribuidoras de energia elétrica devem seguir procedimentos específicos, estabelecidos pelas Resoluções da ANEEL, ao constatar indícios de irregularidade e apurar consumo não faturado.
Tais procedimentos visam a garantir a ampla defesa e o contraditório ao consumidor. É incontroverso que houve uma fiscalização na unidade consumidora da autora em 04/04/2023, resultando na emissão de um TOI e posterior cobrança de CNR.
A Requerida alegou que houve irregularidade que influenciava no registro do consumo.
No entanto, a validade da cobrança do CNR está condicionada à observância estrita dos procedimentos legais e regulamentares.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4 (Processo paradigma 0801251-63.2017.8.14.0000), fixou teses jurídicas vinculantes que estabelecem balizas para a inspeção e apuração de consumo não faturado.
Conforme tese firmada, a concessionária está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo assegurando ao consumidor o efetivo contraditório e a ampla defesa, e a prova da efetivação e regularidade deste procedimento incumbe à concessionária.
A falta de notificação para o acompanhamento da perícia técnica do medidor, por exemplo, exigida pelo artigo 129, § 7º da Resolução 414/2010 (dispositivo recepcionado pela Resolução 1000/2021, artigo 250, inciso II, alínea d), é uma falha grave que macula o procedimento.
No caso em tela, a parte Autora alegou a falta de comunicação prévia sobre o procedimento e, crucialmente, a falta de intimação para o acompanhamento da perícia técnica do medidor no INMETRO.
Embora a Requerida tenha juntado um laudo do INMETRO informando a ausência do consumidor na perícia, não juntou qualquer prova ou evidência de que a Autora foi previamente notificada do local, data e hora da realização desta perícia, para que pudesse acompanhá-la, pessoalmente ou por representante, como exigem as normas regulamentares da ANEEL.
A ausência de tal notificação prévia configura evidente cerceamento do direito de defesa da parte Autora, impedindo-a de participar de um ato fundamental para a apuração da suposta irregularidade e do cálculo da cobrança.
Esta falha procedimental, por si só, viola diretamente o que determina o IRDR nº 4/TJPA, que exige a observância do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.
Apesar da alegação da Requerida de que o TOI possui presunção de veracidade, tal presunção é juris tantum e pode ser afastada pela inobservância das normas regulamentares no processo de sua produção e apuração do débito, como demonstrado pela falta de notificação para a perícia.
Conforme o entendimento vinculante do IRDR do TJPA, é ônus da concessionária comprovar a regularidade do procedimento administrativo.
No presente caso, a Requerida não se desincumbiu deste ônus quanto à notificação para a perícia.
Assim, diante da ausência de comprovação, por parte da concessionária, de que foram integralmente observados os procedimentos regulamentares, em especial a notificação prévia do consumidor para acompanhar a perícia do medidor, verifica-se a nulidade do procedimento administrativo que gerou a cobrança do CNR.
Consequentemente, sendo nulo o procedimento que lhe deu origem, o débito de R$ 8.612,08 (oito mil, seiscentos e doze reais e oito centavos), referente ao Consumo Não Registrado (CNR) vinculado à conta contrato nº 8488495, é inexigível.
Ainda, a parte Autora pleiteia indenização por danos morais, alegando constrangimento pela tentativa de cobrança de débito inexistente e desrespeito aos procedimentos normativos.
A Requerida, por sua vez, argumenta a inexistência de dano moral, pois não houve suspensão do fornecimento ou negativação do nome da Autora, e que meros dissabores não configuram dano moral. É pacífico na jurisprudência que pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação ou crédito.
Pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, que se refere a sentimentos como dor, angústia ou sofrimento.
No presente caso, embora a cobrança tenha sido declarada inexigível em razão de falhas procedimentais da Requerida, a parte Autora não logrou demonstrar de forma concreta que a tentativa de cobrança ou as falhas no procedimento administrativo causaram dano efetivo à sua honra objetiva (imagem, reputação, crédito).
A própria Requerida alegou, e não foi infirmado por prova em contrário nos autos, que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica da Autora nem negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão da fatura de CNR em questão.
Assim, embora a conduta da Requerida ao realizar uma cobrança baseada em procedimento administrativo nulo seja inadequada, a mera tentativa de cobrança, sem a comprovação de impactos concretos e negativos na reputação ou crédito da entidade Autora, não configura dano moral indenizável à pessoa jurídica.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora para: DECLARAR a nulidade do procedimento administrativo que ensejou a cobrança de Consumo Não Registrado (CNR).
Em consequência, DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 8.612,08 (oito mil, seiscentos e doze reais e oito centavos), referente ao Consumo Não Registrado (CNR) vinculado à conta contrato nº 8488495, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas igualmente entre as partes (50% para cada).
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado (R$ 7.000,00).
Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito declarado inexigível (R$ 8.612,08) e da sucumbência reconvencional.
P.R.I.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
12/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805510-53.2023.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de ID 118501651 e tendo em vista o recolhimento das custas processuais, intimo a parte autora para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ao pedido de reconvenção.
Redenção, 12 de novembro de 2024.
PATRÍCIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matricula 7914-6 -
12/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:02
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817324-66.2024.8.14.0000
Maria Arlete Carvalho da Silva
Jose Moreira da Costa
Advogado: Nayara Campos Fonseca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2024 10:44
Processo nº 0800436-23.2023.8.14.0011
Delegacia de Policia de Cachoeira do Ara...
Jocivaldo Bentes Ferreira
Advogado: Paulo Jorge Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 13:18
Processo nº 0000593-93.2013.8.14.0006
A Uniao
A a Rocha Sociedade Civil LTDA
Advogado: Daniela Nazare Mota de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2013 16:03
Processo nº 0800740-49.2024.8.14.0023
Luan Pantoja Borges
Advogado: Tom Alves Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/11/2024 14:00
Processo nº 0802606-50.2024.8.14.0037
Dalmison Gemaque Marinho
Luciene Gama Almeida
Advogado: Thaina Silva do Carmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 16:13