TJPA - 0828963-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:27
Juntada de Alvará
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20/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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04/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CANELAS CABRAL em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:45
Juntada de identificação de ar
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05/02/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 15:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CANELAS CABRAL em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 15:11
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:43
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0828963-56.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO BATISTA CANELAS CABRAL Endereço: ENEAS PINHEIRO, 2328, APTO 2604 TORRE SUL, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-015 Promovido(a): Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Avenida Doutor Timóteo Penteado, 1578, - até 2379/2380, Vila Hulda, GUARULHOS - SP - CEP: 07094-000 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
Antes de adentrar ao mérito, analiso: 1.
A revelia.
Ante a ausência injustificada da parte requerida em audiência, embora intimada, reconheço sua revelia (art. 20, Lei 9.099/95). 2.
Da perda do objeto.
Diante da informação do requerente de que a TAP estornou o valor pago pelas passagens aéreas, entendo o pedido de condenação da requerida em reembolso se encontra prejudicado, sob pena de bis in iden.
Assim, em relação a esse pedido, o JULGO EXTINTO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito: Da relação de consumo.
A matéria discutida constitui relação de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico a hipossuficiência do consumidor de ordem econômica, pois de um lado há pessoa física de menor poder aquisitivo se comparado à pessoa jurídica, pelo que inverto o ônus da prova.
Da responsabilidade da requerida.
A requerida, como fornecedora, responde solidariamente pelos serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, restando a ela eventual direito de regresso contra demais integrantes da cadeia de fornecimento.
Da falha prestação de serviço.
O cancelamento dos voos ocorreu em meio à pandemia de Covid-19, período em que vigia a Lei nº 14.034/20, que determina o reembolso ao consumidor em até 12 meses após o cancelamento de voo ocorrido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
No caso, a TAP não cumpriu o prazo estabelecido para o reembolso, o que não exime a agência de viagens de prestar a devida assistência ao consumidor.
A ausência de suporte ao consumidor, de modo a garantir o efetivo reembolso, caracteriza falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Do dever de indenizar.
A requerida não demonstrou excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC) e, presentes os requisitos para a indenização – ação, dano e nexo causal – entendo configurado o dever de indenizar por danos morais.
A indenização deve observar princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto da pandemia e o impacto no setor de turismo, mas sem afastar a responsabilidade da requerida de informar ao autor sobre o estorno devido.
Portanto, considero justo e razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser corrigido a partir do arbitramento pelo INPC e acrescido de juros de 1%, a partir do evento danoso.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052111433039200000025401942 pi assinada Petição 21052111433049600000025401944 COMPRV.
RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 21052111433063200000025401945 RG João - frente Documento de Identificação 21052111433073600000025401947 RG Joao - Verso Documento de Identificação 21052111433112300000025401948 E-mail Decolar 23-07-2020 Documento de Comprovação 21052111433150800000025401951 fatura cartão Documento de Comprovação 21052111433158100000025401952 Reclame Aqui - Resposta da Decolar Documento de Comprovação 21052111433171500000025401954 Valor Total Pago a Decolar Documento de Comprovação 21052111433178400000025401957 Yahoo Mail - Reembolsamos os BRL 460,91 do seu reembolso_ Documento de Comprovação 21052111433189700000025401958 Yahoo Mail - Seu voo foi cancelado - Reserva nº 852389112700 Documento de Comprovação 21052111433218200000025401959 CARTA Carta 21061418055207600000026272129 CARTA Carta 21061418055207600000026272129 Citação Citação 21080908093355400000029119754 0828963-56.2021.8.14.0301 AR Identificação de AR 21080908093366300000029119755 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0828963-56.2021.8.14.0301-20210809_103426-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 21081109474949400000029275455 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0828963-56.2021.8.14.0301-20210809_103426-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 21081109475328100000029275453 JOÃO X DECOLAR Termo de Audiência 21081109475885900000029275451 Despacho Despacho 21081109475917100000029275447 -
08/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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23/07/2023 23:22
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:53
Audiência Una realizada para 09/08/2021 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/08/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2021 11:45
Audiência Una designada para 09/08/2021 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/05/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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