TJPA - 0800590-17.2020.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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17/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 01:55
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:19
Juntada de Mandado
-
05/04/2024 18:00
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:17
Juntada de carta
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01/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 05:33
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE MACEDO em 06/07/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 06:03
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 10:33
Conclusos para decisão
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13/02/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/04/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 01:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2022 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 10:56
Juntada de Mandado
-
01/02/2022 04:08
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE MACEDO em 31/01/2022 23:59.
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20/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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14/12/2021 01:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
A.R. em anexo. -
09/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 15:06
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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24/09/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800590-17.2020.8.14.0053 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0800590-17.2020.8.14.0053 Aos 12.08.2021, nesta cidade e Comarca de São Félix do Xingu, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, deu-se início à presente, presidida pelo conciliador, Marcus Fernando Camargo Cunha Lobo, Mat. 195669.
Assistido pelo MM Juiz Cristiano Lopes Seglia.
Feito o pregão de praxe, percebeu-se a não informação acerca da citação da parte requerida.
Em seguida foi proferida a Deliberação: De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Observa-se que esta medida se mostra extremamente relevante diante dos efeitos deletérios provocados pela pandemia causada pelo Covid19, que vem impedindo a realização de atos presenciais tais como a mencionada audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de redesignar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 1.
Cite-se a parte requerida, para apresentação de contestação em 15 dias, observada a regra do art.231, I, do CPC. 2.
Apresentada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. 3.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, deverão indicar os pontos que entendem controvertidos, especificando as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, em respeito aos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4.
Após, faça-se os autos conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento. 5.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Nada mais havendo, dou por encerrado o termo e o presente ato que foi por mim digitado.
CRISTIANO LOPES SEGLIA JUIZ DE DIREITO MARCUS FERNANDO CAMARGO CUNHA LOBO CONCILIADOR -
18/09/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:25
Audiência Conciliação não-realizada para 12/08/2021 10:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
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29/06/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 12:36
Audiência Conciliação designada para 12/08/2021 10:30 Vara Única de São Félix do Xingú.
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09/03/2021 02:50
Decorrido prazo de ODETE MARIA DE MACEDO em 24/02/2021 23:59.
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06/03/2021 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2021 12:41
Conclusos para decisão
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26/02/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 22:37
Conclusos para despacho
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27/01/2021 22:37
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 12:07
Outras Decisões
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06/10/2020 09:54
Conclusos para decisão
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18/09/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 14:33
Outras Decisões
-
10/09/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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