TJPA - 0802076-19.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 07:43
Decorrido prazo de ILMAR DE JESUS TRANCOSO em 03/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 13:28
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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09/11/2024 00:58
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0802076-19.2024.8.14.0046 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação manejada por ILMAR DE JESUS TRANCOSO, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – PA e ESTADO DO PARÁ, pela qual pretende a declaração de inexistência de débitos e transferência de propriedade de veículo alienado a terceiro há aproximadamente treze anos a pessoa cujo nome não recorda, somente o apelido popular de “TOQUIM” e o dinheiro da venda do veículo foi recebido em espécie, o comprador não reside mais no município de Rondon do Pará-PA, desconhecendo seu paradeiro. É o que cumpre relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não obstante a parte autora aduzir pedido de declaração de inexistência de débito, certo é que a causa do pleito é decorrente de alienação de veículo a terceiro.
Impossível a emenda no caso em tela, senão vejamos.
Nesse contexto, as partes rés são ilegítimas para figurar no polo passivo, visto que para que o pedido fosse acolhido é imprescindível a transferência do bem a terceiro perante o órgão, visto que é impossível que a lei veda a existência de veículo sem propriedade registrada no o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei, conforme determina o art. 120 do CTB. É o entendimento da jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
ALEGAÇÃO DE QUE OS PEDIDOS SÃO DIRECIONADOS AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
AUTOR QUE EFETUOU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO.
NOTICIADA A OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO EM NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR ENVOLVENDO O MESMO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO SEM REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO MEDIANTE A MERA TRADIÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO EFETUADO PELA PARTE AUTORA.
OMISSÃO DO ADQUIRENTE QUANTO AO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que, após declarar a ilegitimidade passiva do Detran/DF, afastando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em seu recurso, ressalta que entregou o seu carro usado em uma agência de automóveis como parcela de entrada na aquisição de um novo automóvel.
Posteriormente, o estabelecimento comercial alienou aquele seu antigo veículo para um terceiro que seria estelionatário, eis que utilizou os dados de outra pessoa, o que inclusive resultou na declaração de inexistência do contrato de financiamento após a demanda ajuizada por aquele terceiro cujos dados foram utilizados na compra do automóvel.
Desse modo, ressalta que o automóvel se mantém na posse de um estelionatário mas com a titularidade do autor junto ao Detran/DF.
Assim, sustenta a legitimidade passiva do órgão de trânsito, uma vez que a demanda visa o bloqueio do veículo no sistema Renajud, a anulação das infrações cometidas e a extinção da titularidade do automóvel, e não a transferência do veículo para terceiro, razão pela qual deve ser adotado o mesmo entendimento de casos como roubo e furto de veículos, autorizando que o Detran promova o bloqueio, a anulação e a extinção da titularidade pleiteadas.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 14524061).
Contrarrazões apresentadas (ID 14524065).
III.
Ainda que a parte autora sustente que o Detran possui legitimidade em face dos seus pedidos, convém destacar que, não obstante a possibilidade de eventual isenção do pagamento de débitos decorrentes da propriedade do veículo nos casos de furto ou roubo, não se admite que o veículo permaneça sem titularidade junto ao Detran, conforme é possível concluir a partir da leitura do artigo 120 do CTB, que exige o registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito.
IV.
Ademais, a situação da parte autora não se assemelha às vítimas de furto ou roubo de veículo.
No caso, a parte autora esclarece que realizou negócio jurídico mediante a entrega do seu automóvel para a agência de veículos como parcela de entrada na compra de outro carro, sendo que esta efetuou a sua posterior venda para um terceiro ?estelionatário?, mediante alienação fiduciária.
Ocorre que a transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição (art. 1.267 do CC) e não com a comunicação ao órgão de trânsito, razão pela qual o veículo deixou de pertencer à parte autora quando do negócio jurídico que realizou com o estabelecimento comercial.
Ou seja, tem plena ciência de quem passou a ser titular do veículo quando da tradição efetivada e também de quem foi a ?vítima do estelionato?.
Portanto, deve a parte autora pleitear a devida transferência para aquele que adquiriu o veículo consigo sendo que, posteriormente, caberá a este último adotar as medidas em face da fraude ocasionada.
Por todo o exposto, confirma-se a ilegitimidade passiva do Detran.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07545156020198070016 DF 0754515-60.2019.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 11/03/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe registrar, ainda, que se o vendedor tivesse procedido conforme determina o art. 134 do CTB, o qual determina a comunicação da venda perante o DETRAN, não estaria sendo responsabilizado pelos débitos oriundos do bem.
A realidade é que bem algum pode ficar sem registro perante o DETRAN-PA, sendo necessária a indicação de comprador.
De todo modo, caso fosse ultrapassada a preliminar em comento, no mérito, ao que tudo indica, o requerente não teria sucesso, pois inexiste qualquer elemento probatório mínimo acerca da alegada alienação do bem, portanto, a extinção do feito sem exame meritório permite ao autor que diligencie em busca do comprador para resolução da questão.
Portanto, é caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do seu mérito.
Sem custas nem honorários, nos termos da legislação de regência do Juizado Especial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Recorrendo uma das partes, intime-se a contrária para contrarrazões, certifique-se a tempestividade e, nesse caso, remeta-se o feito à Turma Recursal.
Intime-se.
Rondon do Pará - PA, 6 de novembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
06/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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