TJPA - 0800596-22.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 08:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A (REU) em 11/05/2022.
-
07/05/2022 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2022 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
-
28/01/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800596-22.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Diogo Bonfim Fernandez, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 26 de janeiro de 2022.
Gustavo de Oliveira Santos Analista Judiciário Mat. 145505 -
26/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2021 03:06
Publicado Sentença em 02/12/2021.
-
03/12/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0800596-22.2021.8.14.0107 AUTOR: JOSE ARAUJO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação declaratória de contrato inexistente ou nulo c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais A parte ré apresentou contestação e autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica.
Vieram conclusos para sentença.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art.355, I do NCPC. É o breve relatório.
Decido Dos fatos Narra a autora que verificou que em sua conta corrente (Ag: 6153| Conta: 502087-5.), estava ocorrendo descontos mensais referente a serviço denominado serviço de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”.
O autor afirma nunca ter contratado tal serviço.
A requerida juntou extrato de sua conta bancária referente ao período de Entre 10/05/2016 e 30/04/2018.
A requerida informou em contestação que ao contratar o referido cartão de crédito junto à Instituição Financeira Ré, fora informada das condições de uso do referido cartão, restando, portanto, evidente que detinha conhecimento e anuiu com a cobrança das anuidades, ora questionadas.
A ré não juntou contrato, entretanto, juntou aos autos faturas do cartão a partir de novembro de 2013, em que consta compra parcelada.
Em faturas posteriores a essa, verifica-se que as faturas fora pagas, e consequentemente as compras parceladas.
Restou explicito o uso do cartão de crédito.
Do direito Verifica-se que a parte autora utilizou o cartão na modalidade crédito.
Por tanto, verifica-se ausência de Dano Moral em razão da taxa cobrada a título de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”.
A jurisprudência já decidiu pela não concessão de Dano Moral e de danos materiais em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DESDE 2013 – FATURA QUE CONSTA A PREVISÃO DE ANUIDADE – COBRANÇA DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900824024 nº único0007883-36.2018.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 08/10/2019) (TJ-SE - AC: 00078833620188250053, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 08/10/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Entendo que o objeto da lide, qual seja, a inexistência de contratação de de utilização de serviço de cartão de crédito, é devido em razão da utilização do cartão pela parte autora na modalidade crédito, conforme demonstram as faturas juntadas pelo requerido.
Ressalta-se quem a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, ocasião em que poderia se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte requerida.
Da litigância de má-fé À luz da documentação carreada aos autos, concluo que a parte autora intentou alterar a verdade dos fatos e buscou, mediante pedido indenização por dano moral e restituição em dobro, o enriquecimento ilícito, o que implica em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II e III, do CPC.
Dada isso, fixo a multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedente o pedido formulado na inicial e condeno a autora em litigância de má-fé, nos termos acima.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme rito ordinário.
Ato contínuo remetam-se os autos ao Tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade.
Dom Eliseu/PA, 30 de novembro de 2021.
DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito -
30/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 13:16
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800596-22.2021.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) DIOGO BONFIM FERNANDEZ, Juiz(a) de Direito desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar réplica, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 12 de agosto de 2021.
JOÁS PINHEIRO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
15/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800570-18.2019.8.14.0067
Oriberto Barroso da Rocha
Banco Bmg S.A.
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2020 13:01
Processo nº 0800520-35.2020.8.14.0009
Maria das Gracas Araujo dos Reis
Banco Bradesco S.A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2023 20:32
Processo nº 0800560-27.2019.8.14.0017
Antonio Reis de Carvalho
Banco Pan S/A.
Advogado: Leonardo Lima da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2019 00:34
Processo nº 0800505-02.2021.8.14.0116
Belmiro Correia Miranda
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2023 11:09
Processo nº 0800542-50.2019.8.14.0067
Rosa Pantoja de Medeiros
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2019 13:32