TJPA - 0003162-64.2013.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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17/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/01/2025 09:28
Baixa Definitiva
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18/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 00:17
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 0003162-64.2013.8.14.0201. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL.
RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL.
COMARCA: ICOARACI.
APELANTE: WILSON BENTES RODRIGUES.
DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO JOSÉ PINHO VIEIRA.
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MASTINS CARVALHO MENDO.
REVISORA: Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO.
RELATOR: DR.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA – JUIZ CONVOCADO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, I E II DO CP (ANTIGA REDAÇÃO).
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
REANÁLISE EX OFFICIO DA DOSIMETRIA.
ERRONIA NO JULGADO UNICAMENTE COM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. 1.
Não há que se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação quando os elementos dos autos são suficientes a apontar a autoria delitiva, dando-se especial destaque ao depoimento da vítima. 2.
Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. 3.
Redimensionamento ex officio unicamente da pena pecuniária. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, redimensionando, todavia, de ofício, a pena pecuniária, nos termos do voto do Relator.
Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 05 dias do mês de novembro de 2024 -
07/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:50
Conhecido o recurso de WILSON BENTES RODRIGUES (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 05:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 2251/2024-GP)
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06/09/2023 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2023/34171)
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16/06/2023 16:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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05/04/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 11:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/10/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:50
Conclusos para decisão
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19/08/2021 08:48
Recebidos os autos
-
19/08/2021 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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