TJPA - 0800547-25.2020.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2022 00:00
Intimação
Despacho 1.
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
28/10/2021 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/10/2021 08:38
Baixa Definitiva
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28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA MENDES MESQUITA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:08
Publicado Ementa em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NÃO DEMONSTRAÇÃO – JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO ASSINADO E INDICAÇÃO DA ORDEM BANCÁRIA DE DEPÓSITO DO VALOR TOMADO – REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da cobrança, inexistência de danos morais ou materiais a indenizar, sucessivamente, à minoração dos danos morais e dos danos morais e ao termo inicial de incidência dos juros. 3.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade dos empréstimos cujas parcelas vinham sendo descontadas do benefício de aposentadoria do apelante. 4.
Revolvimento da tramitação processual.
Na Petição Inicial (ID 5168966), a autora, ora apelada, suscitou a invalidade do empréstimo impugnado, aduzindo desconhecer a origem da contratação, não obstante o desconto de 27 (vinte e sete) parcelas até o ajuizamento da ação.
Não obstante a intempestividade da Contestação, consoante a Certidão ID 5168985, o Banco apelante se manifestou na Petição ID 5168987, juntando aos autos o Contrato assinado pela autora (ID 5168988 - Pág. 3-6), cópias de seus documentos pessoais (ID 5168988 - Pág. 7), Comprovantes dos depósitos efetuados em favor da recorrida (ID 5168989 - Pág. 1-2 e 5168990 - Pág. 2), Extratos de Transações Bancárias em favor desta (ID 5168992 - Pág. 1-4), Extratos dos Contratos (ID 5168993 - Pág. 1-44), além de seus documentos de constituição e instrumentos procuratórios, os quais não podem ser ignorados, mormente, porquanto os efeitos da revelia serem relativos, ou seja: não induzem de pronto a procedência da pretensão autoral. 5.
A tese inicial da recorrente era a de desconhecimento do empréstimo, salientando que, mesmo quando a pessoa possui baixo grau de instrução, este fato não induz a necessidade de realização de negócio jurídico por meio de instrumento público ou incapacidade para atos da vida civil. 6.
A autora não foi capaz de ratificar a sua pretensão, pela falta de argumentos que conseguissem inibir a força probante dos documentos juntados à Petição ID 5168987, os quais representam fatos extintivos do direito vindicado, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7.
A sentença atacada funda-se, data vênia, em premissa equivocada e divorciada das provas dos autos, as quais redundam na improcedência da pretensão autoral, em razão da ausência da demonstração de nulidade ou vício de consentimento. 8.
As demais teses recursais restam prejudicadas, ante a reforma integral da sentença, face a improcedência da pretensão autoral, devendo o ônus da sucumbência ser invertido com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ter sua exigibilidade suspensa em razão da autora ser beneficiária da Justiça Gratuita. 9.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, tendo como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.
A. e apelada ANTONIA MENDES MESQUITA.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 21 de setembro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
Desembargadora-Relatora -
29/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:33
Conhecido o recurso de ANTONIA MENDES MESQUITA - CPF: *55.***.*47-63 (APELANTE) e provido
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28/09/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2021 16:32
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 14:10
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2021 14:08
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 11:18
Conclusos ao relator
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13/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA MENDES MESQUITA em 12/07/2021 23:59.
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18/06/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 22:02
Conclusos ao relator
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25/05/2021 22:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2021 14:51
Declarada incompetência
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25/05/2021 11:49
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2021 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2021 09:39
Declarada incompetência
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18/05/2021 20:15
Conclusos ao relator
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18/05/2021 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2021 19:04
Declarada incompetência
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18/05/2021 10:20
Conclusos para decisão
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18/05/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 09:20
Recebidos os autos
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18/05/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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