TJPA - 0894539-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 16:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARRALAS em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 09:40
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0894539-88.2024.8.14.0301
Vistos.
Em atendimento a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado. “EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Ressalte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
25/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0894539-88.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE CARRALAS REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AUTARQUIAS NORTE-SAUN QD 5 BL B TORRES I, II e III, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Cite-se a parte ré por via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º do CPC), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, o qual contar-se-á da data da juntada do mandado/carta.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111113294043900000122653870 2 - RG Documento de Identificação 24111113294078800000122653872 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - CONTRATO Documento de Comprovação 24111113294102200000122653873 4 - APPD - Maria Jose Documento de Comprovação 24111113294137600000122653874 5 - PROCURACAO Instrumento de Procuração 24111113294154700000122653875 6 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24111113294175500000122653877 7 - EXTRATO Documento de Comprovação 24111113294196600000122656029 8 - MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24111113294223900000122656030 9 - PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 24111113294264900000122658321 10 - PARECER CONTABIL Documento de Comprovação 24111113294344300000122658323 -
12/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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