TJPA - 0900746-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que, em atenção ao despacho/decisão retro do processo, torno os autos conclusos para análise/deliberação.
Belém, 18/07/2025.
Ygo Mota Servidor da 2ª UPJ Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
18/07/2025 16:34
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 03:53
Decorrido prazo de BANPARA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:52
Decorrido prazo de BANPARA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900746-40.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS RAMOS CARDOSO REU: BANPARA Processo n. 0900746-40.2023.8.14.0301 Decisão Analisando os presentes autos, observo que no ID 114884617, as partes foram intimadas para manifestação acerca da necessidade de produção de provas.
A parte autora, em Id 115603043, informou não ter mais provas a produzir.
A parte requerida apresentou petição de Id 115535752, ocasião em que assim se manifestou: “Banco do Estado do Pará, devidamente habilitado nos presentes autos, vem, com a devida venia, requerer o depoimento pessoal do autor”.
Relato sucinto.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, observo que deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal do autor.
Isto porque, conforme se infere da petição onde o pleito fora formulado, o requerido não apresentou, mesmo que minimamente, as razões pelas quais requereu referida prova, não tendo, portanto, demonstrado a importância da mesma para o deslinde da causa, a qual trata de relação de consumo, na qual a parte requerente já apresentou sua versão na petição inicial e réplica, não se demonstrando, pois, necessária a produção da prova, o que só contribuiria para o retardo do julgamento da lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5555491-94.2020.8.09.0041 Comarca de Estrela do Norte 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE (S): Banco Itaú Consignado S.a.
APELADA (S): Thaise Angelica Arruda RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE BANCÁRIA. 1.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
NÃO CONFIGURADO.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em razão do julgamento antecipado do processo se a instituição bancária não demonstra, quando instada, a necessidade da produção da prova (depoimento pessoal da parte autora) e o magistrado entende suficiente o conjunto probatório existente nos autos para a formação do seu convencimento, notadamente diante da ausência da juntada de contratação válida, ônus que incumbia à ré, diante da inversão probatória determinada. 2.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição bancária pela falha na prestação dos serviços é objetiva, independendo de culpa, e se baseia na conduta, no dano e no nexo causal.
Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude.
Havendo comprovação da contratação fraudulenta e não requisitada pela consumidora, forçoso reconhecer a inexistência de negócio jurídico que autorize as cobranças a ele direcionadas. 3.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO PROPORCIONAL.
A reparação dos danos morais, por sua vez, oriunda do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento ou em beneficio previdenciário realizado por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, devendo-se sopesar a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado, a culpa da instituição bancária e as circunstâncias fáticas do evento, mostrando-se adequado o valor reparatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente e razoável para compensar o dano moral sofrido pela consumidora. 4.
JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 54), nos casos de responsabilidade civil extracontratual, contam-se os juros de mora a partir do evento danoso, de modo que a sentença comporta correção de ofício, no ponto. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Se o juiz singular arbitrou a verba honorária sucumbencial no mínimo legal previsto no artigo 82, § 2º do CPC, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da condenação, impõe-se a rejeição da tese que pretende a sua minoração.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada e retificada, de ofício, quanto aos consectários legais. (TJ-GO - AC: 55554919420208090041 ESTRELA DO NORTE, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Estrela do Norte - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ante o exposto, indefiro a produção da prova, nos termos da fundamentação, pelo que declaro encerrada a instrução.
Diante do exposto, determino que sejam intimadas as partes de que o feito terá julgamento antecipado de mérito, ex vi do art. 355, I do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para recolhimento de custas processuais pendentes, caso existentes.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se e intime-se Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110114584712600000097461446 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23110114584759400000097461451 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23110114584788300000097461452 RG (1) Documento de Identificação 23110114584817700000097461454 3 - Resposta OUVIDORIA Nº 2023588 - Jonas Cardoso Documento de Comprovação 23110114584845400000097461455 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23110114584876800000097461456 Extrato Julho 2023 1 Documento de Comprovação 23110114584907300000097461457 Extrato 26-06 Documento de Comprovação 23110114584938600000097461461 Extrato 12-07 Documento de Comprovação 23110114584967700000097461464 Formulário de Contestação de Transação Eletrônica Documento de Comprovação 23110114584995900000097461468 Protocolos de Atendimento Documento de Identificação 23110114585026000000097461470 Decisão Decisão 23113020103957600000099076261 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23120113414047700000099150670 Contestação Contestação 24010413590838700000100274455 RAF20230624 - JONAS RAMOS CARDOSO Documento de Comprovação 24010413590875900000100274456 KIT HABILITAÇÃO.V4 Instrumento de Procuração 24010413590899200000100274457 cláusulas-gerais_2 Documento de Comprovação 24010413590943300000100274458 Certidão Certidão 24020413103409600000101812358 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020413120751700000101812359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020413120751700000101812359 Réplica a Contestação Petição 24030615220581300000103644307 Certidão Certidão 24050710523251200000107730104 Decisão Decisão 24050816223004000000107729675 Petição Petição 24051509525896700000108323247 Manifestação Petição 24051517223755100000108380573 Certidão Certidão 24052118112099900000108755242 - 
                                            
14/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/11/2024 12:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/07/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/02/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2024 07:46
Decorrido prazo de JONAS RAMOS CARDOSO em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
04/01/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:10
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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30/11/2023 20:10
Concedida a gratuidade da justiça a JONAS RAMOS CARDOSO - CPF: *01.***.*37-39 (AUTOR).
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30/11/2023 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
01/11/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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