TJPA - 0803510-37.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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24/12/2024 03:53
Decorrido prazo de ALINE CASSEB TELES em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:53
Decorrido prazo de ALINE CASSEB TELES em 11/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0803510-37.2022.8.14.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILO RIBEIRO ROCHA - PA20129 Polo Passivo: Nome: ALINE CASSEB TELES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 135, Esq.
Pass.
Santa Lucia, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-000 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491 SENTENÇA A FAZENDA propôs a presente execução fiscal em face do(a) Executado(a), objetivando a cobrança da(s) CDA(s) acostadas à inicial. Às fls. retro vem a Exequente informar a quitação do débito na esfera administrativa, mas sem o pagamento de honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
Cediço que o pagamento é uma das causas extintivas do crédito tributário, conforme dispõe expressamente o art. 156, inciso I, do CTN, in verbais: ‘Art.156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento’.
Desta feita o pagamento do respectivo crédito na esfera administrativa, conforme informado pela Exequente, enseja a declaração de extinção da ação judicial correlata.
Esclareça-se que o procedimento adequado é a condenação em honorários para posterior cobrança da condenação em fase de cumprimento de sentença.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II do CPC c/c art. 156, inciso I do CTN.
Condeno o Executado em honorários advocatícios em 10% sobre o valor efetivamente pago, devidamente atualizado.
Condeno ainda o Executado em custas judiciais.
Intime-se o(a) executado(a) para proceder ao pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de nova inscrição em dívida ativa.
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVEM-SE.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
18/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:27
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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25/06/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:54
em cooperação judiciária
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30/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2023 09:25
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 08:25
Juntada de identificação de ar
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11/03/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 15:26
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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