TJPA - 0800940-04.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ARAUJO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
25/12/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ARAUJO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 11:43
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
22/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800940-04.2024.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por LUIS FELIPE ARAUJO DA SILVA em face de MARIA SANDRA FLOR DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Em despacho de Id 130940839 este Juízo determinou a emenda da inicial, porém o autor quedou-se inerte, conforme certidão retro.
Vieram os autos conclusos.
Eis o, sucinto, relatório.
Decido.
Sem delongas e direto ao ponto, considerando que este Juízo determinou a emenda da exordial e o requerente não cumpriu, a extinção é medida que se impõe, nos termos da legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, por via de consequência, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Não tendo ocorrido a triangularização da relação processual, deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários e custas processuais.
FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias.
Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Assinatura eletrônica -
14/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 11:12
Indeferida a petição inicial
-
12/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av.
Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800940-04.2024.8.14.0105 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIS FELIPE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: MARIA SANDRA FLOR DE ARAUJO DESPACHO Vistos etc.
Sem delongas e direto ao ponto, em atendimento ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE ou COMPLETE a inicial, devendo: a) retificar o endereçamento da inicial; b) informar a sua profissão; c) juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome, vez que o constante no Id 130899416 - Pág. 1 é referente ao ano de 2012 e está em nome terceiro; d) informe/esclareça acerca do grupo familiar da interditanda; e) juntar comprovantes de rendimento (CPTS, declarações de IR, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses), a fim de apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
A emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC).
No momento processual adequado retornem os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
13/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801896-69.2024.8.14.0024
732 - Delegacia de Homicidio de Itaituba
Jheimiso Barbosa Goiano
Advogado: Bruna Caroline Macedo Marinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2024 16:40
Processo nº 0818885-28.2024.8.14.0000
Abrahim de Souza Costa Alexandre
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Manoel Rolando Santos Brazao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 15:37
Processo nº 0007717-36.2019.8.14.0033
Delegacia de Policia Civil de Muana
Alielson Amaral do Nascimento
Advogado: Artur Magno Brabo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2019 11:24
Processo nº 0816957-12.2024.8.14.0301
Ingrid de Nazare Santana
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Lorena Serrao Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2025 16:19
Processo nº 0801098-18.2024.8.14.0054
Gilmar Fernandes da Silva
Advogado: Brenda Karla de Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/08/2024 21:39