TJPA - 0800574-07.2020.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 19:45
Juntada de decisão
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21/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 13:30
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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20/09/2022 12:32
Desentranhado o documento
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20/09/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 10:06
Juntada de petição inicial
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03/08/2022 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 00:10
Publicado Petição em 28/07/2022.
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28/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:13
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 08:48
Juntada de manifestação
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23/06/2022 00:12
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 04:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:15
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2022 10:09
Juntada de Ofício
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18/05/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente/apelada PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte requerida/apelante ANA AUGUSTA ROCHA CAVALCANTE e BRUNO PAIVA DE AQUINO (ID 60632007), nos termos do Art. 1010, § 1º do NCPC.
Icoaraci(PA), 13 de maio de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
15/05/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 08:41
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 13:37
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2022 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2022 17:00
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2022 01:35
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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04/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 Processo n. 0800574-07.2020.814.0201 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENICA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO E RESTITUIÇAO DA POSSE Autor: PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO RÉUS: 1-ANA AUGUSTA ROCHA CAVALCANTE 2- BRUNO PAIVA DE AQUINO 3- MAURO LÚCIO DE CASTRO ROCHA Sentença RELATORIO Trata-se de ação de RESCISÃO DE CONTRATO cumulada com pedido de BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO objeto de contrato verbal de compra e venda movida por PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO contra os réus 1- ANA AUGUSTA ROCHA CAVALCANTE; 2- BRUNO PAIVA DE AQUINO e 3- MAURO LÚCIO DE CASTRO ROCHA Afirma o autor que anunciou no site vendas- OLX, a venda de seu veículo de marca/modelo Pick-UP- Marca Toyota Modelo Hilux CDSRXA4FD, PLACA QGM-6300, cor cinza, chassi 8AJBA3CDXG1573075, RENAVAN 0110288485-2, ANO 2016, pelo preço de R$ 148.000,00 reais, e recebeu ligação via celular (99376-8105) de um comprador interessado que se identificou como MAURO LUCIO, empresário pecuarista do município de Paragominas-PA, e trocaram inúmeras mensagens pelo aplicativo de celular whatzaap. onde o autor lhe passou fotos do documento do veiculo e de seus documentos e informou seu endereço.
Que o Sr.
Mauro Lúcio afirmou que BRUNO PAIVA, pessoa de sua confiança, iria buscar o veículo e para quem poderia entregar e transferir o veiculo, e que MAURO pediu ao autor para não dizer ao Bruno o valor acertado por estar negociando com ele a venda de gado.
Que o autor recebeu do comprador Mauro Lucio uma foto, via celular do nº (91- 9376-8105), com comprovante em deposito bancário via TED no valor de R$ 148.000,00, como enviado para conta bancária informado pelo autor.
Que às 10:41 h do dia 04.03.2020 o Sr.
Bruno Paiva de Aquino acompanhado de sua esposa a Sra.,Ana Augusta Rocha Cavalcante e uma criança, chegaram na residência do Autor( conforme relatório de entrada e saída do Condomínio), e após ver e gostar do carro saíram juntos até o Cartório Condurú, onde assinaram o documento da transferência da propriedade do veículo para ANA AUGUSTA ROCHA CAVALCANTE (esposa de BRUNO PAIVA), com o consentimento do autor e dos réus.
No dia seguinte pela manhã, o sr.
Mauro Lúcio mandou mensagem pelo aplicativo Whatzaap para o Autor, dizendo ter havido um problema e o dinheiro havia sido estornado, mas que iria fazer um novo depósito, e logo em seguida, Sr MAURO bloqueou o celular do autor o qual não mais conseguiu fazer nenhum contato com Mauro Lúcio.
Foi então que a partir daí se deu conta que o comprovante do deposito TED no valor de R$ 148.000,00 reais era falso e que não recebeu o pagamento da venda do veículo e que tinha caído num “golpe”.
O Autor alega que antes de concretizar a venda e entrega do veículo pesquisou na internet que MAURO LUCIO, era grande Empreendedor Pecuarista do Município de Paragominas, com varias matérias e reportagens, mas depois localizou o verdadeiro MAURO LUCIO, que informou que um estelionatário usou seu nome e foto em perfil FAKE na rede social e de Whatzaap, e vinha executando vários golpes.
Que ao descobrir a fraude o autor entrou em contato com Bruno Paiva e sua esposa a Sra.
Ana Augusta, e pediu o desfazimento da venda e devolução da posse do veiculo, mas os réus se recusaram afirmando que tinham comprado o veiculo oferecido por Mauro Lúcio, e fizeram três depósitos em dinheiro em contas bancarias indicadas por MAURO e que o restante do pagamento do veiculo seria pago em animais, E que Bruno e esposa fizeram três depósitos nas contas indicadas por MAURO LUCIO - No valor de R$ 20.000,00 de titular Lúcia Helena Santos.
Outro no valor de R$ 30.000,00 em nome da empresa MVPJR LOC COM VS.
E outro no valor R$ 17.000,00 em nome de Cláudio H kamura.
Num total de R$ 67.000,00 reais (em anexo) e que Bruno Paiva afirmou que já negocia como o Sr, Mauro Lúcio há mais de 3 anos.
Requer medida liminar/antecipação de tutela de Busca e Apreensão do veículo referido em favor do autor.
No mérito a total procedência da ação para confirmação da liminar e a rescisão do contrato de venda e compra do veiculo firmado entre as partes.
Juntou documentos comprovante falso de TED, fotos de conversas e áudios de whatzaap Despacho de emenda da inicial para esclarecer a inclusão do verdadeiro MAURO LUCIO DE CASTRO ROCHA no polo passivo da ação por afirmar que também foi vitima da fraude praticada por terceiro estelionatário desconhecido.
Petição do autor de emenda onde pediu a exclusão do réu MAURO LUCIO DE CASTRO ROCHA Pagamento das custas judiciais iniciais pelo autor em abril/2020 Decisão indeferindo a tutela antecipada liminar de urgência negando a busca e apreensão do veiculo e determinando a exclusão da lide do réu MAURO LUCIO DE CASTRO ROCHA Pagamento das custas judiciais pelo autor para citação dos réus em setembro/2020 Em Contestação (ID 20107105) os réus arguiram: Que no dia 01 de Março procurava uma camionete para trabalhar na região de São Miguel do Guamá, e, no dia 02 de Março de 2020, encontrou no site da OLX uma camionete Hillux cor VERMELHA no valor de R$ 112.800,00 ofertada por MAURO LUCIO e se interessou e em contato por telefone MAURO LUCIO informou que havia vendido a camionete vermelha, mas tinha outra HILUX de cor CINZA ano 2016 pelo mesmo valor, pertencente a seu cunhado PAULO, e o réu ofereceu como pagamento o valor de R$ 72.800,00 em depósitos bancários, e mais um 1 animal equino tipo poltra da raça Quarto de Milha avaliada em R$ 20.000,00 reais e mais um animal equino Mula mestiça da Raça Pêga avaliada em R$ 20.000,00, no total da compra do veiculo por R$ 112.800,00.
E que o réu enviou os vídeos dos animais para o SR Mauro e este aceitou os animais como parte do pagamento fechando o negocio.
Que Sr Mauro informou ao réu que PAULO proprietário da Hillux era seu cunhado e estava ciente da negociação, e sabia da venda e modo de pagamento do veículo e que Paulo havia autorizado Mauro realizar toda a negociação, e repassou ao réu o contato de PAULO e dados da documentação do veiculo e a localização do endereço onde se encontrava a camionete.
Que o réu entrou em contato com PAULO e foi até seu endereço no condomínio Parque Ville, Via Milão n° 615, Parque Guajará (Icoroaci), Belem/PA, CEP 66.821-000,\ e PAULO teria confirmado que Mauro era seu cunhado e que ele tinha autorização para realizar a venda da camionete ao réu, e que PAULO concordava com todo o acerto realizado.
Que Sr Mauro Lucio informou ao réu que a venda da camionete, era oriunda de uma dívida que Paulo tinha com ele(MAURO), e que Paulo daria a Hillux em pagamento da dívida, e que podia ficar tranquilo que não teria problema.
Em seguida o réu, sua esposa foram juntos com o PAULO até o cartório registrar assinaturas no documento e recibo de transferência do veiculo e posteriormente ao Detran para dar entrada na transferência de propriedade para o nome da ré ANA AUGUSTA esposa do réu, e que após a transferência da camionete, e o Reu informou ao Sr Paulo que já havia dado parte do pagamento do veiculo ao Sr Mauro e que já estava tudo acertado com ele, e Paulo entregou a camionete para o Requerido, e o réu efetuou o restante do pagamento via deposito nas contas bancarias indicadas por Sr Mauro conforme combinado.
Que no dia seguinte Paulo foi a delegacia denunciar o réu por estelionato por ter vendido uma camionete Hilux para MAURO e que este não feito o pagamento tendo recebido um TED bancário falso de R$ 148.000,00.
Alegam que PAULO e MAURO anunciaram o veiculo no site OLX para aplicar um golpe nos réus com intenção de receber o valor da venda do veículo e após se utilizam desta ação judicial para desfazer a venda e readquirir a posse do bem, para prejudicar os réus que estão impedidos de usar o veículo por estar bloqueado com restrição de BOP por crime de estelionato.
Alegam os réus que compraram o veiculo de boa -fé e adquiriram a propriedade do autor através do intermédio de MAURO LUCIO pra quem efetuaram o pagamento e que Paulo estaria ciente e concordou Ao final requerem a suspensão do processo até o julgamento do HABEAS CORPUS CRIMINAL movido pelos réus proc n° 0003022-83.2020.8.14.0201, por se tratar de matéria compatível com o mesmo objeto desta ação.
Requerem em pedido contraposto a declaração de validade do negocio jurídico de venda e compra da camionete com a intermediação do Sr Mauro Lucio”, com anuência do autor Sr PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO com fulcro no art. 104 do Codigo Civil.
A improcedência de todos os pedidos da exordial.
E por fim a retirada de impedimentos administrativos no DETRAN/PA o referido veiculo.
Em replica do autor a contestação dos réus refutando os fatos alegados na inicial e repudiando as acusações contra o autor Despacho saneador para especificação de provas pelas partes a serem produzidas em audiência Os réus apresentaram petição ID - 21194402 , como um aditivo da “contestação” uma TREPLICA aduzindo novos argumentos e juntaram documentos, que não são documentos novos produzidos ou adquiridos após a contestação não sendo cabível por ter operado a preclusão consumativa de defesa O autor refutou novamente as acusações dos réus contra si em petição de ID 21342278 e ratificou os argumentos já apresentados na inicial e na réplica, pedindo produção de prova testemunhal no doc.
ID 21820725 Realizada audiência de instrução foi tomado os depoimentos pessoais do autor e do réu e de uma testemunha do autor.
O réu não arrolou testemunhas.
Em alegações finais do autor ratificando os fatos e pedidos da inicial e pleiteou a procedência dos pedidos.
Os réus em alegações finais ratificaram os termos da contestação e provas produzidas e pleitearam a improcedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
DA ANÁLISE DO MERITO Ao autor cabe trazer aos autos provas essenciais da existência do fato que constituiu a violação de seu direito causado pela conduta de ação ou omissão dos réus.
E aos réus, ao contrário, devem trazer provas de ocorrência de fato ou atos impeditivos, extintivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, por aplicação da regra do ônus da prova, contida no inc.
I e II do art. 373 do CPC/15.
Pelo princípio da força obrigacional e normativa dos contratos (pacta sunt servanda), o contrato seja ele verbal ou escrito quando válido gera direitos e obrigações reciprocas às partes, e produz efeitos entre os contratantes, com força de lei, para tanto devem os contratantes no ato da contratação e no cumprimento das obrigações assumidas e pactuadas, observarem os princípios da lealdade, transparência, boa-fé, confiança e igualdade de modo reciproco.
Para validade dos negócios jurídicos exige-se o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 104 I, II e III do Codigo Civil, que são: 1- a manifestação espontânea e consciente da vontade valida dos contratantes maiores de idade com capacidade civil plena; 2- o objeto licito (que o bem negociado e a natureza do negócio esteja de acordo com a norma jurídica e que não lesione direitos protegidos na norma); 3- A forma prescrita ou não proibida em lei ( ou seja, que o modo de sua concretização, as condições , termos, prazos e preço estejam previstos em lei ou não sejam proibidos por ela).
Os negócios jurídicos podem ser rescindidos unilateralmente por inadimplência da obrigação assumida por um dos contratantes com direito ao outro que não deu causa, a receber indenização por perdas e danos causados pela parte que descumpriu o contrato ou que deu causa a sua invalidação (art 475 e 476 do Código civil) A invalidade dos contratos de venda e compra como espécie de negócios jurídicos, pode ocorrer por vícios de vontade de um dos contratantes que torna o negócio nulo em razão de erros substanciais sobre a identidade ou condições da pessoa do outro contratante ou do modo de pagamento, ou sobre o objeto, valor ou conteúdo do negócio, gerando a ignorância por desconhecimento ou uma ilusão ou engano decorrente de erro, por dolo, fraude, lesão ou simulação que atingem a vontade, e que se conhecidos previamente, não teria o contratante dado anuência e nem aceitado concretizar a transação, sendo sua vontade inválida, como causa essencial da anulação do negócio.
Dispõe o código civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 141.
A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 147.
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148.
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Analisando os fatos e provas documentais, fotos, áudios de conversas e prova testemunhal produzidas pelo autor entendo que este comprovou os fatos narrados na inicial e que garantem ao autor o reconhecimento do seu direito pleiteado para que lhe seja concedida a tutela judicial pretendida.
A transação de venda e compra e a transferência de propriedade e posse do veiculo veículo TOYOTA HILUX COR CINZA ANO 2016 PLACA QGM6300 de propriedade do autor para os réus com intermediação do terceiro suposto MAURO LUCIO é invalida pois decorreu de vicio de consentimento do autor na sua anuência em concordância em transferir veiculo para a propriedade e posse dos réus, incorrendo em erro essencial causado por dolo de terceiro estelionatário desconhecido Pelas evidencias das provas dos autos, em especial no depoimento pessoal do autor (ID 38475106 e ID 38475111) em juízo, dos áudios de conversas gravadas pelo celular entre o autor e o réu Bruno e pelo depoimento da testemunha do autor em juízo verifico que um terceiro de identidade desconhecida de forma dolosa e intencional usou o nome falso e foto de MAURO LUCIO que ludibriou o autor se passando como um falso promitente comprador interessado no anuncio do autor no site OLX de venda da camionete TOYOTA HILUX COR CINZA ANO 2016 PLACA QGM6300, e que se comprometeu a realizar o pagamento do preço da venda de 148mil reais solicitado pelo autor.
Ao que parece pelas evidencias da provas dos autos e declarações prestadas pelo autor e pelo réu tanto na inicial e na contestação e em depoimentos em juízo que o estelionatário ao mesmo tempo que negociava a compra da TOYOTA HILUX CINZA de propriedade do autor, também negociava com o réu BRUNO PAIVA- a venda da camionete do autor para BRUNO PAIVA usando uma foto e nome falso do pecuarista MAURO LUCIO DE CASTRO COSTA criando conta “ FAKE” de whatzapp e um anuncio no site da OLX para oferecer ao réu a venda da Toyota hillux do autor O citado MAURO LUCIO na verdade é de fato um conhecido fazendeiro e pecuarista que já foi citado em reportagens no site do programa do “Globo rural “ e no site G1 da rede globo, conforme pesquisa feita pelo próprio juiz abaixo em matérias a seguir: http://revistagloborural.globo.com/EditoraGlobo/componentes/article/edg_article_print/0,3916,1707650-1641-2,00.html e https://g1.globo.com/economia/agronegocios/agro-a-industria-riqueza-do-brasil/noticia/2020/07/28/gente-do-campo-pecuarista-da-amazonia-investe-em-capacitacao-e-produtividade-para-garantir-preservacao-da-floresta.ghtml É fato notório que no site de venda e compra de bens da OLX ( https://www.olx.com.br ) qualquer pessoa que quer vender um bem (veículo ou qualquer outro) pode criar uma conta de perfil na plataforma do site, onde publica as fotos do bem junto ao anuncio, e faz a descrição do veículo e estipula o preço e informa o nome e um celular de contato com acesso ao APP Whatzaap para negociação com os pretensos compradores com acesso publico.
Segundo o autor disse na peça inicial que havia anunciado no site OLX a venda do veiculo TOTYOTA HILUX CINZA PLACA QGM 6300 embora não tenha apresentado as fotos do anuncio no site OLX, a ausência foi suprida pelo depoimento da testemunha em juízo CRISTIAN CLEITON BROTAS DA SILVA (ID 38472126 -mídia de reunião vídeo 49/50/51/52/53/54/55// que comprovou o fato de ter anunciado o veiculo na OLX e logo que o autor soube da fraude pediu a testemunha excluir o anuncio da venda do veiculo do autor.
A testemunha CRISTIAN CLAITON BRITAS DA SILVA ouvida em depoimento em audiência disse que a pedido de PAULO MAIA criou o anuncio da venda de seu veiculo TOTYOTA HILUX COR CINZA no site da OLX e colocou fotos e preço ofertado de R$ 148,000,00 reais e colocou o numero de seu celular no anuncio e disse ter recebido ligação de uma pessoa que se identificou como MAURO LUCIO interessado em comprar o veiculo do autor e que CRISTIAN forneceu o telefone de contato do autor PAULO para tratar diretamente com MAURO sobre a negociação da venda do veiculo e assim eles fizeram, fato confirmado pelo autor em seu depoimento pessoal prestado em juízo O autor confirmou em seu depoimento (mídias de vídeo reunião 12, 13, 14 ,15, 16, 17 26,27,28,29) anexas ao termo de audiência ID 38472126)que na negociação com suposto MAURO LUCIO pelo celular passou a ele fotos do seu veiculo TOYOTA HILUX CINZA e do documento do CRLV e do endereço residencial e acertou o preço de 148mil reais pela venda do veiculo e que MAURO prometeu pagar a vista por deposito bancário eletrônico em dinheiro via TED, e enviou ao autor no dia 03.03.2020 suposto documento em foto pelo whatzaap como prova do TED eletrônico para a conta bancaria indicada pelo autor e que MAURO LUCIO informou ao autor que poderia entregar a posse e transferir a propriedade do veiculo para um amigo dele sr BRUVO PAIVA e sua esposa ANA AUGUSTA ESPOSA por serem pessoas de sua confiança e já tinha feito negocio com venda de gado com BRUNO.
Ficou evidente que o autor induzido ao erro provocado pelo estelionatário acreditando se tratar do rico pecuarista MAURO LUCIO e que o comprovante TED era documento autentico, antes de checar o deposito do credito em sua conta, entregou de boa-fé o veículo como combinado a BRUNO PAIVA, e somente no dia seguinte (04.03.2020) depois de já ter assinado o documento de transferência de propriedade para o nome da ré ANA AUGUSTA (esposa de BRUNO) que constatou que o dinheiro depositado em TED no dia 03.03.2020 não havia sido creditado e por não conseguir mais contato com MAURO LUCIO por ter ele bloqueado as chamadas do autor pelo celular, foi que percebeu que foi enganado e passou a cobrar pelo celular do réu BRNO PAIVA para quem entregou o veículo em transferência de titularidade, o pagamento do valor prometido por MAURO LUCIO.
As mensagens em áudio gravadas juntadas pelo autor com a peça inicial (a partir do ID 16363760 até ID 16363770) em que seus interlocutores se identificam como o autor PAULO e o réu BRUNO e as fotos e documentos digitalizados do CRLV e de transferência do veiculo Toyota hilux CINZA de propriedade do autor (ID 16363748 até ID 16363751) e do deposito bancário via TED com nítidas evidencias de falsidade no valor de R$ 148mil reais enviado por MAURO LUCIO (ID 16363752) fazem prova e são documento idôneos e validos, pois não foram impugnados pelos réus em incidente de falsidade dentro da contestação e nem no prazo de 15 dias a contar da intimação da juntada aos autos (art.429, art. 430, art. 436, art. 437 e art. 439 do CPC) portanto presumem-se como documentos existente e cujo conteúdo são verdadeiros e válidos como prova licita.
Nos áudios de gravações da conversa pelos celulares em Aplicativo de WHATZAPP (ID 16363760 até ID 16363770) trocadas do réu BRUNO PAIVA e o autor PAULO MAIA revelam que o autor PAULO MAIA cobra do réu BRUNO PAIVA que entre em contato com MAURO LUCIO para cobrar o pagamento do deposito do valor prometido sendo que o próprio réu BRUNO alega que não consegue contato com MAURO O réu Bruno nos áudios de gravação enviadas a Paulo se nega terminantemente a devolver o veiculo para PAULO onde naquele momento informa a Paulo que tinha comprado de MAURO LUCIO e somente naquele momento que deu conhecimento a Paulo que já pagou a MAURO parte em dinheiro pela compra da camionete em 3 depósitos bancários feitos em contas de supostos fornecedores credores de MAURO como assim alegou o réu em depoimento prestado em juízo.
Após ter autor descoberto a fraude pelo estelionatário, comunicou o fato a BRUNO e tentou a resolução amigável com o réu, e este se negou a desfazer o negócio e a devolver a posse do veículo, portanto o autor em regular exercício de seu direito agiu de forma licita e de boa-fé registrando boletim de ocorrência policial por crime de estelionato contra os réus por terem se locupletado e se apropriado de forma injusta e ilícita do seu veículo mediante dolo de terceiro e erro do autor sobre a pessoa do intermediário que usou o nome e foto do pecuarista MAURO LUCIO, para ludibriar o autor e não efetuou o pagamento do preço que foi acertado com o autor.
O autor alega que desconhece qual o verdadeiro nome do terceiro estelionatário e nem sabe seu endereço, logo evidente que não se poderia exigir que cobrasse o pagamento de uma obrigação e nem de registrar ocorrência policial por crime de estelionato contra pessoa de identidade ignorada, e por tal motivo não pode ser aceita a alegação dos réus de que o autor agiu de má-fé em conluio com o falsário para obter uma vantagem ilícita em desfavor dos réus.
Ao contrário do alegado pelos réus, foram os réus e o terceiro estelionatário que se locupletaram ilicitamente pela transação, lesando o autor que ficou com desfalque patrimonial sem a posse e propriedade do veiculo, e sem receber nenhum valor do preço acordado na venda com o suposto MAURO LUCIO, conforme comprovado pelos réus por 3 depósitos bancários em pagamentos de parte do veículo feitos pelo réu BRUNO em contas de terceiros que sequer conhece, mas tinha consciência que não eram proprietários do veículo adquirido, sendo conduta anormal numa negociação de quem compra de veículo, fazer pagamentos em deposito em 3 contas bancaria distintas de pessoas físicas e jurídica sem qualquer comprovação de autorização expressa e de vinculo seja com o proprietário PAULO MAIA ou mesmo com MAURO LUCIO que o réu alega em seu depoimento que já conhece e faz negocio com ele em compra de gado há anos.
O réu BRUNO PAIVA prestou depoimento em juízo (mídias de vídeo ID 38472126- reunião 30/31/32/33/34/35/37/38/39/40/41/42/43/44/45/46/47/48) confessou que não falou ao autor PAULO MAIA que quando foi até o cartório com ele para reconhecer assinaturas no documento de transferência não falou que já teria feito algum valor em pagamento por deposito em dinheiro para MAURO LUCIO pela compra do veiculo, pois não trataram sobre esse assunto.
O requerido BRUNO se contradiz pois na contestação alega que negociou o veiculo pelo valor de R$ 112.900 reais com Mauro e em seu depoimento em audiência alega que pagou pelo veiculo o valor de R$ 119.800,00 reais sendo que desse valor teria pago em dinheiro em 3 depósitos bancários via TED eletrônico feitos em contas de terceiros titulares que não foram feitos em contas de titularidade do autor PAULO MAIA e nem do suposto MAURO LUCIO Os comprovantes de depósitos eletrônicos via TED juntados nos ID 16363756 , ID 16363757 e ID 16363758 nos valores de 30mil, 20mil e 17 mil reais, num total de 67mil reais não comprovam ser referente a parte do pagamento que o réu BRUNO alega ter pago em beneficio do suposto vendedor MAURO LUCIO, pois todos os comprovantes constam como terceiro pagador e em credito para contas bancarias dos destinatários CLAUDIO H.
KAMURA JR e LUCIA HELENA DOS SANTOS, sendo inservíveis como prova de intenção e de boa-fé do réu em pagar pela aquisição em compra de um veiculo em beneficio de terceiros que sabia que não eram o proprietário do bem.
O réu Bruno PAIVA também não comprovou seja por documentos ou por testemunhas que não arrolou que trabalhava com compra e venda de cavalos e nem de ser proprietário dos equinos mostrados em vídeos juntado com a contestação (ID 20107126, 127, 128, 129, 130 e 131) e nem o valor da avaliação dos animais e muito menos provou que tais animais foram negociados com MAURO LUCIO como dados em parte da compra do veiculo de propriedade do autor Não há prova pelo réu Bruno Paiva que PAULO teria confessado que estaria dando a Toyota Hillux cinza de sua propriedade em quitação de uma dívida que tinha com MAURO LUCIO, fato que não parece verdade, pois não foi confirmado por PAULO e nem por BRUNO na audiência, pois se de fato o autor PAULO MAIA tivesse uma dívida com MAURO LUCIO e fosse quita-la dando em pagamento a sua camionete não parece logico PAULO exigir de MAURO, seu suposto credor, o pagamento de R$ 148mil reais pela venda do veiculo.
Restou provado que o réu BRUNO ao assinar com PAULO o documento de transferência de propriedade do veiculo sabia do valor da venda do carro proposto por PAULO em 148mil pois esta expresso no recibo de transferência do bem assinado pela ré como compradora ANA AUGUSTA , não podendo alegar desconhecimento do fato.
Não há presunção de boa-fé ao réu BRUNO PAIVA pois este sabia desde o inicio da transação que o veiculo era de propriedade do autor PAULO MAIA, e que o réu BRUNO omitiu (silenciou) e não informou a PAULO MAIA antes de receber o veiculo e o documento de transferência, que havia efetuado 3 depósitos em pagamento no valor de R$ 67.000,00 reais como parte do valor do veiculo em contas bancarias de terceiro não proprietário do veiculo, Presume-se que por sua omissão dolosa os réus se beneficiaram pois pagaram apenas R$ 67.000,00 reais em dinheiro para contas de terceiros beneficiários não proprietários do veiculo e se apossaram e se apropriaram de modo ilícito de veiculo avaliado em valor venal bem superior, sendo sua posse precária pois respaldada em titulo de propriedade injusto e invalido, pois foi emitido com vicio de vontade decorrente de erro do autor e dolo de terceiro estelionatário, sendo assim nula a venda do bem Pelo que está amplamente demonstrado, o réu BRUNO PAIVA por sua omissão e silencio intencional agiu de má-fé e contribuiu diretamente para com o falsário MAURO LUCIO na indução ao erro do autor PAULO acerca da identidade e qualidade da pessoa de MAURO LUCIO estelionatário, e quanto ao preço pago pelo veiculo e o modo de pagamento na negociação junto a MAURO LUCIO, e também omitido de PAULO que MAURO LUCIO teria dito que o veiculo era em quitação de divida dele PAULO para com MAURO, sendo fatos que se revelados pelo réu BRUNO a PAULO antes da efetivação do negocio, certamente o autor PAULO não se teria celebrado o negócio tendo a omissão dolosa dos réus causado a nulidade da venda Portanto o réu BRUNO e sua esposa como beneficiários pela aquisição ilícita do veículo devem devolver a posse e propriedade do bem para o legitimo proprietário autor por anulação do negócio jurídico Dispositivo: Diante das razões expostas, nos termos do art. 487, Inciso I do NCPC, e com fulcro nos art. 139, inciso II e art. 145 e 147 do Codigo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, e DECLARO RESCINDIDO DE PLENO DIREITO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL DO VEICULO Pick-UP- Marca Toyota Modelo Hilux CDSRXA4FD, PLACA QGM-6300, cor cinza, chassi 8AJBA3CDXG1573075, RENAVAN 0110288485-2, ANO 2016 realizado entre o autor PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO e os réus ANA AUGUSTA ROCHA CAVALCANTE e BRUNO PAIVA DE AQUINO.
E por consequência INDEFIRO o pedido contraposto dos réus de validade do negocio jurídico.
DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO imediata do veiculo por meio de oficial de justiça acompanhado pelo autor no endereço do réu ou em qualquer lugar que ele se se encontre ou de quem injustamente o detenha e concedo o prazo de até 5 dias para os réus restituírem voluntariamente a posse e propriedade do referido veiculo para o autor, sob pena de incorrerem em multa de r$ 1.000,00 reais por dia de atraso em favor dos autores até o limite de r$ 30.00,00 reais. oficie-se ao detran dando ciência desta sentença para que cancelamento do registro de propriedade do veiculo em nome da requerida Ana Augusta Rocha Cavalcante e realize novo registro de propriedade do veiculo em nome do autor PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO, no prazo de48horas enviando o comprovante a este juízo, sem custas e sem taxas.
Condeno os réus de forma solidaria nas custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do autor que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa .
Determino a mudança da classe do processo para AÇÃO RESCISORIA DE CONTRATO E BUSCA E APREENSÃO.
P.
R.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se com celeridade.
Icoaraci-PA 28/04/2022 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz titular da 1ª Vara Civel e empresarial -
29/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 13:20
Julgado procedente o pedido
-
28/12/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 12:13
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2021 03:45
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 04:23
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA ROCHA CAVALCANTE em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 04:23
Decorrido prazo de BRUNO PAIVA DE AQUINO em 17/11/2021 23:59.
-
07/11/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 01:04
Publicado Termo de Audiência em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Processo n°. 0800574-07.2020.814.0201 AÇÃO DECLARATORIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM BUSCA E APREENSÃO DE VEICULO AUTOR: PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO RÉUS: BRUNO PAIVA DE AQUINO ANA AUGUSTA ROCHA CAVALCANTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) No dia 19 (DEZENOVE) do mês de OUTUBRO de 2021, às 11:00 h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR MEIO VIRTUAL ELETRÔNICO (VIDEOCONFERÊNCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE a parte autora PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO, assistido por seu advogado dr.
JOAO VICENTE VILACE PENHA Presente o reu RÉU: BRUNO PAIVA DE AQUINO, assistido pelos seus advogados Dr.
MARCO ROGERIO SILVA e Dra.
LUDMILLA ROSEANY RAMOS MATOS AUSENTE a requerida ANA AUGUSTA ROCHA CAVALCANTE Presente a testemunha do autor CRISTIAN CLEITON BROTAS DA SILVA Aberta a audiência, o MM.
Juiz tentou a conciliação entre as partes o que não foi possível pois não foi aceita a proposta feita pelo réu ao autor O MM juiz passou a colher o depoimento pessoal das partes e da testemunha do autor, as quais responderam as perguntas do juiz e dos advogados.
Os advogados dos réus justificaram a ausência da requerida por estar hoje acompanhando sua fllha no hospital com problemas de saúde e pediu prazo para apresentação de atestado e declaração medica, o que foi deferido pelo juízo prazo de 5 dias.
Ao final dos depoimentos o advogado do autor desistiu da oitiva da parte ré, tendo os advogados dos réus não apresentando oposição.
Encerrada a instrução processual DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DESPACHO: “ Encerrada a instrução, Intime-se as partes para no prazo comum de 15 dias apresentarem alegações finais .
Após certifique-se e voltem conclusos para sentença Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo Juiz: SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
28/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
26/10/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO em 20/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800574-07.2020.8.14.0201 [Veículos] AUTOR: PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO REU: ANA AUGUSTA ROCHA CAVALCANTE REQUERIDO: BRUNO PAIVA DE AQUINO DESPACHO Considerando os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas; Bem como diante da apresentação dos e-mails do autor e seu patrono (ID nº 30793071) e do réu e seu patrono (ID nº. 31059643) DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021, ÀS 10H30 DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Advirto, novamente, que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci, 13 de agosto de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/08/2021 10:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/10/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2021 07:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 07:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0800574-07.2020.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO REU: ANA AUGUSTA ROCHA CAVALCANTE REQUERIDO: BRUNO PAIVA DE AQUINO DESPACHO Diante da Portaria nº. 1003/2021-GP, de 03 de março de 2021, que suspendeu a realização das audiências presenciais no âmbito deste Tribunal de Justiça por período determinado, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, INTIME-SE AS PARTES para informarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se desejam e podem participar da audiência a ser realizada nestes autos de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), em data e hora a ser futuramente redesignada, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Na hipótese de aceitação desta modalidade de realização de audiência deverão, desde logo, informar tanto as partes, quanto seus advogados e representantes legais, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, com o dia e hora a ser designada para a realização da audiência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Tratando-se de assistido da Defensoria Pública, defiro, desde logo, a sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste a sua vontade quanto a realização da audiência na modalidade remota.
Advirtam-se a todos que pretendem participar da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos para a determinação de nova data de realização da audiência.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 21 de julho de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
29/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 10:58
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
10/02/2021 11:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2021 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/02/2021 11:13
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 28/09/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/02/2021 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/02/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2021 01:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 17:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 17:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 01:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO em 19/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO em 13/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2020 00:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2020 00:39
Decorrido prazo de BRUNO PAIVA em 23/10/2020 23:59.
-
24/10/2020 00:38
Decorrido prazo de ANA AUGUSTA ROCHA CAVALCANTE em 23/10/2020 23:59.
-
19/10/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2020 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2020 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2020 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2020 12:37
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 12:34
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 01:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 23:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 23:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 12:41
Juntada de Carta
-
15/07/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2020 02:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MAIA PINHEIRO em 03/07/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 01:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 01:13
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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