TJPA - 0824645-71.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/01/2025 05:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:47
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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16/12/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:25
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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12/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0824645-71.2023.8.14.0006 REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO CRESPO BARBOSA – OAB/SP nº 115.665-A REQUERIDO(A): ADILSON SANTOS DE SOUSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A moveu ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de ADILSON SANTOS DE SOUSA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando a consolidação da propriedade do bem descrito na inicial – qual seja, veículo automotor da marca Fiat Argo, ano: 2019, de cor branca, QEY5E26, Chassi 9BD358A4HKYJ49090, Renavam 001188800946 –, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 111414896), a medida liminar foi devidamente cumprida, estando o objeto atualmente na posse da parte autora (ID 112123886 – Pág. 2).
Devidamente citada, a parte ré não pagou o débito nem contestou a demanda (ID 113705887).
Revelia decretada em decisão de ID 119258545.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a consolidação da posse e propriedade do bem em seu patrimônio (ID 122763387). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DO MÉRITO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Os artigos 344, 345 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º do referido ato normativo.
No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual foi declarada revel.
Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da notificação para comprovação da constituição em mora (ID 104343886 e ID 106622867), aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial, o qual se encontra no ID 104343886; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato (ID 106622867).
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Em caso de Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC, intimem-se a(s) parte(s) executada(s) para pagar(em) o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (artigo 523 combinado com 513 do CPC).
Quando do requerimento previsto no artigo 523 do CPC, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do CPC, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou à quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
07/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:36
Decretada a revelia
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19/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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16/04/2024 07:33
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 05:27
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
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11/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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04/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 06:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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