TJPA - 0803518-79.2023.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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25/08/2025 22:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 04:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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10/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0803518-79.2023.8.14.0070 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: Nome: J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS Endereço: SAO BENEDITO, 1284, LOJA, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: TIAGO COSME LOBO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes acima nominadas.
Após a distribuição do feito, a parte executada promoveu sua habilitação nos autos e apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva (ID 101594390).
Em seguida, a parte exequente, reconhecendo que “ocorreu um erro material no preenchimento da exordial”, requereu a desistência da presente ação (ID 106117788).
Por derradeiro, a executada pugnou “pelo prosseguimento do feito, com o julgamento e as cominações legais (custas e honorários sucumbenciais)” (ID 136352088).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar.
Decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que é suficiente a prova documental produzida pelas partes.
Não havendo qualquer divergência a ser resolvida, o reconhecimento da ilegitimidade passiva é medida que se impõe.
Com efeito, a executada não é parte legítima para figurar no polo passivo deste feito, conforme contrato de ID 98301349, tanto que a própria exequente reconheceu o erro (ID 106117788).
Lado outro, INDEFIRO o pedido de não condenação nas verbas sucumbenciais formulado pela exequente, porquanto esta deu causa ao processo (princípio da causalidade).
Ademais, os honorários advocatícios se destinam a remunerar o profissional pelo serviço prestado, de modo que o Juízo não pode deixar de fixar a condenação, mesmo no caso em apreço, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA EM NOME DE SÓCIO DIVERSO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR TERCEIRO INTERESSADO - CABIMENTO - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO - RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DO EXCEPTO PARA RESPONDER COMO REPRESENTATE LEGAL DA EMPRESA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - EQUIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1076/STJ - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo em vista que a matéria discutida em sede de exceção de pré- executividade é de ordem pública (ilegitimidade passiva), para cujo deslinde não se exige, à luz do caso dos autos, provas complexas cuja produção se mostre incompatível com o rito da referida defesa atípica, é de se reputar adequada a via da objeção de pré-executividade, ainda que realizada por terceiro interessado.
De acordo com o princípio da causalidade, será sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação processual indevida.
Além disso, o art. 90, § 1º, do CPC admite a fixação de honorários de advogado nas hipóteses de parcial desistência, renúncia ou reconhecimento da procedência do pedido.
No caso em questão, haja vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida integralmente para reconhecer a ilegitimidade do agravado para representar a empresa executada, é devida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios.
O C.
STJ entende que, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa, ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, afastando, por conseguinte, incidência da tese sedimentada no Tema Repetitivo n. 1076 (AgInt no REsp n. 2.070.552/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2 023, DJe de 13/9/2023.).
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.266901-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) Vale ressaltar, contudo, que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, tendo em vista os limites da causa e a simplicidade jurídica do feito.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PERDA DO OBJETO - CANCELAMENTO DA CDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Tratando-se de matéria de ordem pública, prescindindo de dilação probatória, autoriza-se o recebimento dos embargos à execução fiscal como exceção de pré-executividade, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processual, em que pese o pressuposto de admissibilidade instituído no art. 16, § 1º, da LEF, qual seja, a garantia do juízo.
A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência (Súmula n. 153, do STJ). É fundamental observar a manutenção do equilíbrio e justeza na fixação da verba honorária, evitando-se onerar em demasia a parte e,
por outro lado, não desvalorizar ou permitir excessos desproporcionais na remuneração do profissional, devendo-se utilizar, para tanto, critério fundado na equidade, expressamente autorizado em matéria de honorários advocatícios pelo § 8º do art. 85 do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0112.18.003360-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021).
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, pelo que JULGO extinta a presente execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, de forma equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba -
04/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:14
Decorrido prazo de J A MACEDO COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E MINIMERCADO DE ALIMENTICIOS em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:14
Decorrido prazo de TIAGO COSME LOBO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Manifeste-se o excipiente/executado acerca do pedido de desistência.
Prazo de 15 dias.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
19/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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03/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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14/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 20:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2023 20:09
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2023 10:09
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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