TJPA - 0800127-22.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 13:46 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            01/04/2025 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 18:02 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2025 11:37 Apensado ao processo 0800012-30.2025.8.14.0069 
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                                            08/01/2025 11:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2025 11:35 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            01/01/2025 16:23 Decorrido prazo de ADRIANA MENEZES DE AMORIM DIAS em 06/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 16:23 Decorrido prazo de YAKI DIAS DA SILVA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 10:32 Publicado Sentença em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 10:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
 
 Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800127-22.2023.8.14.0069 Assunto: [Transação] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: ADRIANA MENEZES DE AMORIM DIAS Endereço: Rua do Mercado, s/n, Novo Horizonte, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: YAKI DIAS DA SILVA Endereço: Rua do Mercado, s/n, (91) 99351-6106, Novo Horizonte, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 SENTENÇA Vistos etc. 1.
 
 RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por ADRIANA DE MOURA MENESES DE AMORIM em face de YAKI DIAS DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial.
 
 Narra a inicial que as partes firmaram acordo de partilha de bens, o qual não foi integralmente cumprido pelo requerido.
 
 Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo o recebimento dos valores que não foram pagos.
 
 Devidamente citado, o requerido impugnou o valor da causa.
 
 No mérito, reconheceu a existência do acordo, mas alegou ter cumprido integralmente.
 
 Em réplica, a requerente informou que o considerou como valor da causa aquele correspondente aos valores do contrato.
 
 No mérito, reforça que o requerido não realizou o pagamento integral do acordo.
 
 Intimados a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, as partes se mantiveram silentes. É o relatório.
 
 Fundamento de decido. 2.1 Do valor da causa.
 
 Nos termos do art. 292, II, CPC, o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
 
 No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor correspondente ao contrato, de forma que deve ser afastada a preliminar alegada pelo requerido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória.
 
 Diante disso, procedo o julgamento antecipado da lide.
 
 Quanto ao mérito, os pedidos são procedentes.
 
 Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.
 
 No presente caso, a parte autora afirma ter firmado com o requerido um contrato de partilha de bens onde receberia do seu ex-companheiro o valor de R$12.600,00 na seguinte forma: 1) 14 parcelas de R$500,00; 2) R$4.500,00 a serem pagos no dia 15/11/2023; 3) 06 parcelas de R$100,00.
 
 Importante ressaltar que o requerido, devidamente citado, apresentou contestação reconhecendo a existência do acordo, mas afirmou ter efetuado o pagamento integral do acordo.
 
 Diante disso, uma vez reconhecido a existência do negócio jurídico, caberia ao próprio requerido comprovar o pagamento, conforme disposto no art, 373, II, do CPC, o qual dispõe que ao réu, incumbe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Nesse contexto, no que pese a alegação da parte requerida de ter realizado todos os pagamentos previstos no contrato, percebe-se que juntou aos autos os seguintes comprovantes, totalizando o valor de R$1.700,00: 1) R$1000,00, no dia 08/06/2022 (ID 95284811 - Pág. 02); 2) R$100,00, no dia 15/04/2023 (ID 95284811 - Pág. 03); 3) R$100,00, no dia 10/03/2023 (ID 95284811 - Pág. 04); 4) R$100,00, no dia 11/02/2023 (ID 95284811 - Pág. 05); 5) R$100,00, no dia 06/05/2023 (ID 95284811 - Pág. 06); 6) R$300,00, no dia 10/12/2022 (ID 95284811 - Pág. 07); Importante ressaltar que o comprovante de depósito apresentado em ID 95284811 não tem como beneficiária a requerente, de forma que não deve ser considerado como pagamento realizado em razão do acordo.
 
 Ressalte-se, ainda, que a própria requerente juntou outros dois comprovantes de depósitos realizados pelo requerido no valor de R$900,00 (ID 85847153).
 
 Diante disso, tendo em vista a comprovação de que o requerido deveria pagar à requerente o valor de R$12.600,00, mas pagou apenas R$3.600,00, percebe-se a ausência de pagamento de R$9.000,00. 3.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para reconhecer a validade do contrato apresentado aos autos, bem como condenar o requerido ao pagamento do valor de R$9.000,00, com correção monetária pelo índice do IPCA, desde o vencimento de cada obrigação, e aplicação de juros pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação.
 
 Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Sem custas processuais em razão da gratuidade que ora defiro ao requerido.
 
 Escoado o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Publique-se, Registre-se e Intime-se.
 
 Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá
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                                            11/11/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 14:40 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/11/2024 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2024 11:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/01/2024 16:07 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2023 07:27 Decorrido prazo de ADRIANA MENEZES DE AMORIM DIAS em 19/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 07:11 Decorrido prazo de ADRIANA MENEZES DE AMORIM DIAS em 19/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 13:04 Decorrido prazo de YAKI DIAS DA SILVA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2023 13:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2023 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2023 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 10:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/05/2023 22:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/05/2023 22:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/04/2023 07:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/04/2023 14:23 Expedição de Mandado. 
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                                            05/04/2023 14:22 Expedição de Mandado. 
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                                            05/04/2023 13:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/03/2023 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            23/03/2023 17:18 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            17/03/2023 08:13 Decorrido prazo de ADRIANA MENEZES DE AMORIM DIAS em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 08:13 Decorrido prazo de ADRIANA MENEZES DE AMORIM DIAS em 16/03/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 13:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/02/2023 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2023 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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