TJPA - 0868140-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 18:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cancelamento de vôo] PROCESSO Nº: 0868140-22.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: WENDEL DANIEL MARTINS RABELO Endereço: RUA ALBANO SCHMIDT ,, Iririú, JOINVILLE - SC - CEP: 89227-701 REQUERIDO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, LATAM Airlines, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO 1.
Relatório.
Wendel Daniel Martins Rabelo propôs ação indenizatória em face de Latam Airlines Group S/A, alegando que adquiriu passagem aérea para viagem no trecho Belém–Guarulhos–Rio de Janeiro, com embarque em 06/07/2024.
Alega que, após chegar ao destino final, foi informado do extravio de sua bagagem despachada, não tendo recebido assistência material adequada nem justificativa satisfatória.
Sustenta que o extravio foi definitivo e pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas e honorários advocatícios.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova, com base na legislação consumerista.
A requerida apresentou contestação (ID 131563552), na qual sustenta ausência de responsabilidade, impugna o valor pleiteado a título de danos morais e alega ter agido dentro dos parâmetros legais e contratuais.
O autor apresentou réplica (ID 133307533), reiterando os argumentos da inicial e impugnando as alegações defensivas. 2.
Análise das Questões Processuais Pendentes.
A contestação apresentada pela requerida (ID 131563552) não contém alegações preliminares de mérito ou processuais.
Limita-se à impugnação do pedido indenizatório e da aplicação da responsabilidade objetiva, bem como da inversão do ônus da prova. 3.
Delimitação das Questões de Fato. 3.1.
Pontos Incontroversos. - A contratação do serviço de transporte aéreo entre as partes. - A ocorrência do voo em 06/07/2024, no trecho Belém–Guarulhos–Rio de Janeiro. - O registro de extravio da bagagem despachada. 3.2.
Pontos Controvertidos. - Se o extravio da bagagem foi definitivo ou temporário. - Se houve falha na prestação do serviço por parte da requerida. - Se houve ausência de assistência material. - Se o extravio gerou dano moral indenizável e qual o seu valor. - Aplicabilidade da inversão do ônus da prova. 4.
Distribuição do Ônus da Prova (art. 373 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC) Aplico, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança das alegações, consubstanciadas nos documentos juntados com a inicial (ID 124256617 e seguintes).
Assim: - À requerida incumbirá comprovar que não houve falha na prestação do serviço, bem como que prestou a devida assistência ao consumidor e que não houve extravio definitivo da bagagem; - Ao autor caberá demonstrar o nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos alegados, se remanescer controvérsia sobre os documentos já apresentados. 5.
Delimitação das Questões de Direito.
As questões jurídicas relevantes para o julgamento do mérito são: - Responsabilidade civil objetiva do transportador aéreo, à luz do art. 734 do CC e do art. 14 do CDC; - Configuração de dano moral in re ipsa pelo extravio definitivo de bagagem; - Aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento e do Desvio Produtivo do Consumidor; - Critérios de fixação do valor da indenização por danos morais.
Estas questões são centrais para verificar o cabimento e a extensão da indenização pleiteada, considerando o regime jurídico da responsabilidade civil no transporte aéreo e a proteção conferida ao consumidor. 6.
Disposições Finais Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias: a) Requererem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) Procederem a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
04/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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26/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,21 de novembro de 2024 FABIANA GOUVEIA RIBEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:25
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 04 A 08 DE NOVEMBRO DE 2024 [Cancelamento de vôo] PROCESSO Nº:0868140-22.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: WENDEL DANIEL MARTINS RABELO Endereço: RUA ALBANO SCHMIDT ,, Iririú, JOINVILLE - SC - CEP: 89227-701 REQUERIDO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC Val de Cães, LATAM Airlines, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Processo 0868140-22.2024.8.14.0301 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto CANCELAMENTO DE VÔO (4830) Data 05/11/2024 Magistrado CRISTIANO ARANTES E SILVA Servidor(a) SIDCLEY NEWTON BARBOSA DA COSTA Requerente(s) WENDEL DANIEL MARTINS RABELO Advogado(a) ARABEL BATISTA COSTA NUNES - OAB/MG 176.933 Requerido(a)(s) LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado(a)(s) LUCIANA PAULINO DA COSTA KAWAGOE - OAB/SP 163.050; AUDIÊNCIA PREGÃO Local da Audiência: Sala de Audiência Virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, conforme Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 22 de maio de 2020. 1º Pregão: 14h.
Presente a(s) parte(s) requerente(s) e advogado(s) acima indicado(s).
Presente a(s) parte(s) requerida(s) e presente(s) seu(s) advogado(s), conforme indicado acima.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Iniciando a audiência, as partes foram instadas a tentarem a composição amigável do litígio, porém esta restou infrutífera.
A parte requerente, através da advogada Arabel Batista Costa Nunes, OAB/MG 176.933, requereu prazo para apresentação de substabelecimento/procuração.
DELIBERAÇÃO DESPACHO Inicialmente defiro o prazo de 15 dias para juntada de substabelecimento/procuração, conforme requerido pela parte autora.
Diante da impossibilidade de conciliação, acautelam-se os autos na 3ª UPJ até o transcurso do prazo de contestação, conforme determinado em decisão de ID.
Num. 127801774, item 2.4.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para apresentar réplica à contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM SIDCLEY NEWTON BARBOSA DA COSTA Servidor(a) do Gabinete da 13ª Vara Cível e Empresarial CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial -
05/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 14:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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05/11/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 04:17
Decorrido prazo de WENDEL DANIEL MARTINS RABELO em 24/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:12
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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