TJPA - 0800567-13.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/05/2023 13:52
Baixa Definitiva
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04/05/2023 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/05/2023 11:30
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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04/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de GENY SILVA ROCHA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:28
Decorrido prazo de GENY SILVA ROCHA em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:27
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 731
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28/03/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2023 18:30
Recurso Especial não admitido
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26/03/2023 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2023 10:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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28/02/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 15/09/2021 23:59.
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16/08/2021 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2021 00:00
Intimação
PJE N.º: 0800567-13.2020.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: HUGO MOREIRA MOUTINHO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO - OAB/PA 14.686 RECORRIDA: GENY SILVA ROCHA REPRESENTANTE: MARCELO SANTOS MILECH – OAB/PA Nº 15.8010 DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 5289394), interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
PRELIMNAR DE SUSPENSÃO AFASTADA.
PAGAMENTO DE FGTS.
DEVIDO. ÍNDICE A SER APLICADO É A TR.
FGTS NUNCA DEPOSITADO EM CONTA.
PAGAMENTO DIRETO À EXSERVIDORA.
FORMA DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Considerando as informações constantes nos autos, verifica-se que a contratação da recorrida foi prorrogada sucessivamente, tornando-se um vínculo duradouro sem justificativa jurídica plausível. 2.
Destarte, reconhecida a ilegalidade do ato, é devido pagamento dos valores correspondente ao FGTS. 3.
Em preliminar, o recorrente alega que é devido o sobrestamento do feito em razão da ADI n.º 5.090/DF.
Todavia, a temática debatida na presente demanda relaciona-se ao vínculo precário e, consequentemente, o dever de pagar o FGTS correspondente ao período laborado. 4.
Desse modo, a discussão quanto à correção monetária incidente sobre o pedido principal (FGTS) tem caráter acessório, não causando qualquer obstáculo à continuidade dos autos. 5.
Quanto à alegação de que o cumprimento da obrigação deve ocorrer através do depósito em conta vinculada ao trabalhador e que o índice a ser aplicado é a TR, averígua-se que não merece acolhida, pois a sentença taxativamente impôs a aplicação da TR e, como nunca fora efetuado depósito em conta, o pagamento deve ser feito diretamente à recorrida, correspondente à uma indenização. 6.
Apelação e Reexame necessário conhecidos e não providos”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 13 da Lei 8036/90, 12 e 17, todos da Lei 8.177/91, ao argumento de que a taxa correta a ser utilizada nos casos de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS seria a Taxa Referencial – TR, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.614.874/SC (TEMA 731/STJ).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 5426612). É o relatório.
Decido.
Verifico que o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp n. 1.614.874/SC (TEMA 731/STJ, com a finalidade de fixar tese sobre a seguinte questão: “Discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS”.
Na decisão de afetação, o Ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versassem sobre a questão (art. 1.037, inciso II, Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.
Em 11/05/2018 houve o julgamento do referido recurso especial, restando fixada a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Contudo, antes da ocorrência do trânsito em julgado da decisão e do consequente dessobrestamento do feito, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, Relator da ADI 5090/DF, proferiu decisão cautelar na ADI, para decidir que: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (Decisão de 6/9/2019).
O Ministro Relator determinou ‘o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da ADI 5.090/DF’ (decisão publicada no DJe de 19/11/2019)”.
Após esta decisão, o Ministro Benedito Gonçalves, relator no REsp n. 1.614.874/SC (TEMA 731/STJ), determinou a permanência do sobrestamento dos autos, tendo em vista a ordem emanada da Corte Suprema.
Sendo assim, com apoio no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial, tanto em razão da decisão proferida no REsp n. 1.614.874/SC (TEMA 731/STJ), quanto da determinação proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento na ADI Nº 5.090/DF.
Encaminhem-se os autos ao NUGEPNAC, para os fins da Resolução nº 235/CNJ.
Ultrapassado o prazo recursal, remata-se o feito ao arquivo corrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:52
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 19:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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18/06/2021 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 16/06/2021 23:59.
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02/06/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 00:08
Decorrido prazo de GENY SILVA ROCHA em 24/05/2021 23:59.
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30/04/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 22:11
Conhecido o recurso de GENY SILVA ROCHA - CPF: *02.***.*96-91 (APELANTE) e não-provido
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27/04/2021 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 13:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2020 12:04
Recebidos os autos
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13/10/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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