TJPA - 0800495-82.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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01/10/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/09/2022 23:59.
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30/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 08:32
Juntada de despacho
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31/01/2022 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/01/2022 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2022 02:45
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:38
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 25/01/2022 23:59.
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18/01/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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07/01/2022 10:25
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2021 02:43
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0800495-82.2021.8.14.0107 AUTOR: AUTOR: MILTON DIAS FERREIRA RÉU: REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação e parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art.355, I do NCPC.
Dos fatos Narra a parte autora ser pensionista do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, recebendo mensalmente benefício no montante de 01 (um) salário-mínimo.
Porém, sofreu descontos mensais referente a um suposto empréstimo por consignação.
Diz-se suposto, pois, segundo alegado, jamais firmou tal avença.
A parte autora nega ter assinado qualquer tipo de contrato.
Cuida-se de fato negativo geral, cuja ônus probatório não pode recair sobre si.
Logo, entendo competir à parte requerida carrear aos autos documento demonstrando que procedeu aos descontos com assentimento do consumidor e comprovante de que o valor foi creditado ao autor. É o que se observa.
A parte requerida trouxe aos autos o contrato assinado pela procuradora do requerente- conforme procuração junatada no documento de ID Num. 29305622 - Pág. 14..
Tal elemento desconstitui o direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC, e ilidem a narrativa segundo a qual não firmou avença alguma com o requerido.
Ressalta-se que a parte autora poderia ter se insurgido conta a referida documentação mas deixou transcorrer in albis o prazo para réplica.
Eventual fragilidade nos documentos apresentados, não pode vir em favor do autor.
No caso em tela, essencial a demonstração da transferência ou não do crédito ao demandante.
Caso comprovada sua ocorrência, cai por terra a sua pretensão, posto ter alegado na inicial não ter recebido tal valor.
Caso comprovada sua não ocorrência, tal circunstância se sobrepõe e ilide qualquer documento trazido pelo requerido.
Portanto, bastaria a este colacionar aos autos o extrato de sua conta bancária atestando não ter recebido a quantia.
Esta prova sobrevém unicamente ao autor, pois, neste tocante, não se mostra hipossuficiente e se cuida de informação sigilosa, daí não há que se falar em inversão do ônus da prova.
Deste modo, acolho a tese defensiva no sentido de que a autora firmou o contrato.
Do direito Segundo a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, contratos são espécie de negócio jurídico, cujo traço diferencial é a necessária manifestação de vontade de duas partes para a sua formação.
A exteriorização da vontade tem como objeto direitos em geral.
In verbis: “Contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Contratos e Atos unilaterais, 13º ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 22).
Como tal, possui entre seus requisitos de existência a manifestação de vontade.
Isto é, ausente esta, tem-se por inexistente a avença, e não inválida.
No caso em tela, a autora pleiteia seja declarado inexistente o contrato objeto, alegando jamais ter manifestado vontade na sua celebração.
Ora, de acordo com os elementos colhidos no curso da instrução, restou certa a existência de externalização da vontade de contratar, bem como ter a parte contrária cumprido as suas obrigações.
Por fim, não consta da inicial argumento algum relacionado a vícios do negócio jurídico, relembro que a inicial narrou jamais ter contratado acordo algum com o requerido.
Logo, declaro existente o contrato objeto da lide.
Daí, não há que se falar em repetição de indébito e dano moral.
Da litigância de má-fé À luz da documentação carreada aos autos, concluo que a parte autora intentou alterar a verdade dos fatos e buscou, mediante pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral, o enriquecimento ilícito, o que implica em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80, II e III, do CPC.
Dada isso, fixo a multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar a parte contrária por eventuais prejuízos que sofreu e arcar com honorários advocatícios.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedente o pedido formulado na inicial e condeno a autora em litigância de má-fé, nos termos acima.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme rito ordinário.
Ato contínuo remetam-se os autos ao Tribunal, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade.
Dom Eliseu/PA, 25 de novembro de 2021.
DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito -
26/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:17
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 15:59
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 15:59
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 10:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 00:20
Decorrido prazo de MILTON DIAS FERREIRA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DESPACHO Intime-se a parte autora, através do advogado constituído, via DJE, para apresentar réplica, no prazo legal.
Após manifestação, fazer conclusão.
Publicado no DJE-PA.
Dom Eliseu(PA),13 de julho de 2021 DIOGO BONFIM FERNANDEZ Juiz de Direito Vara Única de Dom Eliseu/PA. -
16/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 00:48
Decorrido prazo de MILTON DIAS FERREIRA em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:58
Decorrido prazo de MILTON DIAS FERREIRA em 04/08/2021 23:59.
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13/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 13:49
Conclusos para despacho
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13/07/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2021 23:59.
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08/07/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2021 15:58
Conclusos para decisão
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05/05/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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