TJPA - 0893665-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ELIEL MENDONCA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 22:19
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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01/01/2025 10:37
Decorrido prazo de ELIEL MENDONCA DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:58
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0893665-06.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
ELIEL MENDONÇA DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Determinada à emenda a inicial (id. 130862478) para o autor indicar com maior precisão o momento em que teve ciência da possível ocorrência de desfalques e/ou desatualização do valor constante em sua conta PASEP, apresentar extrato analítico de sua conta PASEP e comprovante de residência atualizado.
Determinada ainda a apresentação de documentos que comprovassem sua condição de hipossuficiência financeira.
O autor não apresentou manifestação, conforme certidão de id. 133072145.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora devidamente intimada para proceder a emenda a inicial, deixou de cumprir as providências determinadas no id. 130862478, notadamente quanto a informação da data em que tomou ciência de possível ocorrência de desfalques e/ou desatualização do valor constante em sua conta PASEP, nos termos do determinado no tema 1150 julgado pelo STJ, descumprindo a decisão que determinou a emenda, nos termos do artigo 320 do CPC.
Assim, a parte autora não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, o que acarreta o indeferimento da inicial.
Desta feita, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pelo requerente, contudo, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e suspendo a exigibilidade, com fulcro no artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais Belém/PA, 6 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:08
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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11/11/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0893665-06.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial de modo a: a) indicar o momento em que teve ciência da possível ocorrência de desfalques e/ou desatualização do valor constante em sua conta PASEP, apresentando documentos que demonstrem a informação. b) apresentar o Extrato Analítico do PASEP, posto que, caso o requerente tenha se aposentado durante ou após o ano de 1999, as microfilmagens apresentadas não conterão todas as informações de valores e movimentações necessárias à análise dos pedidos. c) apresentar comprovante de residência atualizado.
A não apresentação dos documentos e/ou informações solicitados implicará o indeferimento da petição inicial.
Por fim, ainda no mesmo prazo de 15 (quinze), deverá a parte autora apresentar também documentação hábil a comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/11/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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