TJPA - 0801003-09.2022.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/02/2025 21:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/01/2025 07:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 03:02
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801003-09.2022.8.14.0005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 RÉU: Nome: CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP Endereço: Passagem Dois, 4497, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-715 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO oposto pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, em face de INTECELERI TECNOLOGIA PARA EDUCAÇÃO LTDA-EPP.
O embargante, MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, narra que a empresa embargada ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial visando o recebimento da quantia de R$ 767.891,81, referente à locação de veículos e máquinas pesadas, em cumprimento ao Contrato Administrativo nº 031/2020.
Alega que a nova gestão municipal (2021-2024) recebeu poucas informações sobre o inventário patrimonial deixado pela gestão anterior e, por isso, não tem conhecimento da entrega dos bens objeto do contrato O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA argumenta que a gestão anterior deixou uma dívida considerável para os cofres públicos, sem recursos suficientes para a quitação.
Afirma que consultou o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) sobre o procedimento para lidar com as despesas remanescentes de 2020.
Segundo o embargante, o TCM-PA, em resposta, recomendou a avaliação da legitimidade e economicidade das despesas, em caso de insuficiência financeira, e orientou a gestão municipal a realizar o pagamento dos restos a pagar apenas se houvesse lastro financeiro em caixa Diante da resposta do TCM-PA e da difícil situação financeira do município, o embargante alega que se viu impossibilitado de realizar o pagamento das notas fiscais referentes ao contrato.
Requereu o efeito suspensivo da execução e, ao final, a procedência dos embargos.
Decisão de ID 53022994 recebeu a inicial, concedeu efeito suspensivo à execução nº 0803818-13.2021.8.14.0005, bem como determinou a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação.
Em impugnação (ID 53310761), a embargada argumenta que o contrato administrativo firmado entre as partes é um título executivo extrajudicial válido e que o MUNICÍPIO deve honrar o pagamento da dívida, independentemente da mudança de gestão.
A empresa afirma ter cumprido integralmente sua parte no contrato, comprovando a entrega das máquinas e veículos por meio de notas fiscais assinadas pelo Secretário de Obras e notas de empenho.
A construtora refuta a alegação do município de que não há comprovação da entrega dos bens e que a falta de inventário patrimonial impede o pagamento, argumentando que a organização interna da prefeitura não é responsabilidade da empresa.
Também contesta a justificativa de insuficiência de recursos apresentada pelo MUNICÍPIO, alegando que a prefeitura assumiu o compromisso de pagamento ao realizar a licitação, firmar o contrato e emitir as notas de empenho.
Sustenta que permitir que o MUNICÍPIO se beneficie dos serviços prestados sem efetuar o pagamento configuraria enriquecimento ilícito.
A seguir foi proferida decisão determinando a especificação de provas (ID 92886346).
A embargada apresentou petição requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 94538510) Devidamente intimadas, as partes não apresentaram manifestação. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante registrar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental constante nos autos é suficiente para a decisão, dispensando-se a produção de outras provas.
O cerne dos embargos à execução reside na verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial apresentado pela exequente, Construtora Andrade Araújo Ltda., que embasa a ação de execução em face do Município de Altamira.
De acordo com o art. 784, inciso II, do CPC, contratos administrativos devidamente formalizados e assinados constituem títulos executivos extrajudiciais, aptos a embasar uma ação de execução.
O Contrato Administrativo n.º 031/2020, apresentado pela embargada, cumpre os requisitos formais exigidos pela legislação, sendo firmado pelas partes de maneira digital e acompanhado de documentos que comprovam a entrega dos serviços contratados, incluindo notas de empenho e documentos fiscais.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, contratos administrativos celebrados entre a administração pública e particulares possuem natureza de documento público, conferindo-lhes validade como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, inciso II, do CPC.
Este entendimento visa garantir a segurança jurídica nas relações entre particulares e a administração pública.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA.
DOCUMENTO PÚBLICO. 1.
Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2.
A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, firmou entendimento no sentido de que o contrato administrativo possui a natureza de documento público, tendo em vista emanar de ato do Poder Público.
A propósito: AgRg no AREsp 76.429/PA, Rei.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013 e REsp 879.046/DF, Rei.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18/6/2009). 3.
Agravo interno não provido. (Destaques acrescentados) Ainda que o Município de Altamira aponte dificuldades financeiras herdadas da gestão anterior, deve-se afastar a insuficiência de recursos como fundamento para descumprir obrigações regularmente constituídas.
O art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal não permite que o ente público, ao final do exercício financeiro, comprometa o orçamento do exercício seguinte com despesas não liquidadas sem lastro financeiro.
Todavia, a responsabilidade fiscal não exonera o ente público da adimplência de seus compromissos, especialmente aqueles amparados por contratos formalmente reconhecidos.
A análise dos documentos juntados aos autos revela que a embargada atendeu às obrigações contratuais e forneceu os serviços pactuados, conforme comprovado pelas notas fiscais e empenhos.
Deste modo, o título executivo em questão cumpre os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao MUNICÍPIO DE ALTAMIRA cumprir com sua obrigação.
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial dos presentes Embargos à Execução, com a consequente EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Por força da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Proceda a comunicação da presente decisão nos autos da ação de execução nº 0803818-13.2021.8.14.0005.
Havendo interposição de recurso de apelação, cite-se/intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de praxe e as cautelas legais.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
R.
I.
C.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
10/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 17:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP em 23/05/2023 23:59.
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13/06/2023 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 02:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59.
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30/03/2022 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2022 04:29
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2022 11:27
Conclusos para decisão
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04/03/2022 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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