TJPA - 0013458-51.2013.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/01/2025 10:13
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:50
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Pará contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA, que julgou improcedente a denúncia para absolver o apelado do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão recursal envolve a suficiência das provas colhidas em juízo para sustentar a condenação do réu pelo crime imputado na denúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio do livre convencimento motivado exige que a condenação penal se fundamente em provas robustas, colhidas sob o crivo do contraditório judicial.
No presente caso, a prova produzida não se mostra suficiente para vincular o réu ao crime descrito na denúncia, sendo a absolvição medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO (ACÓRDÃO) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, artigo 33, caput; CPP, artigo 387, VII. -
06/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2024 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 08:23
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 12:22
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
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20/01/2022 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/01/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 08:59
Recebidos os autos
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20/01/2022 08:59
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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