TJPA - 0804714-46.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804714-46.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: Nome: ROGERIO DA GRACA LIMA LOPES Endereço: Rua B13, S/N, 0, Vale do sonho 3, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, proposta por ROGERIO DA GRAÇA LIMA LOPES em desfavor de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Laudo pericial em ID Num. 137343876.
Impugnação ao laudo pericial em ID Num. 139534997.
Contestação do INSS acostada em ID Num. 141894088.
Réplica em ID Num. 143724514 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Friso que são diversas as prestações devidas ao segurado da previdência, decorrentes de incapacidades, sejam elas de natureza laboral ou de qualquer natureza, tais como: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional, todas delineadas na Lei 8.213/91 que assim dispõe: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (...) No caso do auxílio-acidente, o fato gerador não é o acidente em si, mas a consolidação das lesões, já que nem sempre é possível avaliar, no momento do acidente, se houve sequela permanente com redução da capacidade.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de três elementos, a saber: o evento danoso, a lesão incapacitante e o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral.
Pois bem.
O direito da parte autora em receber o auxílio-acidente depende da permanência de sequelas, após a consolidação da lesão decorrente de acidente de trabalho, que reduzam a sua capacidade laboral.
O laudo pericial (ID Num. 137343876) atesta que o autor sofreu acidente de trabalho em 28/03/2019, em que o sofreu uma fratura da diáfise do úmero esquerdo.
Contudo, o laudo pericial não atestou sequelas permanentes, que reduziram a capacidade laborativa do autor a função que habitualmente exercia, o perito aduz que: “(...) o periciando está atualmente capacitado para a atividade laboral declarada de auxiliar de produção”, conforme item 1.2.
Ademais, constatou que a incapacidade foi parcial e temporária, posto que se deu da data do trauma e se estendeu por um período de 120 (cento e vinte) dias, havendo boa evolução do caso, de acordo com os itens 2.7, 2.8, 2.18 e 3.
Quanto à impugnação ao laudo pericial, entendo que não foram apresentados, dentre os documentos trazidos aos autos, elementos suficientes capazes de afastar o resultado encontrado pelo expert na perícia judicial.
No mais, destaco que o laudo pericial foi elaborado por especialista em ortopedia devidamente habilitado, que realizou exame clínico completo e análise criteriosa do que fora apresentado durante a perícia.
Assim, verifico que não há razão para a desconsideração do parecer médico do perito judicial, visto que este deve prevalecer sobre alegações genéricas e não amparadas em fundamentação médica consistente.
Desse modo, o laudo médico demonstra que autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, pois, segundo o laudo, cessou a incapacidade laboral e não restaram sequelas que reduzam a capacidade do requerente para exercer as atividades laborais que habitualmente exercia, razão pela qual indefiro o pedido de concessão do auxílio-acidente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigo 487, I, CPC.
Custas e honorários pelo requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, porém suspendo a cobrança das custas e dos honorários em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
14/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:45
Decorrido prazo de ROGERIO DA GRACA LIMA LOPES em 23/05/2025 23:59.
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23/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:22
Expedição de Informações.
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22/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:15
Juntada de pedido de informação
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19/02/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 19/02/2025 09:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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14/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 09:30 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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14/01/2025 11:31
Expedição de Informações.
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14/01/2025 11:25
Expedição de Informações.
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17/12/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:56
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804714-46.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: Nome: ROGERIO DA GRACA LIMA LOPES Endereço: Rua B13, S/N, 0, Vale do sonho 3, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.1.
JUNTAR aos autos cópia do indeferimento/prorrogação do pedido administrativo feito pelo(a) requerente junto ao INSS. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos.
P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 11 de novembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
11/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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