TJPA - 0800588-45.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 09:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/12/2022 09:34
Baixa Definitiva
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07/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JOAO ADILINO SILVA TORRES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 19:50
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇAO CIVEL Nº 0800588-45.2021.8.14.0107 COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU AGRAVANTE: JOAO ADILINO SILVA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR – OAB/MA 12.234 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/PA 81.830-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do entendimento pretoriano majoritário, "somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, constituindo erro grosseiro sua interposição contra acórdão. 2.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão colegiada deste Órgão Fracionário, lavrada sob minha relatoria, através da qual deu-se provimento ao recurso de Apelação Cível (id. 9576367).
Em apertada síntese, o Agravante afirma que o valor de R$ 1.000,00 fixado a título de dano moral ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final pugna pela majoração da condenação para no mínimo R$ 5.000,00 (id. 9970730).
Contrarrazões recursais ofertadas no id. 10084358. É o sucinto Relatório DECIDO Adianta-se, prima facie, que o recurso não há de ser conhecido.
A propósito, do Código de Processo Civil de 2015, destaca-se a normativa de regência do Agravo Interno (grifou-se): Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
A toda evidência, a legislação adjetiva não comporta plurivocidade semântica: o recurso de Agravo Interno é o meio adequado de impugnação apenas das decisões monocráticas proferidas pelo relator, em sede da instância ad quem, não comportando cabimento quanto aos provimentos jurisdicionais emanados de órgão colegiado.
Em reforço, colhe-se da doutrina especializada (grifou-se): O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática de relator.
Por isso, seu efeito devolutivo é ligado à busca de revisão do pronunciamento judicial impugnado, sendo estranho a esse recurso atacar algo além do ato decisório unipessoal.
Registre-se, também, que o art. 1.021, § 1º, previu um dever de impugnação especificada em sede de agravo interno.
Em nome da dialeticidade dos recursos, analisada entre os princípios da teoria geral dos recursos, é preciso que o recorrente discorra sobre as razões de seu inconformismo, visto que este, no âmbito do agravo interno, se limitará ao questionamento da decisão impugnada.
Por isso, tal agravo tem por fundamento rever a validade ou justiça do pronunciamento unipessoal do relator. (RODRIGUES, Marco Antonio.
Manual dos Recursos. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 185).
Não destoa o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, verbi gratia: "somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, constituindo erro grosseiro sua interposição contra acórdão proferido por órgão turmário" (STJ, AgInt no RMS 59.299/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15-10-2019).
Ainda com escólio em magistério doutrinário, tem-se que o "dispositivo em análise prevê expressamente o cabimento do agravo interno contra decisão proferida pelo relator, de sorte que sua interposição contra acórdão" constitui "erro grosseiro, a acarretar o não conhecimento do recurso" (OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de; ROQUE, André Vasconcelos; DELLORE, Luiz; GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015.
Vol. 3. 2ª Edição.
São Paulo: Método, 2018, p. 1068).
No mesmo sentido, vejamos o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Nos termos dos arts. 259 do RISTJ e 1.021 do CPC/2015, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, constituindo erro grosseiro sua interposição contra acórdão proferido por órgão turmário. 2.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível autoriza a aplicação de multa, a qual deve ser fixada no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no RMS 59.299/SP, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15-10-2019).
Logo, porque inadmissível à espécie, o não conhecimento da insurgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 02 de novembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
09/11/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A (APELADO), BANCO BRADESCO S/A (REPRESENTANTE) e JOAO ADILINO SILVA TORRES - CPF: *06.***.*40-87 (APELANTE)
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17/10/2022 09:46
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/07/2022 23:59.
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28/06/2022 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:05
Publicado Ementa em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:19
Conhecido o recurso de JOAO ADILINO SILVA TORRES - CPF: *06.***.*40-87 (APELANTE) e não-provido
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24/05/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 07:48
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 10:35
Recebidos os autos
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17/02/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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