TJPA - 0895448-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 23:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:12
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:01
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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24/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:20
Audiência Una cancelada para 15/07/2025 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:03
Homologada a Transação
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19/01/2025 21:50
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2024 23:59.
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25/12/2024 01:51
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0895448-33.2024.8.14.0301 AUTOR: ODAIR JOSE DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO DECIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc, Trata-se de AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas qualificadas na inicial, onde a parte reclamante requer, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, a suspensão da cobrança, por entender indevida, além de que a parte reclamada se abstenha em interromper o fornecimento de energia elétrica e abstenção/retirada de inscrição do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
PASSO A DECIDIR.
Exige-se para o deferimento da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
No caso em análise, entendo que quando a parte autora nega existência da dívida ensejadora da cobrança em forma de consumo não registrado e a iminência de interrupção do fornecimento de energia elétrica (serviço público essencial), deve-se conceder a tutela de urgência para a continuidade do serviço, de forma a impedir a sua interrupção, em decorrência de inadimplência do débito impugnado em juízo, notadamente débito pretérito.
Portanto, inexistindo a certeza da regularidade do débito impugnado mostra-se razoável conceder a tutela de urgência, tratando-se de fornecimento de serviço público essencial.
Vejamos o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
DISCUSSÃO DO MONTANTE COBRADO.
TUTELA ANTECIPADA.
ART. 273 DO CPC.
DEFERIMENTO.
PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Para o deferimento da tutela antecipada, deve-se analisar se estão presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Estando o débito sub judice, não deve ser suspenso o fornecimento de energia elétrica.
Caso concreto em que se verifica a presença dos requisitos legais, devendo ser deferida a antecipação de tutela de abstenção do corte de energia elétrica, bem como de suspensão da exigibilidade do débito, tendo em vista que este está em discussão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-89, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 09/07/2014.
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2014)".
Vale ressaltar, sendo a presunção relativa, caso realmente exista o débito, poderá a parte reclamada fazer prova desta relação contratual e do seu direito de cobrar tais valores.
Mas, a priori, reconheço a verossimilhança nas alegações. É de se notar que o deferimento da medida de urgência não implica em irreversibilidade do provimento para o caso de, no mérito, vir a ser julgado improcedente o pedido.
Assim sendo, em virtude de constar nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte reclamante e o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a reclamada suspenda a cobrança da dívida impugnada na presente ação, bem como se abstenha em interromper o fornecimento de energia na UC de titularidade da parte reclamante, assim como abstenha-se de incluir ou retire, se já incluído, o nome da parte reclamante no cadastro dos negativados junto aos órgãos de proteção ao crédito, tudo por dívida ora contestada, até ulterior decisão final, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 77, § 2º do CPC e demais sanções previstas.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:29
Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:43
Audiência Una designada para 15/07/2025 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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