TJPA - 0815688-09.2024.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0815688-09.2024.8.14.0051 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: LINDALVA COSTA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A controvérsia versa sobre a validade de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no qual a parte autora alega ausência de contratação válida e busca a devolução dos valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A análise processual demonstrou a regularidade do contrato de, comprovada pela apresentação de documentos com assinatura da devedora e prova de transferência bancária referente ao crédito disponibilizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se que a instituição financeira apresentou prova documental apta a comprovar a existência da relação jurídica.
Acostado pacto firmado entre as partes, disponibilização do montante ajustado, e faturas com saque do montante.
Devidamente cumprindo o dever de informação.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e provido à unanimidade para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposta por BANCO BMG S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais (proc. nº 0815688-09.2024.814.0051), que lhe move LINDALVA COSTA DA SILVA.
O comando final da sentença guerreada foi proferido nos seguintes termos: “...
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINDALVA COSTA DA SILVA, para Declarar a nulidade do contrato firmado na modalidade de cartão consignado; Converter o contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, com juros limitados à taxa média de mercado à época da contratação; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros legais e correção monetária desde o desembolso; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros legais desde a citação; Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.” Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação aduzindo a regularidade da contratação a inexistência de ato ilícito que justificasse a condenação em danos materiais e a impossibilidade de restituição do indébito em dobro, posto que não provada a má-fé do Banco.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões defendem a manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por regular distribuição.
Desnecessária a remessa à Douta Procuradoria do Ministério Público tendo em vista não estarem envolvidos interesses que justifiquem sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 14 de abril de 2025.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Cinge a controvérsia recursal à aferição da regularidade dos descontos realizados pelo banco na conta corrente da parte autora.
Com razão.
Explico.
A prova documental apresentada pela instituição financeira possui sim o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Isto porque, com a contestação foi apresentada a cédula de crédito bancário questionada (ID 24792575, 24792576, 24792577, 24792578, 24792579, 24792580, 24792581, 24792582, 24792583 e 24792584), assinada pela devedora além de documentos pessoais apresentados no momento da contratação.
Estando todas as cláusulas do serviço contratado expressas de forma clara, inexistindo dúvidas acerca das informações prestadas pela Instituição Financeira, além de TED (ID n° 24792586), e faturas do cartão de crédito comprovando o uso do serviço mediante saque (ID nº 24792584 e 24792587).
Ao meu sentir, todas as nuances que envolvem a questão demonstram a regularidade da contratação.
Há prova da disponibilização do crédito em conta bancária na qual a demandante recebe o benefício previdenciário, o que afasta a incidência da fraude.
Assim, entendo estar demonstrada a regularidade da contratação, bem como, diante desse contexto, não resta demonstrada conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, na medida em que o desconto questionado se originou de contratação devidamente assinado pela parte, caracterizando exercício regular do direito, impondo-se a reforma integral da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. 3.
Parte dispositiva.
Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos, DANDO PROVIMENTO à apelação interposta pelo Banco, para reformar integralmente a sentença guerreada.
Em razão do aqui decidido, inverto os ônus sucumbenciais, contudo a exigibilidade fica suspensa porque a parte autora litiga sob o manto da gratuidade processual. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 13/05/2025 -
15/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:49
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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13/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0815688-09.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: LINDALVA COSTA DA SILVA Nome: LINDALVA COSTA DA SILVA Endereço: Rua Oscar Simões, 113, Maicá, SANTARéM - PA - CEP: 68045-460 Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR BRUN CHAGAS REQUERENTE: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Rua do Sol, 110, Centro, MACEIó - AL - CEP: 57020-070 Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB: MG91567 Endereço: DA SERRA, 1100, APTO 1801 C, VILA SERRA, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO LINDALVA COSTA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO BMG S.A., também devidamente qualificado.
A autora alega que foi induzida pela instituição financeira a contratar um empréstimo consignado, mas o contrato foi efetivado na modalidade de cartão de crédito consignado, sem que as informações necessárias e claras fossem prestadas.
Afirma que os descontos efetuados no seu benefício previdenciário se tornaram impagáveis, configurando conduta abusiva e ilícita por parte do réu.
Requer a nulidade do contrato de cartão consignado; Alternativamente, a conversão para a modalidade de empréstimo consignado comum; A Restituição em dobro dos valores cobrados; Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a regularidade do contrato e sustentando que a autora foi devidamente informada sobre as condições contratuais.
Aduz inexistência de má-fé e ausência de elementos que justifiquem os pedidos de nulidade ou indenização.
Houve réplica, na qual a autora reiterou os argumentos iniciais.
Tentativa de conciliação restou infrutífera.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, bastando a análise das documentações apresentadas nos autos.
No caso em tela, as provas documentais são suficientes para a análise do mérito.
Restou caracterizada a relação de consumo, considerando-se a autora como consumidora final (art. 2º do CDC) e o réu como fornecedor de serviços (art. 3º do CDC).
Dada a hipossuficiência técnica e econômica da autora, além das alegações de falta de transparência na contratação, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe.
A autora demonstrou que houve ausência de informações claras sobre a modalidade contratada, violando o dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC.
A documentação apresentada pelo réu não comprova que a autora foi devidamente informada sobre os termos contratuais ou que recebeu o cartão consignado.
Além disso, a simulação do negócio jurídico, conforme descrita no art. 167 do Código Civil, é evidente, uma vez que o valor foi transferido à conta bancária da autora como se fosse empréstimo consignado comum, mas com encargos superiores aos devidos para essa modalidade.
Ainda que se entenda pela manutenção parcial do contrato, sua conversão para empréstimo consignado comum se faz necessária, considerando o evidente vício de consentimento e as práticas abusivas constatadas.
Comprovada a cobrança indevida de valores superiores ao pactuado, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta do réu causou à autora prejuízos financeiros e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
Restou configurado o dano moral in re ipsa, devendo o réu ser condenado a reparar o abalo sofrido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LINDALVA COSTA DA SILVA, para Declarar a nulidade do contrato firmado na modalidade de cartão consignado; Converter o contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, com juros limitados à taxa média de mercado à época da contratação; Condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros legais e correção monetária desde o desembolso; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença e juros legais desde a citação; Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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