TJPA - 0894838-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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10/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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01/01/2025 13:25
Decorrido prazo de VERONICA PEREIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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22/12/2024 09:37
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0894838-65.2024.8.14.0301 SENTENÇA VERONICA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Determinada a emenda a inicial (ID. 131117234) para a autora proceder a juntada de planilha de cálculo.
A autora não apresentou a planilha de cálculo, conforme certidão ID. 133538379. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora devidamente intimada para proceder a emenda a inicial, deixou de cumprir as providências determinadas no ID. 131117234, notadamente quanto a juntada de planilha de cálculo, descumprindo a decisão que determinou a emenda, nos termos do artigo 320 do CPC.
Assim, a parte autora não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, o que acarreta o indeferimento da inicial.
Desta feita, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela requerente, contudo, contudo o pedido de justiça gratuita foi deferido na decisão de id. 131117234, sendo assim, suspendo a exigibilidade, com fulcro no artigo 98, §3º do CPC.
Após, certificado o trânsito, arquivem-se com as cautelas legais Belém/PA, 12 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:58
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0894838-65.2024.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, a fim de proceder a juntada de planilha de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável a propositura da ação.
Belém, 12 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a VERONICA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*20-53 (AUTOR).
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12/11/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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