TJPA - 0806795-64.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de SAMIA DHANDARA NUNES DAS NEVES em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS PEIXOTO II em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de SAMIA DHANDARA NUNES DAS NEVES em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS PEIXOTO II em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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01/01/2025 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE FREITAS PEIXOTO II em 16/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:20
Decorrido prazo de SAMIA DHANDARA NUNES DAS NEVES em 12/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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17/12/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:31
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0806795-64.2024.8.14.0201 DECISÃO/MANDADO Requerente: SAMIA DHANDARA NUNES DAS NEVES, CPF: *31.***.*24-17, RG 6894462, residente e domiciliada à Avenida Principal n.º 31, atrás do Restaurante Yainori, bairro: Coqueiro, Belém, Pará, telefone: (91) 98064-8473.
Requerido: ANTONIO DE FREITAS PEIXOTO II, nascido em 30/10/1989, filho de Antonio de Freitas Peixoto e de Raimunda Ribeiro Peixoto, RG 5622402, residente e domiciliado à Avenida Principal n.º 31, atrás do Restaurante Yainori, bairro: Coqueiro, Belém, Pará, telefone: (91) 99809-2954 ou Travessa Antonio Barreto n.º 605, próximo ao Restaurante Rua, bairro: Umarizal, Belém, Pará (residência irmã).
A Requerente SAMIA DHANDARA NUNES DAS NEVES, em 11/11/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, sob a alegação de que “A relatora compareceu nesta Delegacia Especializada para informar que foi vitima do crime de AMEAÇA, praticado por seu companheiro ANTÔNIO DE FREITAS PEIXOTO II, Que a declarante convive com Antônio há 07 anos, tendo 02 filhos com o mesmo; Que o relacionamento da declarante passou a ser muito conflituoso há uns dois anos depois que a depoente começou a se impor: QUE a depoente já pediu a separação, mas Antônio não aceita o término; QUE nunca registrou boletim de ocorrência; QIJE estão separados desde agosto de 2024, no entanto Antônio se recusa a deixar a casa; QUE já foi agredida fisicamente em ocasiões anteriores, bem como já foi ameaçada mas nunca registrou boletim de ocorrência. pois também agredia o ex-companheiro para se defender; Que Antônio é usuário de maconha e faz uso com vários amigos no interior da casa mesmo com a presença dos filhos; Que na tarde de hoje, por volta de 14:30, o declarado começou a discutir com a depoente por conta de um suposto relacionamento extra conjugal da depoente; Que Antônio foi para a academia e quando voltou ameaçou a depoente de morte dizendo : "SABE O CARA QUE MATOU O LUCAS? EU MANDEI MATAR! ELE TA 7 PALMOS DE BAIXO DA TERRA PORQUE EU MANDEI MATAR E É Isso QUE EU VOU FAZER CONTIGO E COM A PESSOA QUE ESTIVER CONTIGO- (TEXTUAIS): Que a depoente não apresenta testemunhas do fato, mas afirma que a mãe se intrometeu na discussão para que ANTONIO não agredisse, mas ainda assim empurrou a mãe da depoente, depois pediu desculpas e fugiu para a casa da irmã que é advogada; QUE a depoente só conseguiu vir agora pois ficou sem dinheiro e sem carro e somente nesta noite amigos a ajudaram a se descolar até esta delegacia.
Em Decisão, datada de 22/11/2024, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; b) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) Em manifestação, o requerido alegou que “Conforme será provado no decorrer desta peça de defesa, o Antônio de Freitas Peixoto II nunca ofendeu a autora e nunca houve da parte deste, agressões para com ela, sendo as palavras da autora puras INVERDADES lançadas contra o acusado.
Vê-se do texto extraído do Boletim de Ocorrência que a autora apesar de “supostamente” ter sido agredida e ameaçada no dia, somente prestou queixa muito tempo. É difícil compreender onde estaria o fato gerador da denúncia já que esta não foi feita de imediato e sim quase que 24h depois, não havendo a tal alegada necessidade de segurança, pois, se houvesse, de pronto teria se deslocado à delegacia para prestar denúncia.
Ora Excelência, se todo cidadão que possuir um “desafeto” for denunciá-lo à autoridade policial e este de pronto solicitar medidas protetivas ou prisão, teremos instalado o CAOS na sociedade onde o delegado de polícia sem os devidos processos investigativos acusa e praticamente sentencia o cidadão.
Em proêmio, insta salientar que a vítima e o denunciado, por cerca de 7 (sete) anos tiveram relacionamento amoroso.
Apesar das intempéries que assolavam o relacionamento, como em qualquer outro, obtiveram por consequência o privilégio de conceber duas crianças.
Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 16 de novembro de 2024, por volta das 14 horas e 30 minutos, na Av.
Principal,n. 31, atras do restaurante Yainori, Bairro Coqueiro, nesta cidade o acusado supostamente ameaçou de morte a sua ex-companheira Samia Dhandara Nunes das Neves.
Tal conduta, segundo o MP, se amoldou no crime previsto no artigo 147 do Código Penal.
Diante disto, o acusado foi denunciado pelo Representante do Ministério Público, como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal Brasileiro.
Nos termos do artigo 282, paragrafo 3º do Código de Processo Penal, o denunciado foi intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua Resposta à Acusação, o que vem fazer, tempestivamente, pelos motivos de fato e direito a seguir delineados.
Excelência, conforme podemos observar, a denúncia tem sua base formada apenas pelo depoimento da vítima, que de fato, foi à única pessoa que presenciou o acontecimento.
A prova (neste caso, o depoimento da vítima), tem por finalidade o convencimento do Juiz, que é o seu destinatário, de que uma pessoa cometeu ou não um ato delituoso.
Nosso sistema processual penal é acusatório, cabendo não ao acusado o ônus de fazer prova de sua inocência, mas ao Ministério Público, com provas robustas, comprovar a real existência do delito.
Ao receber a denúncia, dando assim o início ao processo penal, o juiz há de se lembrar de que tem diante de si uma pessoa que tem o direito constitucional de ser presumido inocente, pelo que possível não é que desta inocência a mesma tenha que fazer prova.
Resta, então, neste caso, ao Ministério Público, a obrigação de provar a culpa do acusado, com supedâneo em prova lícita e moralmente encartada aos autos, sob pena de, em não fazendo o trabalho que é seu, arcar com as consequências de um veredicto valorado em favor da pessoa apontada com autora do fato típico.
O que podemos ver no caso em tela, é que, apenas o depoimento da vítima embasa a pretensão condenatória, o que se mostra completamente incabível num país que tem como princípio constitucional fundamental a dignidade da pessoa humana.
Claro se mostra Excelência, que toda a situação fática teria ocorrido em casa como narra a denúncia, não restando sequer uma testemunha idônea que tenha presenciado toda a suposta ação delituosa praticada pelo ora acusado.
A denúncia do Ministério Público se funda única e exclusivamente nos fatos narrados pela suposta vítima Sra Samia Dhandara Nunes das Neves.Mostra-se de total temeridade assim proceder-se a uma instrução processual, em vias ainda de se chegar a uma condenação e a imputação de uma pena ao réu, frente à extrema fragilidade do material probatório que tenta comprovar a autoria de um pretenso delito que não ocorreu.
A acusação tem de apontar sérios indícios para que a ação penal seja deflagrada.
Tal exigência encontra fundamento de validade na Constituição da Republica, nos princípios de tutela da dignidade da pessoa, que se projeta no processo penal de modo a que só ação penal com justa causa, isto é, com indícios mínimos da viabilidade do pedido de condenação, possa deflagrar processo regular.
Tratando-se da apreciação de esqualidez da denúncia, dois são os parâmetros objetivos que devem orientar o exame da questão, quais sejam, o artigo 41, que detalha o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, e o artigo 395, que avalia as condições da ação e os pressupostos processuais descritos, ambos do CPP.
Da simples leitura da denúncia oferecida, verifica-se que foi imputado ao cidadão acusado, o crime acima mencionado onde constata-se que denuncia é arbitraria.
Senão vejamos: Pretende o i.
Parquet consubstanciar a exordial acusatória, com uma tese que difere dos documentos acostados aos autos, eivada, portanto, de vícios que impedem a instauração da relação processual.
Assim, requer-se a rejeição da exordial acusatória, vez que a mesma é inepta nos termos do art. 395, inciso I do CPP. abe-se que para a conduta descrita se amoldar perfeitamente ao tipo penal, isto é, ameaçar alguém, por palavra, gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, não sendo necessária, para a sua configuração, a prova da intenção do agente de realizar o mal prometido; ao revés, basta que a ameaça seja SERIA, IDÔNEA, CAPAZ DE INTIMIDAR A VÍTIMA, fazendo-a acreditar que algo de mal lhe pode acontecer.Portanto, a conduta típica é ameaçar, intimidar, prometer castigo ou ação maléfica.
Somente é punido a título de dolo, pois a intenção do agente tem que ser de intimidar, senão, não haverá crime.
No momento da ameaça, o agente tem que estar calmo, senão o dolo é afastado.
Contrariando a versão acusatória que visa colocar Samia Dhandara Nunes das Neves como vítima de violência doméstica, uma análise mais aprofundada dos autos evidencia que esta é uma visão equivocada na medida em que o réu deveria ser visto como uma provável vítima e ajudado de igual modo pela justiça.
A vítima encontrou no judiciário, por mais de uma vez, guarida para promover sua vingança pessoal, ou seja, deu seu testemunho, a sua versão, do que foi acometida e clama por justiça, o sentimento de ódio e vingança injustiça demonstrados pela vítima, que opera com mentalidade doentia, estão evidenciados no próprio comportamento desta.
Nobre julgador, a denúncia oferecida pela Douta Representante do Ministério Público não merece prosperar, tendo em vista que os fatos não se coadunam com a verdade real dos fatos.
O delito de ameaça não restou configurado em suas elementares, no momento em que a suposta vítima diz ter sido ameaçada, já havia uma discussão previa.
A suposta vítima sorrateiramente esconde que também ofende o pai de seus filhos com palavras de baixo calão.
Nesse sentido, restou demonstrada a fragilidade das alegações feitas pela suposta vítima a respeito do crime imputado ao denunciado, restando na dúvida sobre tal ocorrência, o que enseja sua absolvição.
Portanto, havendo dúvida quanto a prática da infração penal, a decisão mais correta é a absolvição do réu, conforme manda o artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal; “o juiz absolverá o réu se houver fundada dúvida sobre sua existência. ”.
Sobre a ameaça que a suposta vítima alega ter sofrido, ninguém presenciou.
Diante do exposto, Requer desde já a REJEIÇÃO TARDIA da denúncia, por faltar justa causa para o exercício da ação penal, conforme manda o artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal; Não sendo caso de rejeição tardia, requer a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do denunciado Antônio de Freitas Peixoto II e a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da denúncia, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, visto que o crime imputado padece de dolo, portanto não constituindo crime” Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
A presente demanda tem caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de TUTELA INIBITÓRIA às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06.
O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; de outro lado, concede ao suposto agressor a possibilidade de se defender a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.
Dessa forma, segundo o STJ, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de manifestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a medida, inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o suposto agressor é intimado de sua decretação, facultando-lhe, entretanto, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.
Assim, o pleito de medidas protetivas de urgência por não possuírem procedimento previsto em lei, deve ser observado o princípio da adequação jurisdicional do processo, compatibilizando o procedimento com o interesse processual da pessoa vulnerável com o contraditório.
Desta forma, após deferimento liminar das medidas protetivas de urgência pleiteadas e manifestação do requerido, tem-se que: Ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, a manifestação do requerido confirma ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também o litigio interpessoal que pode caracterizar violência patrimonial e psicológica.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo relativamente ao afastamento compulsório do lar e ao exercício do poder familiar, que deverão ser dirimidos pela Jurisdição de Família ou cível, ressaltando que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores, a critério da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; b) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249), medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família/cível, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal e a partilha de bens, se for o caso.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Decisão, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e esgotado os prazos recursais, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 9 de dezembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
09/12/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:01
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2024 20:38
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 20:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 20:05
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 02:47
Decorrido prazo de SAMIA DHANDARA NUNES DAS NEVES em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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28/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0806795-64.2024.8.14.0201 BOP nº: 00035/2024.105422-4 DECISÃO/MANDADO Requerente: SAMIA DHANDARA NUNES DAS NEVES, CPF: *31.***.*24-17, RG 6894462, residente e domiciliada à Avenida Principal n.º 31, atrás do Restaurante Yainori, bairro: Coqueiro, Belém, Pará, telefone: (91) 98064-8473.
Requerido: ANTONIO DE FREITAS PEIXOTO II, nascido em 30/10/1989, filho de Antonio de Freitas Peixoto e de Raimunda Ribeiro Peixoto, RG 5622402, residente e domiciliado à Avenida Principal n.º 31, atrás do Restaurante Yainori, bairro: Coqueiro, Belém, Pará, telefone: (91) 99809-2954 ou Travessa Antonio Barreto n.º 605, próximo ao Restaurante Rua, bairro: Umarizal, Belém, Pará (residência irmã).
A Requerente SAMIA DHANDARA NUNES DAS NEVES formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido ANTONIO DE FREITAS PEIXOTO II, seu ex companheiro, ambos qualificados nos autos, visando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre esta e o agressor; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, d) prestação de alimentos provisórios.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi vítima do crime de ameaça pelo requerido.
Que “a declarante convive com ANTONIO há 07 anos, tendo 02 filhos com o mesmo; Que o relacionamento da declarante passou a ser muito conflituoso há uns dois anos depois que a depoente começou a se impor; QUE a depoente já pediu a separação, mas ANTÔNIO não aceita o término: QUE nunca registrou boletim de ocorrência; QUE estão separados desde agosto de 2024, no entanto ANTONIO se recusa a deixar a casa; QUE já foi agredida fisicamente em ocasiões anteriores, bem como já foi ameaçada mas nunca registrou boletim de ocorrência. pois também agredia o ex-companheiro para se defender; QUE ANTONIO é usuário de maconha e faz uso com vários amigos no interior da casa mesmo com a presença dos filhos; Que na tarde de hoje, por volta de 14:30, o declarado começou a discutir com a depoente por conta de um suposto relacionamento extra conjugal da depoente; QUE ANTONIO foi para a academia e quando voltou ameaçou a depoente de morte dizendo: "SABE O CARA QUE MATOU O LUCAS? EU MANDEI MATAR! ELE TA 7 PALMOS DE BAIXO DA TERRA PORQUE EU MANDEI MATAR E É ISSO OIJE EU VOU FAZER CONTIGO E COM A PESSOA QUE ESTIVER CONTIGO" (TEXTUAIS); Que a depoente não apresenta testemunhas do fato, mas afirma que a mãe se intrometeu na discussão para que ANTONIO não agredisse, mas ainda assim empurrou a mãe da depoente. depois pediu desculpas e fugiu para a casa da irmã que é advogada; QUE a depoente só conseguiu vir agora pois ficou sem dinheiro e sem carro e somente nesta noite amigos a ajudaram a se descolar até esta delegacia”.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas de urgência pleiteadas, EM SE TRATANDO DE MEDIDA CAUTELAR PENAL, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; b) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação),
Por outro lado, não se pode deferir, liminarmente, o pedido de prestação de alimentos provisórios, uma vez que, em que pese o relato da Requerente merecer credibilidade nos casos que envolvem violência doméstica, não há nos autos elementos que subsidiem o deferimento do referido pedido, pois a Requerente não trouxe nenhuma informação no que diz respeito a qualquer dependência financeira dela com o Requerido.
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com os filhos, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação, entre as partes de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega dos filhos das partes.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data de intimação do requerido, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas cautelares penais impostas (medidas protetivas de urgência) que, independentemente do presente deferimento, poderá, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, nos termos do art. 282 § 3º do Código de Processo Penal.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que poderá ensejar a decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.340/2006).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Devidamente intimado, providencie-se o cadastramento das medidas deferidas no BNMP.
Não havendo manifestação no prazo legal, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 21 de novembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
23/11/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/11/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 22:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 12:28
Declarada incompetência
-
15/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:56
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 01:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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