TJPA - 0800613-02.2021.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:04
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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13/04/2025 12:36
Juntada de despacho
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31/05/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 12:59
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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26/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 10:09
Juntada de despacho
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08/04/2022 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2022 04:00
Decorrido prazo de DIOGO DE BARROS RIBEIRO em 07/03/2022 23:59.
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10/03/2022 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2022 00:58
Decorrido prazo de DIOGO DE BARROS RIBEIRO em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/03/2022 09:31
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2022 00:07
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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27/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
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25/02/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800613-02.2021.8.14.0061 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réus: DIOGO DE BARROS RIBEIRO e LARISSA LIMA VALENTE Capitulação: LARISSA LIMA VALENTE pela prática do crime do art. 155, §1º e §4º, inciso II, do Código Penal contra a vítima GEIVISON DOS SANTOS SOUSA; e LARISSA LIMA VALENTE e DIOGO DE BARROS RIBEIRO, por 02 (duas) vezes, pela prática do crime do art. 157, §2º, incisos II, do Código Penal, contra as vítimas DANIELLE SILVA E SILVA e VALNISE DE NAZARÉ CAMARGO LEITE, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra LARISSA LIMA VALENTE, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas penas dos arts. 155, §1º e §4º, inciso II, e 157, §2º, incisos II, por duas vezes, todos do Código Penal, na forma do art. 69, também do CP; e contra DIOGO DE BARROS RIBEIRO, dando-o como incurso nas penas do pela prática do crime do art. 157, §2º, incisos II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69, também do CP.
Narra a denúncia (ID 27082704), em síntese, que no dia 27.01.2021, por volta das 3h00, no imóvel localizado na Rua “Hl", Quadra 32, n° 27, bairro Jardim Mariluce, neste município e comarca, a denunciada LARISSA LIMA VALENTE, durante o repouso returno e com abuso confiança, subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (motocicleta HONDA/CG TITAN, placa NEQ 6261, cor preta) da vítima GEIVISON DOS SANTOS SOUSA; que no dia 27.01.2021, por volta das 12h00mim, na Vila Permanente, neste município e comarca, os denunciados LARISSA LIMA VALENTE e DIOGO DE BARROS RIBEIRO, em união de desígnios, mediante emprego de violência e grave ameaça, subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (bolsa, sapatilha e a quantia de R$100,00) da vítima DANIELLE SILVA E SILVA; por fim que, nesta mesma data e horário, na Vila Permanente, neste município e comarca, os denunciados LARISSA LIMA VALENTE e DIOGO DE BARROS RIBEIRO, em união de desígnios, mediante emprego de violência e grave ameaça, subtraíram, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (aparelho celular MOTO C PLUS, cor dourada IMEI 351836093009977 / 351836093009985) da vítima VALNISE DE NAZARÉ CAMARGO LEITE.
Comunicação de prisão em flagrante no ID 23772054.
Boletim de ocorrência policial no ID 23772054 - Pág. 4.
Auto de apresentação e apreensão no ID 23772054 - Pág. 23.
Auto de entrega a DANIELE SILVA E SILVA no ID 23772054 - Pág. 25.
Auto de entrega a GEIVISON DOS SANTOS SOUSA no ID 23772054 - Pág. 26 Auto de entrega a GEIVISON DOS SANTOS SOUSA no ID 23772055 - Pág. 2 Denúncia recebida em 15/04/2021 (ID 25567767).
Renúncia de mandato dos patronos de DIOGO DE BARROS RIBEIRO no ID 27821167.
DIOGO DE BARROS apresentou resposta à acusação no ID 28660696, por intermédio de advogados constituídos.
Os réus foram citados pessoalmente (33486674 e 33148282).
Afastada a hipótese de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento no ID 28596071.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 02/12/2021 (ID 43986998), sendo ouvidos VICENTE DE PAULO CALDAS ALVES, Policial Militar; DENISON RAMON DA COSTA GOMES, Policial Militar; JOSÉ NILDO GONÇALVES MENDES, Policial Militar; DANIELE SILVA e SILVA, vítima; GEIVISON DOS SANTOS SOUSA, vítima; VALNISE DE NAZARÉ CAMARGO, vítima; bem assim qualificado e interrogado o réu DIOGO DE BARROS RIBEIRO.
Audiência em continuação realizada em 03/12/2021 (ID 44339943), oportunidade em que a acusada LARISSA LIMA VALENTE foi qualificada e interrogada.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados quanto aos crimes de roubo, e absolvição em relação ao delito de furto.
A Defensoria Pública, atuando na defesa de LARISSA LIMA, rogou pela absolvição quanto ao furto, bem assim pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa, da confissão espontânea e aplicação da regra da continuidade delitiva entre os crimes de roubo.
A defesa de DIOGO DE BARROS, a seu turno, requereu a aplicação da regra do crime continuado quanto aos delitos de roubo, a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, bem como a concessão do direito de o réu recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando-se apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial acusatória.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos pela Defensoria Pública e por advogado constituído.
As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questão preliminar, inexistindo outras questões cognoscíveis de ofício demandando apreciação, passo ao exame do mérito.
Ultimada a instrução criminal, a pretensão acusatória deve ser parcialmente acolhida.
DOS CRIMES DE ROUBO A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada nos autos, a par comunicação de prisão em flagrante de ID 23772054; do boletim de ocorrência policial lançado no ID 23772054 - Pág. 4; do auto de apresentação e apreensão contido no ID 23772054 - Pág. 23; do auto de entrega de ID 23772054 - Pág. 25; bem assim dos depoimentos das vítimas e das testemunhas em juízo, de sorte que não remanescem dúvidas quanto à ocorrência dos fatos narrados na denúncia.
A autoria também é certa e recai sobre os acusados.
Para além de ambos terem confessado as práticas delitivas tanto em sede policial quanto em juízo – sob o pálio do devido processo legal e de forma harmoniosa com os demais elementos dos autos (CPP, art. 197) –, os testemunhos tanto das vítimas quanto das testemunhas foram coesos e seguros, dos quais se depreende que, no dia dos fatos, os réus perpetraram as condutas ilícitas, cabendo à acusada pilotar a motocicleta, enquanto competia ao denunciado abordar as vítimas e delas subtrair os bens.
Os acusados fazem jus à atenuante da confissão espontânea (CP,65, III, “d”), eis que utilizada para embasar o presente édito condenatório, com base no Enunciado 545 da Súmula do STJ.
Outrossim, verifico que ambos os acusados eram de idade inferior a vinte e um anos na data os fatos, pelo que fazem jus à atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I).
O concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) está suficientemente demonstrado nos autos, a par da confissão dos acusados e dos depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como da prisão em flagrante.
Segundo dicção do art. 71 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Grifei.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o Código Penal brasileiro adotou a teoria objetivo-subjetiva para a configuração do crime continuado, segundo a qual reclama-se o preenchimento, cumulativamente, de requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivos (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos) – HC 343.069/PE. É precisamente o que ocorre na hipótese.
Compulsando os autos, verifico que os delitos de roubo foram praticados com intervalo mínimo de tempo, com o mesmo modus operandi, sendo caso, pois de aplicação da regra contida no art. 71 do Código Penal.
Alinhado ao entendimento jurisprudencial que atrela a fração de aumento ao número de crimes praticados (STJ - HC 342.475/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016), considerando terem sido perpetrados dois delitos, elejo, desde já, o percentual de 1/6 (um sexto) de aumento.
DO CRIME DE FURTO Aqui, a improcedência da pretensão acusatória se impõe, pois que esbarra na não comprovação da materialidade delitiva.
Com efeito, a suposta vítima, GEIVISON DOS SANTOS SOUSA, ouvido em juízo, expressamente declinou que espontaneamente entregou a motocicleta para a ré, não havendo que se falar em adequação da conduta da imputada ao tipo penal descrito no art. 155 do Código Penal, tampouco das figuras derivadas do §1º e §4º, inciso II daquele preceptivo.
Quanto aos delitos de roubo, os réus eram culpáveis à época dos fatos, possuindo plena consciência da ilicitude de seus atos, não lhes socorrendo nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa margem de dúvidas quanto à prática, pelos acusados, dos delitos descritos na inicial, devendo responder penalmente pela prática. 3.
DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de: a)ABSOLVER LARISSA LIMA VALENTE, da imputação do art. 155, §1º e §4º, inciso II, do Código Penal, com base no art. 386, I, do CPP; e b)CONDENAR os réus DIOGO DE BARROS RIBEIRO e LARISSA LIMA VALENTE, qualificados nos autos, nas penas do art. 157, §2°, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem assim considerando o Enunciado nº 23 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará[1], passo à dosimetria da pena.
DA RÉ LARISSA LIMA VALENTE A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é ínsita à espécie.
Os antecedentes são imaculados.
No que toca à conduta social[2] e à personalidade do agente[3], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
As circunstâncias do crime são ordinárias.[4] Os motivos do crime são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
As consequências do crime foram normais.
O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, atento à culpabilidade do réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, para cada um dos crimes.
Na segunda fase, verifico que concorrem as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e de menoridade relativa.
Entretanto, considerando que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal (Enunciado 231 da Súmula do STJ), deixo de aplicá-las e torno intermediária a pena de 04 (quatro) anos de reclusão 50 (cinquenta) dias-multa, para cada um dos crimes Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente, contudo, a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, pelo que majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, para cada um dos crimes Em razão da continuidade delitiva, elevo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a ré DEFINITIVAMENTE condenada a 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DO RÉU DIOGO BARROS RIBEIRO A culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta, é ínsita à espécie.
Os antecedentes são imaculados.
No que toca à conduta social[5] e à personalidade do agente[6], poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
As circunstâncias do crime são ordinárias.[7] Os motivos do crime são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
As consequências do crime foram normais.
O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência do ilícito.
Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB, atento à culpabilidade do réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, para cada um dos crimes Na segunda fase, verifico que concorrem as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e de menoridade relativa.
Entretanto, considerando que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da reprimenda abaixo do mínimo legal (Enunciado 231 da Súmula do STJ), deixo de aplicá-las e torno intermediária a pena de 04 (quatro) anos de reclusão 50 (cinquenta) dias-multa, para cada um dos crimes Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente, contudo, a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, pelo que majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, para cada um dos crimes Em razão da continuidade delitiva, elevo a pena em 1/6 (um sexto), ficando o réu DEFINITIVAMENTE condenado a 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. À luz do art. 33, § 2º, “b”, primeira parte, do CP, na esteira do Enunciado 519 da Súmula do STF, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento das penas.
Deixo de realizar a detração (CP, art. 42 e CPP, art. 387, § 2º), dada a impossibilidade de alteração do regime inicial ora fixado. À míngua de requerimento, bem como de elementos que sirvam para quantificar o valor do dano, deixo de fixar valor mínimo para reparação (CPP, art. 387, IV).
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação contida no art. 44, I, do Código Penal.
Incabível a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do CP, ante o quantum da pena aplicada.
Mantenho a prisão preventiva dos acusados, pois entendo que persistem os motivos ensejadores de suas custódias cautelares, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
Intimem-se, na forma do art. 390 e seguintes do Código de Processo Penal.
Ciência à vítima (CPP, art. 201, § 2º) Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar os sentenciados nas custas processuais, em virtude de serem pobres e se enquadrarem na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15).
Após o trânsito em julgado: Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; Lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados; Expeça-se a guia para execução da reprimenda.
A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, em conformidade com o art. 50 do CPB.
Expeçam-se as comunicações que se fizerem necessárias.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Tucuruí/PA, 11 de dezembro de 2021.
Pedro Enrico de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí [1]"A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". [2] “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). [3] “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. [4] São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. [5] “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). [6] “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. [7] São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. -
23/02/2022 15:32
Conclusos para decisão
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23/02/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:10
Conclusos para despacho
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21/02/2022 16:10
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 19:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2022 00:22
Publicado Documento de Comprovação em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:00
Intimação
SEGUE COMPROVANTE DE ENVIO DE MALOTE DIGITAL, REFERENTE A REMESSA DA GUIA PROV.
DE LARRISA LIMA VALENTE. -
02/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 05:00
Decorrido prazo de LARISSA LIMA VALENTE em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:57
Decorrido prazo de DIOGO DE BARROS RIBEIRO em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 10:47
Juntada de Informações
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27/01/2022 10:03
Juntada de Informações
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25/01/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 12:58
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2022 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 10:19
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2021 01:24
Decorrido prazo de LARISSA LIMA VALENTE em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 21:16
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 03:10
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA E SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2021 04:32
Decorrido prazo de VALNISE DE NAZARE CARMAGO LEITE em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2021 01:12
Decorrido prazo de DIOGO DE BARROS RIBEIRO em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
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01/12/2021 19:47
Juntada de Ofício
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30/11/2021 13:45
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2021 22:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2021 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 09:56
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2021 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 12:50
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 12:48
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 09:27
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 03:47
Decorrido prazo de DIOGO DE BARROS RIBEIRO em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2021 21:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 13:06
Expedição de Mandado.
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19/11/2021 13:02
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:37
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 02/12/2021 10:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
29/09/2021 01:51
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA E SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:00
Decorrido prazo de VALNISE DE NAZARE CARMAGO LEITE em 24/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 20:07
Juntada de Informações
-
22/09/2021 20:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2021 12:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
18/09/2021 00:25
Decorrido prazo de LARISSA LIMA VALENTE em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 00:55
Decorrido prazo de DIOGO DE BARROS RIBEIRO em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2021 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 23:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2021 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 03:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 03:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2021 09:13
Juntada de Ofício
-
26/08/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 11:24
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 09:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 18:23
Decorrido prazo de DIOGO DE BARROS RIBEIRO em 28/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 01:12
Decorrido prazo de DIOGO DE BARROS RIBEIRO em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 00:31
Decorrido prazo de DIOGO DE BARROS RIBEIRO em 05/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2021 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 19:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/04/2021 12:38
Recebida a denúncia contra LARISSA LIMA VALENTE - CPF: *49.***.*32-36 (INVESTIGADO)
-
08/04/2021 01:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TUCURUI em 07/04/2021 23:59.
-
27/03/2021 02:11
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 26/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 16:58
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 09:32
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/03/2021 00:41
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2021 00:39
Juntada de Petição de denúncia
-
06/03/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2021 18:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/03/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2021 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2021 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2021 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2021 21:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2021 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2021 21:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2021 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2021 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2021 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 14:17
Juntada de Mandado de prisão
-
28/02/2021 11:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/02/2021 10:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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