TJPA - 0806715-03.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:39
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0806715-03.2024.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // AUTOR: MELISSA LAIS DINIZ DA LUZ // REU: BANCO DO BRASIL SA - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806715-03.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 30 de junho de 2025.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/05/2025 09:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/02/2025 16:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815787-35.2024.8.14.0000
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07/02/2025 11:29
Expedição de Decisão.
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03/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806715-03.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA LAIS DINIZ DA LUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Inicialmente, prescreve a Lei nº. 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no Artigo 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no Artigo 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo Artigo 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
A parte autora realizou firmou contratos de financiamento de mais de cem mil reais, totalizando um montante de aproximadamente 1 milhão de reais, demonstra, em completa disparidade com o espírito da lei de assistência judiciária gratuita.
Destarte, em razão da saúde financeira do autor, bem como dos motivos expostos acima, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, em razão da ausência da hipossuficiência. À UNAJ, para que a parte autora efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro, desde já, se assim a parte autora o desejar, o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e certificado o que ocorrer, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
13/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 14:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MELISSA LAIS DINIZ DA LUZ - CPF: *15.***.*68-42 (AUTOR).
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07/11/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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