TJPA - 0002643-32.2013.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 19:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:44
Decorrido prazo de JUNAILTON CANDIDO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 30/07/2025 23:59.
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09/08/2025 03:39
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0002643-32.2013.8.14.0123 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): Nome: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Endere�o: desconhecido RÉU(S): Nome: JUNAILTON CANDIDO DA SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1.
Em razão do disposto no artigo 485, §7.º, do Código de Processo Civil, MANTENHO a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.
REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o processamento do recurso, nos moldes do § 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, independentemente do juízo de admissibilidade. 3.
Consigne-se a ausência de angularização da relação jurídica processual a ensejar a intimação do(a)(s) apelado(a)(s) para contrarrazoar, sem olvidar da necessária celeridade.
Neste sentido: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL – NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em caso de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, sem que tenha havido a citação do réu, os autos deverão ser imediatamente encaminhados para o Tribunal.
Assim, em caso de interposição do recurso de apelação pela parte autora, é desnecessária a intimação do réu para apresentação de contrarrazões, tendo em vista que ainda não se encontra efetivada a relação processual. 2.
A determinação proferida no despacho de id.2502978 - Páginas 23/24, foi para que o Autor efetivasse a juntada das informações e documentos fundamentais para a análise do feito, a vista do que pleiteia na demanda é a declaração de inexistência de contrato de empréstimo alegadamente não realizado pelo recorrente, se mostrando imprescindível a verificação de valores depositados na conta bancária do Autor/Apelante, bem como se o recorrente se utilizou destes. 3.
Injustificável, portanto, a recusa do recorrente em prestar as informações solicitadas e de juntar aos autos os extratos bancários requeridos, principalmente diante da facilidade de acesso à tais informações e documentos. 4.
Ademais, considerando que o autor não cumpriu a determinação do Juízo para que juntasse os extratos requeridos, tampouco interpôs qualquer recurso contra aquele comando judicial, resta operada a preclusão e, assim, afigura-se correto o indeferimento da petição inicial com a extinção do processo sem julgamento de mérito, possibilitando à parte Apelante, caso seja de seu interesse, um novo ajuizamento da demanda. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ/PA, APELAÇÃO Nº 0005856-52.2018.8.14.1875, Relatora Desª EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 02/03/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021).
Grifei Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00026433220138140123_parte_0001.pdf Petição Inicial 22082513051800000000072068760 00026433220138140123_parte_0002.pdf Documento de Migração 22082513052000000000072068761 00026433220138140123_parte_0003.pdf Documento de Migração 22082513052000000000072068762 00026433220138140123_parte_0004.pdf Documento de Migração 22082513052100000000072068763 00026433220138140123_parte_0005.pdf Documento de Migração 22082513052200000000072068764 00026433220138140123_parte_0006.pdf Documento de Migração 22082513052300000000072068770 00026433220138140123_parte_0007.pdf Documento de Migração 22082513052400000000072068771 00026433220138140123_parte_0008.pdf Documento de Migração 22082513052500000000072068772 00026433220138140123_parte_0009.pdf Documento de Migração 22082513052600000000072068773 00026433220138140123_parte_0010.pdf Documento de Migração 22082513052700000000072068774 Petição Petição 22123003470859500000079753100 01peticao02atosconstitutivosprocuracaobbsubstabelecimentopa Petição 22123003470877500000080216829 Habilitação nos Autos Petição 23030612033665800000083365431 0002643-32.2013.8.14.0123 Petição 23030612033686300000083365436 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Instrumento de Procuração 23030612033726500000083365442 Petição Petição 23080917302276900000092946277 PA - 0002643-32.2013.8.14.0123 - JUNAILTON CANDIDO DA SILVA - 149 Petição 23080917302293300000092946278 Decisão Decisão 24061114275494000000109977909 Decisão Decisão 24061114275494000000109977909 AR Identificação de AR 24070808221888200000111979769 AR Identificação de AR 24070808221897100000111979770 Sentença Sentença 24100910125757800000120682394 Sentença Sentença 24100910125757800000120682394 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24112511004348300000123410098 Embargos de Declaração - extinção sem merito inércia Embargos de Declaração 24112511004372700000123410101 Certidão Certidão 25031212073122600000129173405 Decisão Decisão 25070321323503300000136571756 RECURSO DE APELAÇÃO Petição 25072310420852600000137778102 Apelação - extinto por inércia (falta de citação) Petição 25072310420868900000137778108 boleto 000264332.2013.8.14.0123 Documento de Comprovação 25072310420900800000137778110 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25072310420934300000137778113 relatório 000264332.2013.8.14.0123 Documento de Comprovação 25072310420970100000137778114 Certidão Certidão 25080613201993400000138717155 -
06/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:50
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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09/07/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0002643-32.2013.8.14.0123 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): Nome: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA Endere�o: desconhecido RÉU(S): Nome: JUNAILTON CANDIDO DA SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apresentou Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos (ID 128855336), a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
A parte embargante requer a anulação da sentença. É o sucinto relatório.
Decido. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o art. 1.022, do CPC.
A sentença embargada será contraditória se houver descompasso entre as suas premissas e a conclusão nela lançada.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada através do presente ato judicial.
No caso, há mero inconformismo do embargante com a tese adotada na sentença.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação de sentença, especialmente, quando todos os argumentos suscitados já foram analisados.
Portanto, a sentença deve ser atacada pelo meio processual idôneo e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00026433220138140123_parte_0001.pdf Petição Inicial 22082513051800000000072068760 00026433220138140123_parte_0002.pdf Documento de Migração 22082513052000000000072068761 00026433220138140123_parte_0003.pdf Documento de Migração 22082513052000000000072068762 00026433220138140123_parte_0004.pdf Documento de Migração 22082513052100000000072068763 00026433220138140123_parte_0005.pdf Documento de Migração 22082513052200000000072068764 00026433220138140123_parte_0006.pdf Documento de Migração 22082513052300000000072068770 00026433220138140123_parte_0007.pdf Documento de Migração 22082513052400000000072068771 00026433220138140123_parte_0008.pdf Documento de Migração 22082513052500000000072068772 00026433220138140123_parte_0009.pdf Documento de Migração 22082513052600000000072068773 00026433220138140123_parte_0010.pdf Documento de Migração 22082513052700000000072068774 Petição Petição 22123003470859500000079753100 01peticao02atosconstitutivosprocuracaobbsubstabelecimentopa Petição 22123003470877500000080216829 Habilitação nos Autos Petição 23030612033665800000083365431 0002643-32.2013.8.14.0123 Petição 23030612033686300000083365436 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Instrumento de Procuração 23030612033726500000083365442 Petição Petição 23080917302276900000092946277 PA - 0002643-32.2013.8.14.0123 - JUNAILTON CANDIDO DA SILVA - 149 Petição 23080917302293300000092946278 Decisão Decisão 24061114275494000000109977909 Decisão Decisão 24061114275494000000109977909 AR Identificação de AR 24070808221888200000111979769 AR Identificação de AR 24070808221897100000111979770 Sentença Sentença 24100910125757800000120682394 Sentença Sentença 24100910125757800000120682394 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24112511004348300000123410098 Embargos de Declaração - extinção sem merito inércia Embargos de Declaração 24112511004372700000123410101 Certidão Certidão 25031212073122600000129173405 -
03/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:32
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:07
Juntada de Certidão
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24/12/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 04:03
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0002643-32.2013.8.14.0123 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: JUNAILTON CANDIDO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução.
Determinada a intimação do (a) autor (a) para manifestar interesse no prosseguimento do feito – ID 117369191, este (a) se quedou inerte.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Para que seja decretada a extinção do processo por abandono da causa pelo autor devem estar configuradas as condições previstas no art. 485, inciso III do CPC.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A inércia da autora quanto aos seus deveres processuais, levou a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, o que faz prever a desistência da presente ação.
Com efeito, desaparecendo o interesse de agir, entende-se que há a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Ademais, é dever das partes manter atualizado o endereço e contato.
O art. 77 do CPC preconiza: “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...)” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Custas pela autora. À UNAJ para averiguar eventuais pendências.
Intime-se para pagamento, em 15 dias.
Promova-se o PAC, se necessário.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento, data do sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
14/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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24/06/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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25/08/2022 13:05
Processo migrado do sistema Libra
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25/08/2022 13:05
Juntada de documento de migração
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17/08/2022 13:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00026433220138140123: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 5064 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10429 para 10671. - Justific
-
18/07/2022 14:06
REMESSA INTERNA
-
07/07/2022 16:28
Remessa
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05/05/2022 09:38
CONCLUSOS
-
27/04/2022 09:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/04/2022 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2022 09:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/04/2022 08:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
19/04/2022 08:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
19/04/2022 08:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2022 14:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9792-48
-
05/04/2022 14:34
Remessa
-
05/04/2022 14:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/04/2022 14:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/03/2022 12:54
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
28/03/2022 07:48
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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24/03/2022 13:41
OUTROS
-
22/03/2022 09:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (27881062), que representa a parte BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (44086) no processo 00026433220138140123.
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21/03/2022 09:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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21/03/2022 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2022 10:04
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
07/10/2020 12:45
OUTROS
-
02/07/2020 11:07
OUTROS
-
04/06/2020 11:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/06/2020 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/06/2020 11:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/02/2020 09:47
CONCLUSOS
-
27/02/2020 09:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/02/2020 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/02/2020 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/02/2020 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/02/2020 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5141-33
-
20/02/2020 11:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5141-33
-
20/02/2020 11:18
Remessa
-
20/02/2020 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/02/2020 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2020 14:54
OUTROS
-
07/02/2020 08:29
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
06/02/2020 12:25
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
03/02/2020 14:55
OUTROS
-
27/11/2019 09:38
OUTROS
-
22/11/2019 11:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2019 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/11/2019 11:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/04/2018 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2018 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2018 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/04/2018 13:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6657-36
-
02/04/2018 13:18
Remessa
-
02/04/2018 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/04/2018 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2018 08:47
CONCLUSOS
-
06/11/2017 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/11/2017 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/11/2017 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2017 13:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5563-95
-
10/10/2017 13:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5563-95
-
10/10/2017 13:00
Remessa
-
10/10/2017 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2017 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/11/2016 08:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
31/10/2016 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/10/2016 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/10/2016 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2016 10:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/10/2016 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2016 10:48
Mero expediente - Mero expediente
-
25/10/2016 12:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5590-74
-
25/10/2016 12:43
Remessa
-
25/10/2016 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/10/2016 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/10/2015 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/09/2015 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/09/2015 16:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/09/2015 10:45
OUTROS
-
25/09/2015 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/09/2015 12:24
Remessa
-
24/09/2015 12:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2015 12:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/06/2015 15:01
AGUARDANDO PRAZO
-
17/06/2015 14:39
A SECRETARIA
-
09/06/2015 11:16
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/06/2015 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2015 08:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/04/2015 15:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/04/2015 15:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/04/2015 15:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2015 12:25
Remessa
-
06/02/2015 12:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2015 12:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2015 10:21
OUTROS
-
11/12/2014 13:18
OUTROS
-
02/12/2014 15:54
OUTROS
-
20/11/2014 10:21
OUTROS
-
13/11/2014 11:08
A SECRETARIA
-
10/11/2014 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2014 10:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/06/2014 08:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/06/2014 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/06/2014 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/06/2014 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2014 10:33
Remessa
-
28/05/2014 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2014 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/05/2014 08:18
AGUARDANDO PRAZO
-
02/05/2014 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/05/2014 12:24
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/05/2014 09:21
OUTROS
-
07/04/2014 11:01
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/04/2014 11:01
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/08/2013 09:10
OUTROS
-
23/08/2013 11:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, : JOSE ROBERTO SANTOS COSTA
-
13/08/2013 09:33
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
13/08/2013 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2013 12:12
OUTROS
-
16/07/2013 08:37
A SECRETARIA
-
12/07/2013 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2013 09:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/06/2013 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/06/2013 09:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/06/2013 09:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, Vara: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, JUIZ RESPONDENDO: LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES
-
21/05/2013 11:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
21/05/2013 11:03
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2013
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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