TJPA - 0888157-79.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2025 15:34
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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20/09/2025 15:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 01:26
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:28
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 05:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:24
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888157-79.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: MARIZA VASCONCELOS DA COSTA Nome: MARIZA VASCONCELOS DA COSTA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 86, APTO 302, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 DESPACHO I.
Considerando que a tentativa anterior de localização da parte requerida restou infrutífera, DEFIRO o requerimento contido na petição de ID 141963174 e determino a renovação da diligência citatória, determinada outrora, desta feita no endereço indicado na citada manifestação (Av.
Governador Magalhães Barata nº 84, Apartamento 302, Bairro Nazaré, CEP: 66.040-900, Belém/PA).
II.
Certifique a Secretaria acerca da quitação das custas relativas à nova diligência, uma vez quitadas as referidas, expeça-se o mandado.
III.
Caso não tenham sido pagas as custas, certificar o que for necessário, em seguida, fazer conclusão dos autos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 22:36
Conclusos para despacho
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04/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DE BELÉM SECRETARIA DA 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0888157-79.2024.8.14.0301 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Manifeste-se a parte INTERESSADA no prazo em 5 (cinco) dias, sobre o AR dos Correios, ficando desde já intimada que, caso tenha interesse na renovação da diligência, atualize endereço e recolha as respectivas custas. (Prov.06/2006 da CJRMB).
De ordem, em 11 de abril de 2025 __________________________________________ NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA SERVIDOR 2.ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL -
11/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 10:13
Decorrido prazo de MARIZA VASCONCELOS DA COSTA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:00
Juntada de identificação de ar
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19/11/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888157-79.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: MARIZA VASCONCELOS DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela parte autora em face da parte ré, com base em contrato bancário.
A petição inicial foi instruída com documentos que permitem a presunção da existência do crédito alegado pela parte autora, a saber: contrato de abertura de conta corrente, tela sistêmica da operação de crédito e demonstrativo de débito, conforme determina o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência tem admitido o processamento de ação monitória em hipóteses semelhantes, nas quais os documentos apresentados são suficientes para constituir prova escrita, apta a fundamentar a cobrança.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
Contrato bancário.
Petição inicial instruída com contrato de abertura de conta corrente, tela sistêmica da operação de crédito e demonstrativo de débito.
Documentos que permitem a presunção da existência do alegado crédito ( CPC, art. 700, I).
Admissibilidade do processamento de ação monitória.
Hipótese em que a ré, citada por edital e representada por curador especial, apresentou embargos e interpôs recurso de apelação por negativa geral.
Comprovação pela parte ativa do fato constitutivo do seu direito ( CPC, art. 373, I).
Ausência de demonstração pela ré de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, 373, II).
Embargos monitórios rejeitados, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Sentença mantida (RI, 252).
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10077485420228260565 São Caetano do Sul, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 17/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) Assim, CITE-SE o requerido, dando-lhe ciência do inteiro conteúdo da petição inicial e INTIMANDO-O, no mesmo ato, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor ali descrito, acrescidos de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, (art. 701, caput, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário do valor reclamado, o requerido ficará isento do pagamento de custas judiciais (art. 701, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o requerido poderá oferecer Embargos (art. 702 do CPC).
Caso o requerido não efetue o pagamento e não ofereça embargos, ou na hipótese de rejeição destes, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o demandado e prosseguindo-se com o cumprimento da sentença (arts. 701, § 2º, e 702, 8º, do CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102512444434800000121734258 01-PETICAO INICIAL60828232 Petição 24102512444452900000121734259 02-ATOS CONSTITUVOS BRADESCO60749218 Documento de Comprovação 24102512444489500000121734260 03-ESTATUTO SOCIAL BRADESCO60749220 Documento de Comprovação 24102512444521100000121734262 04-PROCURACAO60749223 Documento de Comprovação 24102512444562900000121734263 05- CARTÃO DE ASSINATURA60749226 Documento de Comprovação 24102512444618300000121734264 06-ABERTURA DE CONTA60749228 Documento de Comprovação 24102512444657900000121734265 07- EMPF60749229 Documento de Comprovação 24102512444703800000121734266 08- EXTRATO60749231 Documento de Comprovação 24102512444778200000121734267 09-CALCULO60749233 Documento de Comprovação 24102512444838400000121734268 10-GUIA60933106 Documento de Comprovação 24102512444873000000121734269 11-COMPROVANTE60933107 Documento de Comprovação 24102512444923200000121734270 Certidão Certidão 24103011472770400000121947597 contaProcesso (5) Documento de Comprovação 24103011472855500000121947598 -
11/11/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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