TJPA - 0800538-39.2024.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 20:00
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2025 00:42
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA Processo: 0800538-39.2024.8.14.0034 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [] Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: AV.
BARAO DO RIO BRANCO,, N 2.312, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 DESPACHO A representante processual do município de Nova Timboteua interpôs o recurso de apelação, no entanto, o feito tramita pelo rito do juizado especial da fazenda pública, dessa forma, deixo de remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para dar o andamento processual correto ao recurso, cabendo ao juízo de admissibilidade apreciar acerca da tempestividade, bem como da possível fungibilidade do recurso interposto.
Portanto, intime-se o recorrido, através de seu patrono, para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Ultrapassado tal prazo com ou sem manifestação do recorrido, neste caso certificada a não apresentação de resposta, encaminhe-se os autos a Turma Recursal para análise do feito.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, data na assinatura.
OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua -
18/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:38
Processo Reativado
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18/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 24/01/2025.
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06/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA COSTA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:20
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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23/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA COSTA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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21/12/2024 03:34
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800538-39.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Estimatório] AUTOR: ROSA MARIA DA COSTA DA SILVA REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: AV.
BARAO DO RIO BRANCO,, N 2.312, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Cobrança ajuizada por Rosa Maria da Costa da Silva em desfavor do Município de Nova Timboteua.
Aduz a autora, em apertada síntese, que é servidora pública municipal desde 01/08/2005, que a Câmara Municipal aprovou a Lei 194/2011 de 28/02/2011 que alterou a Lei 53/2005 e instituiu o novo regime de ascensão funcional, o qual até a presente data não foi implementado pelo executivo municipal.
Por fim, requereu a condenação ao pagamento de R$ 15.907,81 (quinze mil novecentos e sete reais e oitenta e um centavos) e a total procedência da ação.
A audiência de conciliação foi dispensada, em razão da repetitividade da causa e da não realização de acordo nos feitos.
O requerido foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 133192071) alegando a inconstitucionalidade da lei que instituiu o direito a qual o autor pleiteia, por conseguinte a impossibilidade do pagamento, pugnando pela improcedência total do feito. É o que tinha a relatar, passo a decidir.
Da análise dos documentos juntados, resta claro que o direito da autora encontra-se posto na Lei Municipal nº 53/2005, a qual sofreu alteração pela Lei Municipal nº 194/11, implementando o novo regime de ascensão funcional, considerando interstício de 3 anos e não mais 5 anos.
Assim, evidencia-se o descumprimento pela administração pública do Município de Nova Timboteua, in verbis: Art. 20 – o servidor titular do cargo efetivo terá direito à ascensão de um nível para o outro da mesma categoria a que pertencer, ao completar 3 anos de efetivo exercício de cargo público na Prefeitura Municipal de Nova Timboteua, assim discriminados: I – de zero a 3 anos – nível I II – de três anos e um dia a seis anos – nível II III – de seis anos e um dia a nove anos – nível III IV – de nove anos e um dia a doze anos – nível IV V – de doze anos e um dia a quinze anos – nível V VI – de quinze anos e um dia a dezoito anos – nível VI VII – de dezoito anos e um dia a vinte e um anos – nível VII Art. 21 – A cada nível de cargo efetivo alcançado, o servidor terá um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre seus vencimentos.
Portanto, de plano, verifica-se que o deferimento da ascensão funcional não se trata de inovação legislativa por parte do Poder Judiciário, mas de reconhecimento de um direito da parte autora, que já se encontra positivado na legislação municipal.
Inclusive, tal norma contém todos os requisitos necessários para sua aplicação imediata, sendo desnecessária qualquer complementação.
Ademais, não vislumbro nenhuma inconstitucionalidade na referida lei, seja formal ou material, uma vez que o dispositivo constitucional alegado pela requerida veda a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de servidor público, não vedando a criação de critérios para a progressão funcional e/ou gratificações.
Pelo exposto, julgo o feito procedente o feito, condenando o requerido ao pagamento do adicional por tempo de serviço, com retroativo a contar o prazo prescricional de 05 anos da data do ingresso da ação, nos termos da Lei Municipal nº 53/2005, alterada pela Lei Municipal nº 194/11 e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Devem os valores serem apurados em fase de cumprimento da sentença, respeitado o teto dos juizados especiais, incidindo correção monetária pelo IPCA-E, calculada de acordo com o fixado no RE 870947 e no REsp 1.492.221/PR e juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), desde a data da citação.
P.R.I.C., certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expeça-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Nova Timboteua, data na assinatura.
OMAR JOSE MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito Titular Comarca de Nova Timboteua -
10/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 01:45
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800538-39.2024.8.14.0034 AÇÃO: [Estimatório] AUTOR: ROSA MARIA DA COSTA DA SILVA REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE NOVA TIMBOTEUA Endereço: AV.
BARAO DO RIO BRANCO,, N 2.312, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 DESPACHO Feito sob tramite da lei 12.153/09 – Juizado Especial. 1.
Considerando se o presente feito uma causa repetitiva em que o requerido não tem interesse em acordo, dispenso a realização da audiência de conciliação, facultando ao requerido que apresente eventual proposta de acordo por termo nos autos.
Deve o requerido, caso tenha interesse em conciliar, apresentar a proposta de acordo e uma vez apresentando esta, suspendo o prazo para contestação até nova intimação do requerido para a abertura do referido prazo. 2.
Não tendo o requerido interesse em conciliar, apresente a contestação no prazo legal, lembrando que a não apresentação da contestação acarreta a revelia, nos termos do artigo 319 do CPC, e julgamento antecipado. 3.
Cite-se o requerido através da sua procuradoria jurídica cadastrada junto ao PJE. 4.
Havendo proposta de acordo intime-se o autor para que se manifeste sobre a mesma, não tendo ocorrido proposta manifeste-se sobre a contestação.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 5 de novembro de 2024.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
06/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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