TJPA - 0801204-06.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:50
Decorrido prazo de MAYARA RIBEIRO DA SILVA PEDROSO em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 17:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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27/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 11:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/01/2025 11:00 em/para Vara Única de Goianésia do Pará, #Não preenchido#.
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23/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:32
Decorrido prazo de MAYARA RIBEIRO DA SILVA PEDROSO em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:31
Decorrido prazo de MAYARA RIBEIRO DA SILVA PEDROSO em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801204-06.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: MAYARA RIBEIRO DA SILVA PEDROSO Endereço: Fazenda Conquista, Zona Rural, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de "São Paulo", 598, Rua Mergenthaler, 598 - Bloco I ("Piso Térreo"), Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
Liminar Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pela requerente MAYARA RIBEIRO DA SILVA PEDROSO, a qual pleiteia, liminarmente, que o banco requerido retire seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR e do “Acordo Certo”, alegando que a inscrição é indevida.
Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC e que, ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante afirma que não possui nenhum vínculo contratual com o banco requerido.
Desta feita, verifica-se que a parte autora deduz sua pretensão de forma a denotar sua boa-fé, ante a narrativa de sua conduta movida pelo inconformismo diante da inclusão indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Tais elementos sugerem, com clarividência, a observância do disposto no art. 5º, do CPC, segundo o qual “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, o que atrai a observância do disposto no art. 322, § 2º, do mesmo diploma legal, pelo qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Nesse sentido, havendo nos autos prova da probabilidade de serem verdadeiras as alegações contidas na exordial, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O periculum in mora resta caracterizado, haja vista que a continuação da negativação do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes, em decorrência da dívida apontada, ocasionaria impedimento de obtenção de crédito junto a instituições financeiras.
Ainda, a exclusão da inserção do nome da parte reclamante no cadastro restritivo de crédito pela supracitada dívida é medida que não se revela irreversível, afastando-se o óbice da norma do artigo 300, § 3º, do CPC/2015.
Neste sentido, assevera a jurisprudência: (...) Considerando que a medida postulada - cancelamento da anotação restritiva - é reversível já que, demonstrada a existência da dívida, poderá a ré promover novamente a anotação, estão presentes os pressupostos para concessão dos efeitos da tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*63-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 11/11/2015).
Diante disso, CONCEDO à parte autora a tutela provisória de urgência e determino que o BANCO PAN S.A, no prazo de até 05 (cinco) dias, retire o nome da reclamante do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado em até R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
O requerido deverá informar nos autos o cumprimento da medida liminar ora deferida.
Ademais, em apreciação ao pedido formulado pela parte autora, levando em conta a dificuldade da reclamante em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, deve o reclamado, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
CITE-SE a parte ré, por via postal/oficial de justiça e INTIME-SE ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 23 de janeiro de 2025, às 11h00min.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzJkNzY4NTgtMjM1OC00ODZiLTgwZmUtY2UwOTU2MDU0M2E5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na mesma perspectiva, adverte-se a parte autora que a sua ausência acarretará a extinção do feito, de acordo com a norma encartada no inciso I, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, “art; 51.
Extingue-se o processo (...) I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
14/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 11:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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14/11/2024 10:28
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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