TJPA - 0800609-91.2016.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2023 08:33
Decorrido prazo de ELIDA LAIS SALES GOMES em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 08:02
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:15
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 11:16
Juntada de Petição de alvará
-
13/06/2022 22:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/06/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 05:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/06/2022 05:24
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
06/06/2022 05:21
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
19/05/2022 12:34
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
23/09/2021 15:52
Decorrido prazo de ELIDA LAIS SALES GOMES em 22/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 10:37
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 09:45
Juntada de boleto
-
15/09/2021 00:33
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 14/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800609-91.2016.8.14.0302 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a reclamada juntou comprovante de depósitos judiciais (Ids 24552963 e 30407525) para fins de cumprimento da r. sentença e do acórdão constantes nos autos e a parte promovente na petição do ID30815040 apenas o levantamento da quantia depositada, não apresentando nenhum tipo de impugnação quanto a obrigação de pagar, requerendo a expedição de alvará de transferência para a conta bancária da Sociedade Advocatícia Caetano e Caetano Advogados.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda a transferência dos valores depositados (Ids 24552963 e 30407525) para a conta judicial do BANPARÁ vinculada a este processo no prazo de 05 (cinco) dias, conforme recomendação da administração do Tribunal de Justiça do Pará, bem como em cumprimento aos procedimentos para transferência constantes nos termos da Lei Estadual nº 8.312/2015 de 26/11/2015 e Portaria nº 5073/2015-GP de 27/11/2015.
Indefiro o pedido de expedição de alvará para a conta bancária do escritório de advocatícia Caetano e Caetano Advogados, vez que não possui poderes expressos na procuração postada no ID209371 e no substabelecimento do ID327840.
Autorizo, contudo, a expedição de alvará para saque ou transferência do valor depositado na subconta judicial vinculada ao processo em nome da parte exequente ou de seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
A Secretaria para certificar a quitação das custas processuais, caso, ainda, não haja comprovação nos autos de adimplemento do valor das custas em que fora condenada a parte sucumbente, encaminhem-se os autos a UNAJ para que seja efetuado o cálculo e expedido o respectivo boleto bancário, intimando-se posteriormente a referida parte para pagamento na forma da Lei; Tendo em qualquer hipótese sido comprovado o pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de agosto de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
27/08/2021 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:31
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que decorreu o prazo sem que a reclamada comprovasse nos autos o pagamento do valor remanescente do débito.
Belém/PA, 27 de julho de 2021.
Valéria Rodrigues Tavares, Diretora de Secretaria da 10ª Vara do JECível. -
27/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2021 01:20
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/07/2021 23:59.
-
26/07/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2021 00:55
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:50
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 23/07/2021 23:59.
-
19/07/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 22:56
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
01/07/2021 22:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/03/2021 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
22/03/2021 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2019 10:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 10:59
Movimento Processual Retificado
-
03/06/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2019 00:22
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 17:35
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2017 14:31
Conclusos para julgamento
-
07/11/2017 14:31
Audiência una realizada para 07/11/2017 12:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2017 14:20
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/11/2017 14:20
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2017 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2017 12:37
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2017 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2016 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2016 09:50
Audiência una designada para 07/11/2017 12:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2016 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800611-98.2021.8.14.0039
Maria do Livramento Fontenele Bandeira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2021 15:47
Processo nº 0800653-06.2020.8.14.0065
Teresa da Silva Costa
Advogado: Erika da Silva Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2020 15:23
Processo nº 0800629-95.2020.8.14.0123
Alcenira Oliveira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2025 09:03
Processo nº 0800611-05.2020.8.14.0049
W Rebelo da Silva - ME
Industria Yossam LTDA
Advogado: Paulo Augusto de Azevedo Meira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2020 11:20
Processo nº 0800660-25.2019.8.14.0035
Deuzarina Bia Moraes
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Carlos Magno Bia Sarrazin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2019 18:33